Edição Número 223, segunda-feira, 23 de novembro de 2009

Ministério da Educação

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1.082, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2009

Dispõe sobre a criação da Rede Nacional de Certificação Profissional e Formação Inicial e Continuada - Rede CERTIFIC.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições, Considerando o Art. 41 da Lei Nº 9.394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), o § 2º do Art. 2º da Lei nº 11.892 de 28 de dezembro de 2008 e os Pareceres CNE/CEB 16/1999 e CNE/CEB 40/2004 do Conselho Nacional de Educação, dispõe sobre diretrizes e critérios que permitam identificar, avaliar, reconhecer e validar os conhecimentos e habilidades adquiridos por jovens, adultos e trabalhadores, em suas trajetórias de vida e de trabalho, necessários ao prosseguimento de estudos e/ou exercício de atividades laborais, bem como a importância de se organizar e orientar a oferta de programas de certificação profissional e cursos de formação inicial e continuada, nos diversos níveis da Educação Profissional e Tecnológica, resolve:

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º Instituir a Rede Nacional de Certificação Profissional e Formação Inicial e Continuada, doravante definida como Rede CERTIFIC.

Paragrafo único. A Rede CERTIFIC constitui-se como uma Política Pública de Educação Profissional e Tecnológica voltada para o atendimento de trabalhadores, jovens e adultos que buscam o reconhecimento e certificação de saberes adquiridos em processos formais e não formais de ensino-aprendizagem e formação inicial e continuada a ser obtido através de Programas Interinstitucionais de Certificação Profissional e Formação Inicial e Continuada – Programas CERTIFIC.

Art. 2º Para fins da Rede CERTIFIC e dessa Portaria, considera-se:

I - Formação Inicial: conjunto de saberes, obtidos a partir da conclusão de curso em instituição oficial de ensino, que habilitam o indivíduo ao prosseguimento dos estudos ou ao exercício profissional.

II - Formação Continuada: o conjunto de aprendizagens decorrentes da atualização permanente das experiências profissionais vivenciadas - associadas ou não a cursos de atualização - que ampliam a formação inicial.

III - Aprendizagem não formal: o processo de apreensão de saberes, aptidões, destrezas e habilidades, adquiridas em situações de trabalho ou através de iniciativas planejadas de formação, realizadas fora do sistema oficial de ensino.

IV - Certificação Profissional: o reconhecimento formal de saberes requeridos para o exercício de atividades laborais, obtidos a partir de experiência de vida e trabalho ou pela freqüência/participação em programas educacionais ou de qualificação social e profissional, sistematizados ou não.

V - Acreditação: Significado sinônimo de atestar/certificar, ou seja, acreditar enquanto expressão de conferir credito e legitimidade a uma instituição a qual se reconhece em iguais condições ou "expertise" para o desempenho de competências institucionais de certificação profissional e formação inicial e continuada.

VI - Programas CERTIFIC: o conjunto articulado de ações de caráter interinstitucional de natureza educativa, científica e tecnológica para a avaliação, reconhecimento, certificação de saberes, orientação e prosseguimento de estudos através de Programas de Formação Inicial e Continuada.

Art 3° A Rede CERTIFIC se institui através da articulação do Ministério da Educação - MEC e Ministério do Trabalho e Emprego - MTE em cooperação com as instituições/organizações que a constituem, denominadas:

I - Membros Natos: Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, responsáveis pelo desenvolvimento e implementação dos Programas de Certificação Profissional e Formação Inicial e Continuada e pela acreditação de instituições para os mesmos fins.

II - Membros Acreditados: instituições públicas de ensino que oferecem cursos da Educação Profissional e Tecnológica, instituições vinculadas às Confederações Nacionais, escolas de formação profissional vinculadas a sindicatos de trabalhadores ou organizações não governamentais com a finalidade de implantar e desenvolver os programas de certificação e formação profissional da Rede CERTIFIC.

III - Membros Associados: órgãos governamentais e não governamentais com atribuições relacionadas à educação, certificação, metrologia, normalização, fiscalização do exercício profissional cuja finalidade é apoiar o funcionamento da Rede CERTIFIC.

