Ministério da Educação

GABINETE DO MINISTRO
 

PORTARIA Nº 1.140, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013

Institui o Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio e define suas diretrizes gerais, forma, condições e critérios para a concessão de bolsas de estudo e pesquisa no âmbito do ensino médio público, nas redes estaduais e distrital de educação.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e considerando o disposto na Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como no art. 2º do Decreto nº 6.755 de 29 de janeiro de 2009, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio - Pacto, pelo qual o Ministério da Educação – MEC e as secretarias estaduais e distrital de educação assumem o compromisso com a valorização da formação continuada dos professores e coordenadores pedagógicos que atuam no ensino médio público, nas áreas rurais e urbanas, em consonância com a Lei nº 9394, de 1996, e com as Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Médio, instituídas na Resolução CNE/CEB nº 2, de 30 de janeiro de 2012.

Parágrafo único. A adesão e a pactuação com cada secretaria estadual e distrital de educação e com as instituições de educação superior - IES públicas serão formalizadas por meio de módulo específico a ser disponibilizado eletronicamente pelo MEC, no simec. mec. gov. br.

Art. 2º O MEC prestará apoio técnico e financeiro aos Estados e ao Distrito Federal no âmbito do Pacto, o qual será realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e ocorrerá por meio de suporte à formação continuada dos professores e coordenadores pedagógicos do ensino médio.

§ 1º O apoio técnico e financeiro de que trata o caput contemplará a concessão de bolsas de estudos e pesquisa para profissionais da educação, na forma estabelecida no art. 3º, § 7º, da Lei nº 5.537, de 1968, e o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos, entre outras medidas.

§ 2º A formação a que se refere o caput ocorrerá em cursos de aperfeiçoamento ou extensão nas IES públicas participantes do Pacto.

Art. 3º As ações do Pacto têm por objetivos:

I - contribuir para o aperfeiçoamento da formação dos professores e coordenadores pedagógicos do ensino médio;

II - promover a valorização pela formação dos professores e coordenadores pedagógicos do ensino médio; e

III - rediscutir e atualizar as práticas docentes em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Médio - DCNEM.

Art. 4º A formação continuada de professores e coordenadores pedagógicos do ensino médio caracteriza-se por:

I - formação dos professores do ensino médio e coordenadores pedagógicos do ensino médio das escolas das redes de ensino participantes das ações do Pacto;

II - formação de orientadores de estudo; e

III - formação de formadores regionais.

Art. 5º A gestão, o controle e a mobilização social da formação caracterizam-se por:

I - definição e disponibilização, pelo MEC, de um sistema de monitoramento; e

II - constituição de um arranjo institucional para gestão da formação, organizado na forma abaixo:

a) Comitê Gestor Nacional: responsável pela coordenação e avaliação das ações de formação em âmbito nacional, com participação de titulares e suplentes da Secretaria de Educação Básica - SEB, do MEC, representantes das IES e do Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Educação - CONSED, além de representantes de outros órgãos e entidades que o Comitê julgar conveniente;

b) Coordenação Estadual: responsável pela mobilização e proposição de soluções para temas estratégicos, composta, em cada Estado, por representante da Secretaria de Estado da Educação, da(s) IES formadora(s) em atuação no Estado e de outras entidades que a Coordenação julgar conveniente; e

c) Coordenação da Formação: a cargo da IES formadora e dos articuladores da Secretaria de Estado da Educação, que serão responsáveis pela gestão, pela supervisão e pelo monitoramento da formação no âmbito da rede estadual e distrital e pelo apoio à implementação das ações de formação continuada nas escolas de ensino médio.

Art. 6º Caberá ao MEC:

I - promover, em parceria com as IES, a formação dos formadores regionais, dos orientadores de estudo, dos professores e dos coordenadores pedagógicos de ensino médio nas redes de ensino que aderirem ao Pacto;

II - conceder, por meio do FNDE, bolsas de estudo para incentivar a participação dos formadores regionais, dos orientadores de estudo, dos professores e dos coordenadores pedagógicos de ensino médio nas atividades de formação nas redes de ensino que aderirem ao Pacto;

III - conceder, por meio do FNDE, bolsas de estudo e pesquisa para formadores, supervisores, coordenadores adjuntos e coordenadores gerais das IES e secretarias estaduais e distrital participantes do Pacto; e

IV - fornecer digitalmente os materiais de formação às redes de ensino que aderirem ao Pacto.

