Edição Número 184, sexta-feira, de 25 de setembro de 2009 

Ministério da Educação

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA NORMATIVA Nº 14, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009

Dispõe sobre os procedimentos referentes ao Programa de Melhoria do Ensino das Instituições de Educação Superior – PROGRAMA IES - MEC/BNDES, no âmbito do Ministério da Educação.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o Protocolo de Atuação Conjunta nº 01/2009, firmado entre o Ministério da Educação – MEC e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, resolve:

Art. 1° O PROGRAMA IES - MEC/BNDES disponibilizará às instituições de ensino superior - IES públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos, inclusive beneficentes de assistência social, recursos financeiros, na forma de financiamento concedido pelo BNDES com o intermédio de Instituições Financeiras Credenciadas - IFC, a projetos que visam a melhoria da qualidade do ensino superior, compreendendo atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão acadêmica das IES.

§ 1º Os projetos de melhoria da qualidade do ensino superior apresentados deverão demonstrar a articulação entre os itens cujo financiamento foi solicitado e a elevação nos níveis de qualidade do ensino superior da IES proponente.

§ 2º Os procedimentos e diretrizes dos projetos submetidos ao PROGRAMA IES - MEC/BNDES, no âmbito do MEC, serão regulados pelas disposições constantes nesta Portaria.

Art. 2º A apresentação dos projetos referidos no art. 1º somente poderá ser efetuada por IES que atendam aos seguintes critérios de desempenho nas avaliações conduzidas no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES:

I - mínimo de 70% (setenta por cento) dos cursos de graduação avaliados com Conceito de Curso igual ou superior a 3 (três) sobre o total de cursos avaliados, consideradas as avaliações mais recentes disponíveis na data da protocolização do projeto no MEC;

II - Conceito Institucional da IES igual ou superior a 3 (três), consideradas as avaliações mais recentes disponíveis na data da protocolização do projeto no MEC;

III - mínimo de 60% (sessenta por cento) dos cursos oferecidos regularmente reconhecidos, pelo MEC ou pelo órgão competente no sistema estadual de ensino.

§ 1º Na hipótese de inexistência do Conceito de Curso referido no inciso I deste artigo, será considerado o Conceito Preliminar de Curso - CPC, instituído pela Portaria Normativa MEC nº 4, de 5 de agosto de 2008, e, na hipótese de inexistência deste, será considerado o conceito obtido pelo curso no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, observadas, em qualquer caso, as avaliações mais recentes disponíveis na data da protocolização do projeto ao MEC.

§ 2º Na hipótese de inexistência do Conceito Institucional da IES referido no inciso II deste artigo, será considerado o conceito do Índice Geral de Cursos de Graduação - IGC, instituído pela Portaria Normativa MEC nº 12, de 5 setembro de 2008.

§ 3º Na hipótese de utilização das avaliações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo, deverão ser observados os conceitos e percentuais mínimos referidos nos incisos I e II deste artigo.

§ 4º No caso das instituições privadas com ou sem fins lucrativos, inclusive beneficentes de assistência social, será exigido, cumulativamente:

I - adesão ao último processo seletivo do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES vigente na data de envio do projeto ao MEC;

II - adesão ao Programa Universidade para Todos – ProUni durante todo o prazo do financiamento.

§ 5º Em caso de desvinculação da IES do ProUni, o MEC comunicará ao BNDES, fato que ocasionará o vencimento antecipado do contrato junto à IFC, com a exigibilidade da dívida e imediata sustação de qualquer desembolso.