CAPÍTULO II

DA DECLARAÇÃO DE PROPÓSITOS COLETIVOS E OBJETIVOS

Art. 4° A Rede Nacional de Certificação Profissional e Formação Inicial e Continuada corresponderá a um conjunto de ações cooperadas que tem como finalidade:

I - criar, implementar, regular, avaliar e ofertar gratuitamente programas interinstitucionais de Certificação Profissional e Formação Inicial e Continuada de trabalhadores, jovens e adultos e portadores de necessidades específicas para fins de prosseguimentos de estudos e exercício profissional;

II - promover a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, enquanto conjunto harmônico de dimensões interdependentes e inovadoras com vista à constituição de uma rede comprometida com o desenvolvimento econômico, social, cultural e ambiental;

III - integrar a qualificação para o trabalho e a escolarização, por meio de estratégias que visem à inclusão e equidade social na concepção e construção dos Programas CERTIFIC;

IV - promover a cooperação como expressão da efetiva interação entre instituições, objetivando viabilizar a implementação e sustentabilidade da Rede CERTIFIC;

V - buscar o permanente desenvolvimento e atualização dos Programas CERTIFIC, promovendo e preservando a dinamicidade necessária para o estabelecimento de repertório nacional de qualificações certificáveis reconhecidas e citadas na Classificação Brasileira de Ocupações e as não reconhecidas, mas passíveis de certificação.

VI - atuar sobre uma proposta pedagógica de base comum e com flexibilidade, buscando atender às diferentes especificidades;

VII - desenvolver o princípio da gestão democrática e cooperada, visando o desenvolvimento em rede.

CAPÍTULO III

DO BENEFICIÁRIO

Art. 5° São beneficiários da Rede CERTIFIC trabalhadores, jovens e adultos que buscam formação profissional e/ou reconhecimento formal dos saberes adquiridos na sua trajetória de vida e trabalho.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA

Art 6º A Rede CERTIFIC possuirá uma estrutura de governança, cuja interação se dará em âmbito nacional, das instituições de ensino e interinstitucional.

Art 7° São estruturas de Governança da Rede CERTIFIC:

I - Em âmbito nacional:

a) Comitê Gestor Nacional.

b) Secretaria Executiva.

c) Comitês Técnicos.

d) Ouvidoria.

II - No âmbito das Instituições de Ensino:

a) Centro CERTIFIC.

b) Núcleo Integrador de Estudos e Pesquisa CERTIFIC.

III - Em âmbito interinstitucional:

a) Câmaras Interinstitucionais de Orientação Setorial

Parágrafo único. Todas instâncias acima citadas terão estatuto e regimento interno próprios, a ser elaborado, após sua composição nominativa, representativa e ato constituinte registrado em documento legal.

Seção I

Do Comitê Gestor Nacional

Art. 8° O Comitê Gestor Nacional é o órgão diretivo de caráter deliberativo, a quem compete:

I - formular, coordenar, monitorar, avaliar e definir diretrizes para uma Política de Formação, Certificação Profissional e Acreditação no âmbito da Rede CERTIFIC;

II - deliberar sobre os procedimentos e o desempenho das diferentes instâncias de governança da Rede CERTIFIC;

III - avaliar, regular e supervisionar a implantação e o funcionamento dos Programas Interinstitucionais de Formação e Certificação Profissional;

IV - zelar pela sintonia dos Programas Interinstitucionais de Certificação Profissional e Formação Inicial e Continuada com as políticas sociais, trabalhistas e econômicas do País;

V - estabelecer em conjunto com as Câmaras Interinstitucionais de Orientação Setorial, as ações de regulamentação e manutenção dos Programas CERTIFIC;

VI - estabelecer critérios e mecanismos de acreditação e credenciamento de instituições certificadoras, em conjunto com as Câmaras Interinstitucionais de Orientação Setorial;

VII - propor ações pertinentes aos objetivos da Rede CERTIFIC articulando com interesses das diferentes esferas integrantes do processo de Formação e Certificação Profissional;

VIII - implementar ações estratégicas, intermediárias e complementares que promovam a sustentabilidade das ações da Rede CERTIFIC, assim como legitimidade, confiabilidade, validade e credibilidade.

