Edição Número 174 de 11 de setembro de 2006

 

LEI Nº - 11.344, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006

Dispõe sobre a reestruturação das carreiras de Especialista do Banco Central do Brasil, de Magistério de Ensino Superior e de Magistério de 1º  e 2º  Graus e da remuneração dessas carreiras, das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário e dos cargos da área de apoio à fiscalização federal agropecuária; estende a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agro-pecuária - GDATFA aos cargos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - GDASUS; e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 295, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

(...)

Carreira de Magistério Superior

Art. 4o A Carreira de Magistério Superior, pertencente ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, fica reestruturada, a partir de 1o de maio de 2006, na forma do Anexo III desta Lei, em 5 (cinco) Classes:

I - Professor Titular;
II - Professor Associado;
III - Professor Adjunto;
IV - Professor Assistente; e
V - Professor Auxiliar.

Art. 5o São requisitos mínimos para a progressão para a classe de Professor Associado, observado o disposto em regulamento:

I - estar há, no mínimo, 2 (dois) anos no último nível da classe de Professor Adjunto;
II - possuir o título de Doutor ou Livre-Docente; e
III - ser aprovado em avaliação de desempenho acadêmico.

Parágrafo único. A avaliação de desempenho acadêmico a que se refere o inciso III do caput deste artigo será realizada no âmbito de cada instituição federal de ensino por banca examinadora constituída especialmente para esse fim, observados os critérios gerais estabelecidos pelo Ministério da Educação.

Art. 6o O vencimento básico a que fizer jus o docente integrante da Carreira de Magistério Superior será acrescido do seguinte percentual, quanto à titulação, a partir de 1o de janeiro de 2006:

I - 75% (setenta e cinco por cento), no caso de possuir o título de Doutor ou de Livre-Docente;
II - 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento), no de grau de Mestre;
III - 18% (dezoito por cento), no de certificado de especialização; e
IV - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), no de certificado de aperfeiçoamento.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disciplinará os critérios para o reconhecimento de especialização e de aperfeiçoamento de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo.

Art. 7o Os valores de vencimento básico da Carreira de Magistério Superior passam a ser os constantes do Anexo IV desta Lei, produzindo efeitos a partir de 1o de maio de 2006.

Parágrafo único. Os padrões de vencimento básico do regime de dedicação exclusiva constantes do Anexo IV desta Lei correspondem ao do regime de 40 (quarenta) horas semanais acrescidos de 55% (cinqüenta e cinco por cento).

Art. 8o O Anexo da Lei no 9.678, de 3 de julho de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2006.

Art. 9o O § 1o do art. 5o da Lei no 9.678, de 1998, passa a vigorar, a partir de 1o de julho de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 5º. ...................................................................................

§ 1o Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput deste artigo, a gratificação de que trata esta Lei será paga aos aposentados e aos beneficiários de pensão no valor correspondente a 115 (cento e quinze) pontos.

........................................................................................” (NR)

Art. 10. Os acréscimos de vencimentos decorrentes da titulação não serão percebidos cumulativamente.

Carreira de Magistério de 1º  e 2º  Graus

Art. 11. A Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei no 7.596, de 1987, fica estruturada, a partir de 1o de fevereiro de 2006, na forma do Anexo VI desta Lei, em seis Classes:

I - Classe A;
II - Classe B;
III - Classe C;
IV - Classe D;
V - Classe E; e
VI - Classe Especial.

Parágrafo único. Cada Classe compreende 4 (quatro) níveis, designados pelos números de 1 a 4, exceto a Classe Especial, que possui um só nível.

Art. 12. O ingresso na Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus far-se-á no nível inicial das Classes C, D ou E, mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, somente podendo ocorrer no nível 1 dessas Classes.

§ 1o Para investidura no cargo da carreira de que trata o caput deste artigo exigir-se-á:

I - habilitação específica obtida em Licenciatura Plena ou habilitação legal equivalente, para ingresso na Classe C;
II - curso de Especialização, para ingresso na Classe D;
III - grau de Mestre, ou título de Doutor, para ingresso na Classe E.

§ 2o A instituição poderá prescindir da observância do prérequisito previsto no inciso III do § 1º deste artigo em relação a áreas de conhecimento cuja excepcionalidade seja reconhecida pelo Conselho Superior competente da instituição federal de ensino.