Art. 3º São passíveis de apoio no âmbito do PROGRAMA IES - MEC/BNDES:

I - obras civis;

II - máquinas e equipamentos novos, de fabricação nacional, credenciados pelo BNDES;

III - aquisição de livros, nacionais e importados, em meio impresso ou outro, para as bibliotecas pertencentes à IES pleiteante do apoio financeiro, observado o disposto no § 4º do art. 4º;

IV - importação de equipamentos novos que não apresentem similar nacional, observado o disposto no § 5º do art. 4º;

V - despesas de internalização de equipamentos importados, desde que não impliquem em remessa de divisas, mesmo que a importação não tenha sido financiada pelo BNDES;

VI - gastos com capacitação gerencial e treinamento para melhoria da gestão administrativo-financeira;

VII - aquisição de softwares nacionais didáticos e dedicados à melhoria da gestão administrativo-financeira, cadastrados no âmbito do programa PROSOFT - Comercialização;

VIII - estudos de natureza organizacional, inclusive elaboração ou redefinição de rotinas de trabalho;

IX - investimentos fixos voltados à qualificação e modernização de cursos de graduação mantidos pela IES;

X - investimentos fixos voltados à qualificação e modernização de cursos ou programas de pós-graduação strictu sensu (mestrado ou doutorado), mantidos pela IES, observado o disposto no § 6º do art. 4º;

XI - investimentos fixos voltados à qualificação dos docentes;

XII - capital de giro associado, limitado a 40% (quarenta por cento) do investimento fixo financiável;

XIII - reestruturação financeira da IES, mediante a apresentação do projeto de otimização operacional referido no § 7º do art.

4, com vistas a garantir a sustentabilidade financeira da instituição.

§ 1º A aquisição de livros importados de que trata o inciso III deste artigo será admitida somente nas operações de apoio indireto não-automático.

§ 2º A comprovação da inexistência de similar nacional de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser realizada conforme disposto nas Políticas Operacionais do BNDES vigentes na data da aprovação da operação pelo BNDES.

§ 3º No caso de financiamento à importação de equipamentos, o valor financiado por projeto não poderá ultrapassar o equivalente em reais a US$ 3.000.000,00 (três milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

Art. 4º O projeto apresentado no âmbito do PROGRAMA IES - MEC/BNDES deverá contemplar os itens passíveis de financiamento referidos no art. 3º e estar em conformidade com o Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI bem como com outros dados da IES constantes do processo de credenciamento ou recredenciamento no MEC.

§ 1º O projeto deverá ainda contemplar plano de providências acadêmicas, no qual a IES deverá demonstrar os meios de elevação da qualidade dos serviços educacionais oferecidos, considerando, quando for o caso, a contratação de professores doutores, a contratação de professores em regime de tempo integral, a organização de núcleos de pesquisa permanentes, o desenvolvimento de atividades de extensão e demais providências julgadas pertinentes.

§ 2º A análise dos projetos pelo MEC se voltará à verificação do preenchimento das condições acadêmicas de elegibilidade e a conformidade da proposta com os pré-requisitos descritos no art. 2º.

§ 3º Os projetos apresentados ao PROGRAMA IES - MEC/BNDES deverão indicar as estratégias que serão adotadas pelas IES para o alcance das metas de desempenho dos indicadores de melhoria de qualidade do ensino estabelecidos no art. 8º.

§ 4º Caso o projeto apresentado inclua a aquisição de livros, a relação desses deverá ser homologada pelo Conselho Superior da instituição previamente à data de protocolização do projeto no MEC, e constituirá documento anexo ao Documento Comprobatório de Enquadramento emitido pelo MEC.

§ 5º Caso o projeto apresentado inclua a aquisição de máquinas e equipamentos importados, a análise pelo MEC se restringirá à sua pertinência relativamente ao projeto da IES, cabendo ao BNDES a verificação documental quanto à exigência de inexistência de similar nacional, por ocasião da análise do projeto.

§ 6º Caso o projeto preveja investimentos voltados à qualificação e modernização de cursos e programas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) mantidos pela IES proponente, serão contemplados exclusivamente os cursos que atendam à condição de recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.

§ 7º Em caso de reestruturação financeira, a IES deverá apresentar, cumulativamente, projeto de otimização operacional, com vistas a garantir a sua sustentabilidade financeira.

