Ano CXLIX Nº 156
Brasília – DF, segunda-feira, 13 de agosto de 2012


Ministério da Educação

GABINETE DO MINISTRO

 

PORTARIA Nº 1.006, DE 10 DE AGOSTO DE 2012

Institui o Programa de Aperfeiçoamento dos Processos de
Regulação e Supervisão da Educação Superior - PARES.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 209 da Constituição; no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006; no Decreto nº 6.062, de 16 de março de 2007; no Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012; e na Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Aperfeiçoamento dos Processos de Regulação e Supervisão da Educação Superior - PARES, no âmbito do Ministério da Educação.

Art. 2º O PARES contemplará a formulação e a implementação de medidas integradas que objetivem, no âmbito da educação superior:

I - melhorar a eficiência e a efetividade das atividades de regulação e supervisão de cursos e instituições de educação superior, de forma a assegurar ao estudante, destinatário principal das políticas públicas educacionais, a oferta de uma educação superior de qualidade;

II - fortalecer a capacidade institucional para gestão em regulação e supervisão;

III - melhorar a coordenação e o alinhamento estratégicos entre as políticas públicas setoriais e os processos regulatórios;

IV - aperfeiçoar e desenvolver mecanismos de controle social e transparência dos procedimentos de regulação e supervisão desenvolvidos pelo MEC.

V - aprimorar e desenvolver mecanismos de atendimento de demanda da sociedade e dos agentes regulados pelas informações produzidas e gerenciadas pelo MEC.

Art. 3º São objetivos específicos do PARES:

I - aprimorar os instrumentos normativos e organizacionais necessários ao efetivo exercício das atribuições de regulação e supervisão da educação superior;

II - coordenar e promover estudos e pesquisas relacionados aos procedimentos de regulação e supervisão da educação superior;

III - identificar e propor a adoção de instrumentos, metodologias, parcerias e soluções tecnológicas capazes de ampliar e fortalecer a capacidade regulatória do MEC;

IV - viabilizar a incorporação de metodologias de análise de impacto regulatório e de supervisão baseada em risco no âmbito da atividade regulatória da educação superior;

V - promover a institucionalização, a uniformização de procedimentos e a desburocratização, de modo a tornar mais eficiente e transparente a condução dos processos de regulação e de supervisão;

VI - sistematizar e qualificar os subsídios técnicos, administrativos e jurídicos destinados ao processo de tomada de decisão;

VII - promover a cooperação com os órgãos de defesa da concorrência e defesa do consumidor; sociedade no processo de regulação, sobretudo por meio de consultas e audiências públicas;

IX - instituir uma agenda regulatória, a ser revista e renovada periodicamente, de forma transparente e participativa, em conjunto com a sociedade.

Art. 4º A coordenação, supervisão e execução do PARES caberá à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação - SERES.

Art. 5º Fica instituído, no âmbito da SERES, o Conselho Consultivo do Programa de Aperfeiçoamento dos Processos de Regulação e Supervisão da Educação Superior - CC-PARES, órgão colegiado de assessoramento, com a finalidade orientar a atuação da Secretaria na formulação das políticas de regulação e supervisão da Educação Superior.

Art. 6º O CC-PARES será vinculado diretamente ao Gabinete do Secretário da SERES e será composto por um representante, titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos e entidades, designados em ato específico do Ministro de Estado da Educação:

I - Diretoria de Política Regulatória da SERES, que o presidirá;

II - Diretoria de Regulação da Educação Superior da SERES;

III - Diretoria de Supervisão da Educação Superior da SERES;

IV - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;

V - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;

VI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI;

VII - instituições federais de educação superior;

VIII - instituições de educação superior privadas com fins lucrativos;

IX - instituições de educação superior privadas comunitárias e confessionais § 1º Os representantes de que tratam os incisos I a III serão indicados pelo Secretário da SERES.

§ 2º Os representantes de que tratam os incisos IV a VI serão indicados pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos e entes.

§ 3º Os representantes de que tratam os incisos VII a IX serão escolhidos a partir de listas tríplices elaboradas pelas entidades representativas das respectivas instituições.

§ 4º A condição de membro do CC-PARES será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração específica.

Art. 7º Compete ao CC-PARES:

I - apresentar sugestões e avaliar propostas para formulação de políticas para a regulação e supervisão da educação superior, em consonância com as metas do Plano Nacional da Educação - PNE;

II - apresentar sugestões para a elaboração dos instrumentos de avaliação de instituições e cursos de educação superior;

III - apresentar sugestões para as ações de concepção e atualização dos referenciais e das diretrizes curriculares dos cursos superiores de graduação e tecnológicos;

IV - apresentar sugestões de referenciais de qualidade para a educação a distância, considerando as diretrizes curriculares da educação superior e as diversas tecnologias de informação e comunicação;

V - apresentar sugestões de estratégias para desenvolvimento das ações de supervisão das instituições de educação superior e cursos de graduação e sequenciais, presenciais e a distância, com vistas ao cumprimento da legislação educacional e à indução de melhorias dos padrões de qualidade da educação superior, aplicando as penalidades previstas na legislação;

VI - avaliar estudos e propor o aprimoramento das normas relativas à regulação, supervisão e avaliação da educação superior; e

VII - apresentar a proposta de seu Regimento Interno ao Ministro de Estado da Educação;

Art. 8º O CC-PARES reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre, e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, de ofício ou a requerimento de pelo menos três de seus membros.

§ 1º Caberá à SERES prestar o apoio técnico e administrativo, bem como arcar com as despesas necessárias ao funcionamento do CC-PARES.

§ 2º O funcionamento do CC-PARES obedecerá ao disposto em seu Regimento Interno, aprovado em portaria do Ministro de Estado da Educação, que disporá especialmente sobre a criação de Câmaras Consultivas Temáticas, que serão responsáveis pela preparação das orientações a serem submetidas à deliberação do plenário do conselho.

Art. 9º O programa de que trata esta Portaria será implantado gradualmente, por meio de ações e atividades de curto, médio e longo prazo.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor no ato de sua publicação.

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

 


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ISSN 1677-7042  -  p. 17, 18.