Art. 13. A progressão na Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus ocorrerá, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos de portaria expedida pelo Ministro de Estado da Educação:

I - de um nível para outro, imediatamente superior, dentro da mesma Classe; ou
II - de uma para outra Classe.

§ 1o A progressão de que trata o inciso I do caput deste artigo será feita após o cumprimento, pelo docente, do interstício de 2 (dois) anos no respectivo nível, mediante avaliação de desempenho, ou interstício de 4 (quatro) anos de atividade em órgão público.

§ 2o A progressão prevista no inciso II do caput deste artigo far-se-á, independentemente do interstício, por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária, mas que esteja, no mínimo, há 2 (dois) anos no nível 4 da respectiva Classe ou com interstício de 4 (quatro) anos de atividade em órgão público, exceto para a Classe Especial.

§ 3o A progressão dos professores pertencentes à Carreira do Magistério de 1o e 2o Graus para a Classe Especial ocorrerá mediante avaliação de desempenho daqueles que estejam posicionados no nível 4 da Classe E e que possuam o mínimo de:

I - 8 (oito) anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, quando portadores de título de Mestre ou Doutor;
II - 15 (quinze) anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, quando portadores de diploma de Especialização, Aperfeiçoamento ou Graduação.

Art. 14. A progressão funcional para a Classe Especial dos servidores que possuam titulação acadêmica inferior à de graduação e estejam posicionados no nível 4 da Classe E poderá ocorrer se:

I - tiverem ingressado na carreira de Magistério de 1º e 2º Graus até a data de publicação desta Lei; e
II - possuírem o mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima.

Art. 15. Os atuais ocupantes de cargos da Classe de Professor Titular da Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus, de que trata a Lei no 7.596, de 1987, passam a compor a Classe Especial.

Parágrafo único. Os que se aposentaram na condição de que trata o caput deste artigo e os beneficiários de pensão cujo instituidor se encontrava naquela condição fazem jus às vantagens relativas à Classe Especial.

Art. 16. Os servidores que se aposentaram no nível 4 da Classe E e os beneficiários de pensão cujo instituidor se encontrava nessa situação poderão perceber as vantagens relativas ao enquadramento na Classe Especial, mediante opção, desde que tenham cumprido os requisitos constantes dos incisos I e II do § 3o do art. 13 ou do art. 14 desta Lei, até a data da passagem para a inatividade.

Parágrafo único. A opção de que trata o caput deste artigo implicará a renúncia das vantagens incorporadas por força do art. 184 da Lei no 1.711, de 28 de outubro de 1952, e do art. 192 da Lei no 8.112, de 1990.

Art. 17. Os padrões de vencimento básico da carreira de Magistério de 1o e 2o Graus passam a ser os constantes do Anexo VII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de fevereiro de 2006.

(...)

Disposições Finais e Transitórias

Art. 41. A aplicação do disposto nesta Lei, aos servidores ativos, aos inativos e aos beneficiários de pensão não poderá implicar redução de remuneração, provento ou pensão.

§ 1o Constatada a redução de remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

§ 2o Na hipótese prevista no § 1o, a vantagem pessoal nominalmente identificada será absorvida por ocasião da reorganização ou da reestruturação da tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagens de quaisquer natureza ou do desenvolvimento no cargo, conforme o caso.

Art. 42. Ficam revogados:

I - a Lei no 8.243, de 14 de outubro de 1991;
II - os Anexos II, II-A, VI e VI-A, da Lei no 9.367, de 16 de dezembro de 1996;
III - o parágrafo único do art. 17, os §§ 2o e 3o do art. 20, o art. 20-A, o art. 51, no ponto em que dá nova redação aos arts. 3o e 15 da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, o art. 52, o Anexo IX, e o Anexo XII, todos da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;

IV - o art. 3o e a Tabela “a” do Anexo I da Lei no 10.405, de 9 de janeiro de 2002;

V - os arts. 3o e 4o da Lei no 11.036, de 22 de dezembro de 2004; e

VI - o art. 1o, no ponto em que dá nova redação ao art. 20- A da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, o art. 20 e o Anexo V, todos da Lei no 11.094, de 13 de janeiro de 2005.

Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 8 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional


ISSN 1677-7042
P. 1-5.