IX - analisar e aprovar Programas CERTIFIC conforme proposta pedagógica elaborada para a Rede CERTIFIC;

X - definir suporte administrativo que permita efetividade da Rede e dos Programas CERTIFIC;

XI - fomentar política de intercâmbio com outros países para troca de experiências e aperfeiçoamento;

XII - estimular a participação social em articulação com órgãos e entidades envolvidos no processo de Formação e Certificação Profissional;

XIII - autorizar a utilização do Selo CERTIFIC e atribuir critérios de uso;

XIV - coordenar as ações para o desenvolvimento, manutenção e gestão do Portal da Rede CERTIFIC;

XV - coordenar as atividades da Secretaria Executiva e;

XVI - promover ampla divulgação dos programas CERTIFIC.

Art. 9° O Comitê Gestor Nacional é constituído por representantes do Ministério da Educação, Ministério do Trabalho e Emprego, os Membros Natos, Membros Acreditados e Membros Associados, sendo um titular e um suplente.

§ 1º Os representantes terão mandato de dois anos, com uma única recondução consecutiva por igual período.

§ 2º O Comitê Gestor Nacional será presidido, alternadamente a cada dois anos, pelo Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação e pelo Secretário de Políticas Públicas do Ministério do Trabalho e Emprego.

Seção II

Dos Comitês Técnicos

Art.10 Aos Comitês Técnicos competem avaliar e emitir parecer técnico referente aos Programas CERTIFIC, quando convocados pelo Comitê Gestor Nacional conforme demanda para a criação de Programas CERTIFIC.

Art. 11 O Comitê Técnico será composto por três integrantes do Banco de especialistas ad hoc, cadastrados e atualizados pela Secretaria Executiva.

Seção III

Da Secretaria Executiva

Art. 12 À Secretária Executiva, vinculada ao Comitê Gestor Nacional, compete:

I - prestar apoio administrativo para o cumprimento das atribuições do Comitê Gestor Nacional;

II - planejar, coordenar, promover e disseminar melhores práticas de gestão, comunicação e estimular a dinâmica de rede;

III - auxiliar o Comitê Gestor Nacional na definição de diretrizes e na implementação das ações e políticas de Certificação Profissional, Formação Inicial e Continuada e Acreditação;

IV - coordenar, no âmbito do Comitê Gestor, os estudos relacionados à avaliação, regulação e supervisão, assim como, projetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos.

V - convocar, organizar, elaborar pautas e atas das reuniões ordinárias e extraordinárias por determinação do presidente do Comitê Nacional.

Art. 13 O Secretário Executivo será nomeado pelo presidente do Comitê Gestor Nacional e contará com uma equipe de apoio específica.

Seção IV

Da ouvidoria

Art. 14 A Ouvidoria é um órgão vinculado ao Comitê Gestor Nacional, com as seguintes atribuições:

I - receber e examinar sugestões, reclamações, elogios e denúncias dos cidadãos relativos às atividades da Rede CERTIFIC, dando encaminhamento aos procedimentos necessários para a solução dos problemas suscitados;

II - encaminhar às instituições da Rede CERTIFIC as manifestações dos cidadãos, acompanhando as providências adotadas de modo que busque retornar aos interessados;

III - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas dos cidadãos e, a partir delas, monitorar o desempenho da Rede CERTIFIC no cumprimento de suas finalidades;

IV - produzir relatórios que indiquem expectativas, demandas e o nível de satisfação da sociedade, sugerindo mudanças a partir da análise e interpretação dessas manifestações;

V - encaminhar as denúncias aos setores competentes, as quais deverão ser tratadas sem interferência da Ouvidora, exceto quando houver solicitação explícita de uma das partes;

VI - aconselhar o interessado a dirigir-se à autoridade competente quando for o caso;

VII - guardar sigilo referente às informações levadas ao seu conhecimento, no exercício de suas funções;

VIII - divulgar, por meio dos canais de comunicação da Rede CERTIFIC, o trabalho realizado pela Ouvidoria, assim como informações e orientações necessárias ao desenvolvimento de suas ações.