Art. 7º Caberá às IES:

I - realizar a gestão acadêmica e pedagógica do curso de formação;

II - selecionar os formadores que ministrarão o curso de formação aos formadores regionais;

III - assegurar espaço físico e material de apoio adequados para os encontros presenciais da formação;

IV - certificar os formadores regionais, os orientadores de estudos, os professores e os coordenadores pedagógicos de ensino médio que tenham concluído o curso de formação; e

V - apresentar relatórios parciais e finais sobre a execução da formação, no modelo e dentro dos prazos estipulados pelo MEC.

Art. 8º Caberá aos Estados e ao Distrito Federal:

I - aderir ao PAC;

II - promover a participação das escolas públicas, urbanas e rurais, de sua rede de ensino;

III - instituir e viabilizar o funcionamento do Comitê Estadual no âmbito do Estado ou Distrito Federal;

IV - gerenciar e monitorar a implementação das ações do Pacto em sua rede;

V - selecionar supervisor(es) para se dedicar(em) às ações do Pacto e alocar equipe necessária para a sua gestão, inclusive em suas unidades regionais;

VI - selecionar formadores regionais para a sua rede de ensino e garantir a participação nos eventos de formação;

VII - assegurar espaço físico e material de apoio adequados para os encontros presenciais da formação dos orientadores de estudo pelos formadores regionais;

VIII - selecionar orientadores de estudo de sua rede de ensino e garantir sua participação nos eventos de formação, quando necessário;

IX - fomentar e garantir a participação dos professores e coordenadores pedagógicos do ensino médio de sua rede de ensino nas atividades de formação, sem prejuízo da carga horária em sala de aula; e

X - disponibilizar assistência técnica às escolas públicas na implementação do Pacto.

Art. 9º A formação continuada no âmbito do Pacto será ofertada por IES formadoras definidas pelo MEC, ouvidas as secretarias estaduais e distrital de educação.

§ 1º Os recursos para realização da formação serão alocados diretamente no orçamento das IES ou transferidos por meio de descentralizações, termos de compromisso ou outras formas de transferência.

§ 2º As IES utilizarão os recursos referidos no parágrafo anterior exclusivamente para a implementação das atividades necessárias à formação, podendo aplicá-los, dentre outras, nas seguintes finalidades: material de consumo, contratação de serviços, pagamento de diárias, passagens e apoio técnico.

Art. 10. O PAC utilizará material próprio a ser fornecido digitalmente pelo MEC a todos os formadores regionais, orientadores de estudo, coordenadores pedagógicos e professores de ensino médio cursistas e será ofertado de forma presencial, com duração de:

I - noventa e seis horas anuais de formação para os formadores regionais, que coordenarão noventa e seis horas anuais de formação aos orientadores de estudo;

II - noventa e seis horas anuais de formação para os orientadores de estudos, que coordenarão duzentas horas anuais de formação aos professores do ensino médio e coordenadores pedagógicos; e

III - duzentas horas anuais de formação para os professores do ensino médio e coordenadores pedagógicos, incluindo atividades coletivas e individuais.

Parágrafo único. As IES formadoras, juntamente com as secretarias estaduais e distrital de educação, poderão utilizar material complementar para a formação no âmbito do Pacto, ouvida a Coordenação Estadual.

Art. 11. O Pacto contemplará o pagamento de bolsas para as seguintes funções:

I - coordenador-geral da IES;

II - coordenador adjunto junto à IES;

III - supervisor da formação;

IV - formador junto à IES;

V - formador regional;

VI - orientador de estudo; e

VII - professor/coordenador pedagógico do ensino médio.

