Edição Número 136, segunda-feira, 20 de julho de 2009
 

Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão

SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 17 DE JULHO DE 2009

Estabelece orientação aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal quanto à remuneração de professor substituto, de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

A SECRETÁRIA ADJUNTA DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da sua competência que lhe foi atribuída pelo art. 4º da Portaria MP nº 82, de 11 de abril de 2006 e das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 34 do Anexo I do Decreto nº 6.081, de 12 de abril de 2007, revigorado pelo Decreto nº 6.222, de 4 de outubro de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, resolve:

Art. 1º A presente Orientação Normativa tem por objetivo orientar os órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil-SIPEC da Administração Pública Federal, acerca da remuneração do professor substituto, contratado com fundamento no inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993, que dispõe sobre o rol das necessidades temporárias de excepcional interesse público.

Art. 2º A remuneração do pessoal contratado como professor substituto deve observar como parâmetro os vencimentos correspondentes ao padrão inicial da classe em que esteja sendo feita a substituição do ocupante de cargo efetivo, integrante das Carreiras de Magistério Superior, de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, levando-se em conta as seguintes parcelas: Vencimento Básico, Retribuição de Titulação e Gratificações, conforme a carreira (Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS, Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT, Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico Federal - GEDBF ou Gratificação Específica de Atividade Docente dos Ex-Territórios - GEBEXT), de acordo com a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.

Art. 3º A remuneração de que trata o artigo anterior será fixada em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante.

Art. 4º A composição remuneratória do pessoal contratado como professor substituto não se vincula à remuneração dos cargos efetivos integrantes das Carreiras de Magistério Superior, de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal.

Art.  5º Esta Orientação entra em vigor na data da sua publicação.

MARIA DO SOCORRO MENDES GOMES

ISSN 1677-7042     -    p. 80.