Art 15 O Ouvidor Geral será indicado pelo Comitê Gestor Nacional, consultados os demais integrantes da Rede CERTIFIC.

Seção V

Dos Centros CERTIFIC

Art. 16 Os Centros CERTIFIC são estruturas organizacionais de implantação dos Programas CERTIFIC na Instituição de Educação Profissional e Tecnológica, vinculados ao Comitê Gestor Nacional.

Art. 17 São atribuições dos Centros CERTIFIC:

I - propor a criação de Programas CERTIFIC;

II - promover e divulgar os programas CERTIFIC;

III - fomentar a criação de Núcleos Integradores de Estudo e Pesquisa CERTIFIC;

IV - implementar, mediante a aprovação no Comitê Gestor Nacional, os Programas CERTIFIC;

V - assegurar a constituição de equipe capacitada e em número suficiente para execução das atribuições do Centro CERTIFIC;

VI - receber, avaliar e dar encaminhamento às propostas de novos programas CERTIFIC e viabilizar melhoria dos existentes;

VII - gerir as ações referentes aos procedimentos administrativos e pedagógicos, tais como: elaboração de calendário, editais, acolhimento, avaliação, matrícula, encaminhamento dos interessados para programas de formação inicial e continuada, emissão de certificados e registros relacionados à Rede CERTIFIC;

VIII - desenvolver, aplicar sistemas de acompanhamento e avaliação das atividades de certificação profissional e de formação inicial e continuada;

IX Promover ações no âmbito institucional e interinstitucional que contribuam para a oferta de programas de formação de formadores, a elaboração de material didático e a inserção na comunidade local.

Art. 18 O Centro CERTIFIC terá um Coordenador e equipe, definida conforme a necessidade do Centro.

Seção VI

Dos Núcleos Integradores de Estudo e Pesquisa CERTIFIC

Art. 19 Os Núcleos Integradores de Estudo e Pesquisa CERTIFIC são estruturas multidisciplinares vinculadas aos Centros CERTIFIC com o objetivo de apoiar a elaboração de programas e atividades relativas à certificação, de forma articulada com o ensino, pesquisa e extensão.

Parágrafo único. Cada Centro CERTIFIC deverá compor pelo menos um núcleo.

Art. 20 São atribuições do Núcleo Integrador de Estudo e Pesquisa CERTIFIC:

I - compor as Câmaras Interinstitucionais de Orientação Setorial as quais está vinculado;

II - formular estratégias de implementação, acompanhamento e avaliação dos Programas CERTIFIC;

III - fomentar o desenvolvimento de metodologias e instrumentos de aferição de conhecimentos, saberes, habilidades e aptidões profissionais que contemplem as características do trabalhador e as exigências de desenvolvimento do mundo do trabalho;

IV - identificar demandas de Certificação e Formação Inicial e Continuada junto aos arranjos sociais, culturais e produtivos locais e registrá-las no Centro CERTIFIC;

V - apoiar a sistematização dos conhecimentos observados tanto na investigação cientifica quanto na prática das profissões, respondendo de forma imediata às reais exigências das tecnologias aplicadas;

VI - desenvolver estudos e pesquisas relacionadas com os objetivos da Rede CERTIFIC e à proposta pedagógica dos programas CERTIFIC;

VII - acompanhar o processo de formação e aproveitamento dos alunos;

IX - gerar conhecimentos científicos e tecnológicos a fim de aplicá-los em ações de certificação profissional e formação inicial e continuada.

X - fomentar a criação de Grupos de Pesquisa e Inovação, a fim de apoiar e promover a articulação e integração das diferentes áreas de conhecimento na instituição.

Parágrafo único. Os Grupos de Pesquisa e Inovação são estruturas institucionais vinculadas ao Núcleo Integrador de Estudo e Pesquisa CERTIFIC com a finalidade de dar suporte pedagógico, científico e tecnológico para a implantação dos Programas CERTIFIC.