§ 1º Caso já seja bolsista de outro programa de formação para a educação básica gerido pelo FNDE, o profissional selecionado, ainda que não possa acumular o recebimento de bolsa em mais do que um deles, poderá assumir quaisquer das funções acima, desde que não haja prejuízo ao desempenho de suas responsabilidades e atribuições regulares na Instituição, seja em termos de sua jornada de trabalho, seja em termos de dedicação e comprometimento.

§ 2º Os profissionais da educação de que trata o caput, enquanto atuarem na Formação Continuada de Professores do Ensino Médio, poderão receber bolsas, que terão forma e valores definidos em Resolução específica a ser publicada pelo FNDE, conforme estabelecido pelo art. 3º, § 7º, da Lei nº 5.537, de 1968.

Art. 12. O Coordenador-Geral do Pacto deverá ser selecionado pelo dirigente máximo da IES, dentre aqueles que atendam aos seguintes requisitos cumulativos:

I - ser professor efetivo da IES;

II - ter experiência na área de formação continuada de profissionais da educação básica; e

III - possuir titulação de mestrado ou doutorado.

Parágrafo único. O Coordenador-Geral deverá encaminhar à Secretaria de Educação Básica, por intermédio dos sistemas disponibilizados pelo MEC, cópia do Termo de Compromisso de Bolsista, devidamente assinado e homologado pelo dirigente máximo da IES, e do instrumento comprobatório da sua designação.

Art. 13. O coordenador adjunto será selecionado pelo Coordenador-Geral do Pacto, devendo ser selecionado dentre os que reúnem, no mínimo, os seguintes requisitos cumulativos:

I - ser professor efetivo de instituição de ensino superior;

II - ter experiência na área de formação de profissionais da educação básica; e

III - possuir titulação de mestrado ou doutorado.

Parágrafo único. O coordenador adjunto deverá encaminhar à Secretaria de Educação Básica, por intermédio dos sistemas disponibilizados pelo MEC, cópia do Termo de Compromisso de Bolsista, devidamente assinado e homologado pelo dirigente máximo da IES, e do instrumento comprobatório da sua designação.

Art. 14. Os supervisores da formação, responsáveis pela articulação entre as IES e as secretarias estaduais e distrital de educação, serão selecionados pelo dirigente da secretaria estadual ou distrital de educação e pelo Coordenador-Geral das IES, respeitando-se os pré-requisitos estabelecidos para a função quanto à formação e à experiência exigidas, entre candidatos que reúnem, no mínimo, as seguintes características cumulativas:

I - ter Licenciatura ou Complementação Pedagógica;

II - ser professor/coordenador pedagógico efetivo da rede de ensino, se supervisor selecionado pela secretaria estadual ou distrital;

III - ser professor de instituição de ensino superior, ou estar cursando mestrado e/ou doutorado na área educacional, se supervisor selecionado pelo Coordenador-Geral da IES;

IV - possuir titulação de especialização, mestrado ou doutorado; e

V - ter disponibilidade de 20 horas semanais para dedicar-se à função, podendo ser cedido pela secretaria estadual ou distrital.

Parágrafo único. Os requisitos previstos no caput deverão ser documentalmente comprovados pelo(a) supervisor(a) no ato da inscrição na IES responsável pela formação.

Art. 15. Os formadores junto às IES serão selecionados pelo Coordenador-Geral da IES, em processo de seleção público e transparente, respeitando-se os pré-requisitos estabelecidos para a função quanto à formação e à experiência exigidas, dentre candidatos que reúnem, no mínimo, as seguintes características cumulativas:

I - ter experiência na educação básica durante, pelo menos, quatro anos;

II - ser formado em Pedagogia ou Licenciatura; e

III - possuir titulação de mestrado ou doutorado ou estar cursando pós-graduação na área de Educação ou áreas afins.

Parágrafo único. Os requisitos previstos no caput deverão ser documentalmente comprovados pelo(a) formador(a) no ato da inscrição na IES responsável pela formação.

