Edição Número 3 de 05/01/2005

Atos do Poder Legislativo


LEI Nº 11.087, DE 4 DE JANEIRO DE 2005

Altera dispositivos da Lei n o 9.678, de 3 de julho de 1998, que institui a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, e da Lei n o 10.910, de 15 de julho de 2004, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 o A Lei n o 9.678, de 3 de julho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1 o É instituída a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Professor do 3 o Grau, lotados e em exercício nas instituições federais de ensino superior, vinculadas ao Ministério da Educação ou ao Ministério da Defesa.

§ 1 o Os valores a serem atribuídos à Gratificação instituída no caput deste artigo corresponderão à pontuação atribuída ao servidor, sendo cada ponto equivalente ao valor estabelecido no Anexo desta Lei, observados:

I o limite individual de 175 (cento e setenta e cinco) pontos;

II o limite global de pontuação mensal de que disporá cada instituição federal de ensino, correspondente a 140 (cento e quarenta) vezes o número de professores do magistério superior, ativos, lotados e em exercício na instituição;

III o limite de remuneração fixado no art. 10 da Lei n o 9.624, de 2 de abril de 1998.

.................................................................................................." (NR)

"Art. 4 o .....................................................................................

§ 1 o Os servidores referidos no art. 1 o deste artigo, regularmente afastados para qualificação em programas de mestrado ou doutorado ou estágio de pós-doutorado, e os servidores ocupantes de função gratificada FG 1 e FG 2, na própria instituição, poderão perceber a gratificação calculada com base em pontuação superior a 91 (noventa e um) pontos, desde que tenham as suas atividades avaliadas nos termos do regulamento a que se refere o § 6 o do art. 1 o desta Lei.

...........................................................................................................

§ 4 o Na impossibilidade do cálculo da média referida no § 3 o deste artigo, a gratificação de que trata esta Lei será paga ao docente servidor cedido para exercício de cargo de natureza especial ou DAS 6, 5 ou 4, ou cargo equivalente na administração pública, no valor correspondente a 91 (noventa e um) pontos." (NR)

"Art. 5 o ........................................................................................

§ 1 o Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput deste artigo, a gratificação de que trata esta Lei será paga aos aposentados e aos beneficiários de pensão no valor correspondente a 91 (noventa e um) pontos.

..............................................................................................." (NR)

Art. 2 o Até que ato do Poder Executivo institua novas formas e fatores de avaliação qualitativa do desempenho docente, bem como critérios de atribuição de pontuação por natureza das atividades descritas no § 2 o do art. 1 o da Lei n o 9.678, de 3 de julho de 1998, a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior será paga no valor correspondente a 140 (cento e quarenta) pontos aos servidores ativos, respeitadas as classes, a titulação, a jornada de trabalho e os respectivos valores unitários do ponto, fixados no Anexo da mesma Lei, com a redação dada por esta Lei.

Parágrafo único. O ato de que trata este artigo será tado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da Medida Provisória n o 208, de 20 de agosto de 2004.

Art. 3 o O Anexo da Lei n o 9.678, de 3 de julho de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Art. 4 o O inciso II do § 8 o do art. 4 o da Lei n o 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:

"Art. 4 o .....................................................................................

..........................................................................................................

§ 8 o ...........................................................................................

...........................................................................................................

II - ............................................................................................

..........................................................................................................

e) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

..............................................................................................." (NR)

Art. 5 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1 o de maio de 2004, convalidados os efeitos da Medida Provisória n o 208, de 20 de agosto de 2004.

Brasília, 4 de janeiro de 2005; 184 o da Independência e 117 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Nelson Machado