Art. 21 O Núcleo CERTIFIC será composto por:

I - servidores da instituição de educação profissional e tecnológica, contemplando um conjunto multidisciplinar de profissionais necessários ao desenvolvimento de um projeto pedagógico integrador;

II - convidados locais, representantes de entidades reguladoras, empresas e entidades representativas de trabalhadores;

III - 1(um) coordenador eleito pelo grupo que seja servidor da própria Instituição.

Seção VII

Das Câmaras Interinstitucionais de Orientação Setorial

Art. 22 As Câmaras Interinstitucionais de Orientação Setorial são órgãos interinstitucionais vinculados ao Comitê Gestor Nacional com função técnico-científica, de caráter consultivo, encarregados de qualificar e orientar o desenvolvimento de Programas CERTIFIC.

Art. 23 São atribuições das Câmaras:

I - subsidiar o Comitê Gestor Nacional com dados e informações necessários ao cumprimento de suas atribuições;

II - acompanhar e orientar os processos de elaboração, atualização e avaliação de programas CERTIF;

III - promover a participação dos diferentes organismos que possuem relação com o segmento profissional e tecnológico de cada Programa CERTIFIC analisado;

IV - fomentar a renovação do repertório de qualificações certificáveis de cada eixo tecnológico, setor ou segmento, em consonância com os princípios da educação profissional e tecnológica.

V - contribuir na construção de itinerários de formação profissional, na descrição e atualização das qualificações e no cumprimento das exigências de cada uma delas;

VI - contribuir na definição de programas e no detalhamento de conhecimentos, atitudes e práticas necessários à qualificação profissional, para que o candidato possa identificar o tipo de certificação que poderá obter e os conhecimentos necessários para tal;

VII - zelar pela coerência dos Programas CERTIFIC com as legislações setoriais, educacionais, trabalhistas e com as normas nacionais ou internacionais pertinentes.

Art. 24 As Câmaras Interinstitucionais são composta pelos representantes dos Núcleos CERTIFIC e respectivos Grupos de Pesquisa e Inovação, e representantes da sociedade indicados pelos núcleos.

§1º Cada entidade indicada para compor a Câmara será representada por um titular e um suplente.

§ 2º Cada Câmara terá um coordenador eleito pelos seus pares que terá a atribuição de coordenar os trabalhos da Câmara e convocar seus membros conforme a demanda dos programas CERTIFIC.

CAPÍTULO V

Dos Programas Interinstitucionais de Certificação Profissional e Formação Inicial e Continuada - Programas CERTIFIC

Art. 25 Os Programas Interisntitucionais de Certificação Profissional e Formação Inicial e Continuada - Programa CERTIFIC se constituem em um conjunto articulado de ações de caráter interinstitucional, de natureza educativa, científica e tecnológica, com diretrizes voltadas para:

I - a sistematização de saberes que possibilita a elaboração de itinerários de Certificação e Formação profissional;

II - o desenvolvimento de metodologias que permitam identificar, avaliar e reconhecer conhecimentos, saberes e habilidades necessários ao prosseguimento de estudos e/ou exercício de atividades laborais.

III - o atendimento a demandas de formação profissional em nível básico, técnico de nível médio e superior.

Art. 26 Os Programas CERTIFIC serão criados a partir de demanda, motivação e proposição de diversas instâncias sociais e seguirá o seguinte roteiro:

I - as demandas originadas ou identificadas por um órgão, entidade, grupos ou indivíduos poderão ser encaminhadas a qualquer Centro CERTIFIC;

II - os Centros CERTIFIC realizarão registro em sistema de informações criado para este fim;

III - os Centros CERTIFIC avaliarão a viabilidade e interesse da demanda, de acordo com sua realidade local;

IV - os Centros CERTIFIC que declararem interesse em desenvolver a demanda trabalharão conjuntamente, por meio dos Núcleos Integradores de Estudos e Pesquisa dos Centros, na realização dos estudos necessários para o atendimento da demanda;

V - os Centros encaminharão os resultados de seus trabalhos às Câmaras Interinstitucionais pertinentes;

VI - as Câmaras, após análise, encaminharão o projeto para o Comitê Gestor Nacional para análise, emissão de parecer e interação com os Centros para eventuais ajustes

VII - aprovado, o Programa CERTIFIC é publicado no ambiente virtual da Rede CERTIFIC.