Art. 16. Os formadores regionais das ações do Pacto no Distrito Federal e nos Estados, responsáveis por ministrar a formação aos orientadores de estudo, serão selecionados pela secretaria estadual ou distrital de educação, respeitando-se os pré-requisitos estabelecidos para a função quanto à formação e à experiência exigidas, dentre os profissionais da educação da rede de ensino que reúnem, no mínimo, as seguintes características cumulativas:

I - ter experiência como professor ou coordenador pedagógico do ensino médio ou ter atuado em formação continuada de profissionais da educação básica durante, pelo menos, dois anos;

II - ser profissional efetivo da rede pública de ensino;

III - ter titulação de especialização, mestrado ou doutorado ou estar cursando pós-graduação na área de Educação; e

IV - ter disponibilidade para dedicar-se ao curso de formação e encontros com os formadores de módulo regional e ao trabalho de formação na região, correspondente a 20 horas semanais, com orientadores de estudo.

§ 1º Caso a secretaria estadual ou distrital não indique número suficiente de profissionais para a formação, a IES poderá selecionar professores de IES ou alunos de pós-graduação como formadores.

§ 2º Os requisitos previstos no caput deverão ser documentalmente comprovados pelo(a) formador(a) regional no ato da matrícula na IES responsável pela formação.

Art. 17. Os orientadores de estudo, responsáveis por ministrar a formação aos professores/coordenadores pedagógicos do ensino médio nas escolas, serão escolhidos em processo público nas suas respectivas escolas, dentre aqueles que atendem, no mínimo, os seguintes requisitos cumulativos:

I - ser professor do ensino médio ou ser coordenador pedagógico ou equivalente na rede pública de ensino a que esteja vinculado;

II - ser formado em Pedagogia ou em Licenciatura;

III - atuar, no mínimo, há três anos no ensino médio, como professor ou coordenador pedagógico, ou possuir experiência comprovada na formação de professores de ensino médio;

IV - ter disponibilidade para dedicar-se 20 horas semanais ao curso de formação e encontros com o formador regional e ao trabalho de formação com professores/coordenadores do ensino médio, na escola; e

V - constar do Censo Escolar de 2013 da respectiva rede a que esteja vinculado.

§ 1º No caso dos coordenadores pedagógicos que não tenham sido registrados como docentes de turmas e identificados por CPF no Censo Escolar 2013, o respectivo registro será realizado pelo Formador Regional, devidamente validado pela Secretaria de Estado da Educação, em instrumento próprio a ser disponibilizado pelo MEC.

§ 2º Os requisitos previstos no caput e no § 1º deverão ser documentalmente comprovados pelo(a) professor(a) ou coordenador(a) no ato da inscrição e validados pelo supervisor responsável pela formação na rede.

Art. 18. O orientador de estudo deverá permanecer como professor ou coordenador pedagógico do quadro efetivo do magistério da rede pública de ensino que o indicou durante toda a realização do Pacto, sob pena de exclusão do curso e devolução do valor relativo às bolsas recebidas.

§ 1º Em caso de substituição de orientador de estudo, o formador regional do Pacto no Estado ou Distrito Federal deverá encaminhar documento que a justifique à IES formadora.

§ 2º Em caso de substituição do orientador de estudo, a IES formadora realizará a formação necessária para o seu substituto, visando compensar a ausência nos encontros formativos anteriores.

Art. 19. Os professores/coordenadores do ensino médio que participarem do processo de formação deverão atender aos seguintes requisitos:

I - atuar como docente em sala de aula ou coordenador pedagógico no ensino médio em escola da rede estadual, em efetivo exercício em 2014; e

II - constar no Censo Escolar de 2013 da respectiva rede a que esteja vinculado.

§ 1º No caso dos coordenadores pedagógicos que não tenham sido registrados como docentes de turmas e identificados por CPF no Censo Escolar 2013, o seu registro será realizado pelo Formador Regional, devidamente validado pela Secretaria de Estado da Educação, em instrumento próprio a ser disponibilizado pelo MEC.

§ 2º Os requisitos previstos no caput e no §1º deverão ser documentalmente comprovados pelo(a) professor(a) ou coordenador(a) no ato da inscrição e validados pelo supervisor responsável pela formação na rede.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

 

------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Páginas: 24, 25.