Art 27 As instituições interessadas em implantar um programa CERTIFIC existente deverão encaminhar solicitação para o Comitê Gestor Nacional que observará os seguintes critérios para a autorização:

I - ser instituição pública de educação profissional e tecnológica ou ter oferta gratuita e ser membro da Rede CERTIFIC;

II - ter oferta de Proeja FIC integrado à educação básica e/ou Proeja Técnico Integrado de nível médio.

III - ter cursos técnicos ou tecnológicos em funcionamento, na área que deseja certificar;

IV - possuir a infra-estrutura necessária para o desenvolvimento das atividades de avaliação e reconhecimento de saberes;

V - ter constituído em sua instituição um Centro CERTIFIC;

VI - possuir pelo menos um Núcleo CERTIFIC;

VII - ter Grupos de Pesquisa na área específica;

VII - ser acreditada, no caso de instituições não incluídas entre os Membros Natos.

CAPÍTULO VI

Da Acreditação

Art. 28 É função dos Membros Natos da Rede CERTIFIC reconhecer e atribuir a outras instituições a competência para o exercício da certificação de saberes e formação inicial e continuada.

Art. 29 A instituição interessada em ser acreditada solicitará ao Comitê Gestor Nacional sua inserção como membro da Rede Certific informando os programas que tem interesse em implementar, conforme os seguintes procedimentos:

I - o Comitê Gestor Nacional identificará e analisará a área de interesse do solicitante e, sendo aprovado, o projeto será encaminhado a um Centro CERTIFIC escolhido pelo Comitê Gestor Nacional, para os trâmites de acreditação;

II - a acreditada só poderá se candidatar para implementar programas existentes;

III - a instituição poderá solicitar acreditação em mais de um programa;

IV - as instituições acreditadas estarão sob os mesmos critérios e normas que regulamentam a atuação dos Membros Natos.

CAPÍTULO VII

Do reconhecimento de saberes e do aproveitamento de estudos

Art. 31 Deverá integrar o resultado do processo de avaliação e reconhecimento de saberes a indicação para as seguintes modalidades de formação inicial e continuada, dentre outras:

I - Formação Inicial e Continuada integrada ao Ensino Fundamental - Proeja FIC ( 200 horas de Educação Profissional + 1200 horas de formação geral);

II - Formação Inicial e Continuada subseqüente ao Ensino Fundamental - Formação Profissional Básica de 160 horas.

III - Formação Inicial e Continuada integrada ao Ensino Médio - Proeja FIC ( 200 horas de Educação Profissional + 1200 horas de formação geral);

IV - Formação Inicial e Continuada subseqüente ao Ensino Médio - Formação Profissional Básica de 160 horas;

V - Curso Técnico Integrado ao Ensino Médio – Proeja (1200 horas de formação geral + carga horária conforme o catálogo de cursos técnicos);

VI - Curso Técnico Subseqüente - carga horária conforme o catálogo de cursos técnicos;

VII - Curso Superior de Tecnologia - carga horária conforme o catálogo de cursos superiores de tecnologia;

VIII - Curso de Formação Continuada/aperfeiçoamento para profissionais - carga horária livre.

CAPÍTULO VIII

Da aplicação do processo do processo de Reconhecimento, Avaliação, Formação e Certificação

Art. 32 O processo de reconhecimento, avaliação e certificação visa identificar, avaliar e validar formalmente os conhecimentos, saberes, habilidades e aptidões profissionais, desenvolvidos em programas educacionais ou na experiência de trabalho, com o objetivo de promover o acesso, permanência e progressão no mundo do trabalho e prosseguimento de estudos.

Art. 33 O processo de avaliação e reconhecimento de saberes se constitui de pelo menos quatro etapas: o acolhimento ao trabalhador, o reconhecimento de saberes, a formação e certificação;

Art. 34 Após cada etapa de avaliação será construído o memorial descritivo dos domínios científicos e tecnológicos com o intuito de dar ciência ao candidato a respeito de sua situação.

Art. 35. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Educação
CARLOS ROBERTO LUPI
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

 

p. 30, 31, 32  -   ISSN 1677-7042