Art. 5º Os projetos apresentados pelas IES serão admitidos exclusivamente por meio do protocolo do MEC e serão distribuídos à Comissão de Avaliação do PROGRAMA IES - MEC/BNDES, instituída por Portaria da Secretaria de Educação Superior - SESu, em estrita observância à ordem cronológica de protocolização.

Parágrafo único. Somente serão analisados os projetos protocolizados a partir da data de publicação desta Portaria e que observem os requisitos referidos nos arts. 2º e 4º.

Art. 6º Os projetos deverão ser endereçados à Diretoria de Políticas e Programas de Graduação - DIPES, da Secretaria de Educação Superior - SESu, que determinará a abertura de um processo para cada projeto apresentado.

§ 1º Serão indeferidos de ofício os projetos:

I - não protocolizados na forma referida no art. 5º;

II - que não atendam aos pré-requisitos previstos no art. 2º.

§ 2º Na hipótese de insuficiência de documentos, poderá ser aberta uma única diligência, para complementação da instrução.

Art. 7º Os processos serão distribuídos à Comissão de Avaliação do PROGRAMA IES - MEC/BNDES, observada a ordem cronológica de protocolização, de acordo com os seguintes procedimentos:

I - os processos serão mensalmente distribuídos, mediante sorteio, aos membros da Comissão de Avaliação do PROGRAMA IES - MEC/BNDES.

II - cada um dos membros da Comissão de Avaliação do PROGRAMA IES - MEC/BNDES será designado relator dos processos recebidos na forma do inciso I deste artigo, devendo apresentar parecer acerca da compatibilidade e adequação do projeto aos requisitos especificados nos arts. 2ºe 4º;

III - os pareceres de cada relator serão submetidos à análise dos demais membros da Comissão de Avaliação do PROGRAMA IES - MEC/BNDES na reunião imediatamente subsequente;

IV - cada membro da comissão votará pela aprovação ou rejeição do projeto apresentado, sendo a decisão final do Secretário de Educação Superior;

V - aprovado o projeto, será o processo encaminhado à IES proponente, com o respectivo Documento Comprobatório de Enquadramento, para os encaminhamentos pertinentes junto à IFC e ao BNDES;

VI - rejeitado o projeto, caberá pedido de reconsideração da IES proponente ao Secretário de Educação Superior, o qual deverá ser formalizado em até 10 (dez) dias da data de recebimento da decisão.

VII - o Secretário de Educação Superior proferirá em até 30 dias decisão final sobre o pedido de reconsideração tempestivamente apresentado.

VIII - em caso de decisão favorável à IES proponente, proceder-se-á conforme o inciso V deste artigo;

IX - em caso de decisão desfavorável à IES proponente, o processo será arquivado.

Parágrafo único. A Comissão de Avaliação do PROGRAMA IES - MEC/BNDES se reunirá mensalmente, quando for o caso, nas dependências do MEC.

Art. 8º O Documento Comprobatório de Enquadramento de que trata o inciso V do art. 7º, detalhará os indicadores de melhoria da qualidade do ensino estabelecidos, definidos a partir do desempenho da IES beneficiária , considerando:

I - percentual de docentes com titulação de mestrado ou doutorado;

II - percentual de docentes contratados em regime de dedicação integral.

§ 1º As metas a serem atingidas nos indicadores referidos neste artigo e o respectivo prazo serão estabelecidas no plano de providências acadêmicas de que trata o § 1º do art. 4º, devendo ser aprovadas pela Comissão de Avaliação do PROGRAMA IES - MEC/BNDES.

§ 2º Os indicadores de melhoria da qualidade do ensino e suas respectivas metas de desempenho aprovados pela Comissão de Avaliação do PROGRAMA IES - MEC/BNDES deverão ser reproduzidos no instrumento jurídico que formalizará o financiamento entre a IES e a IFC.

§ 3º Verificado o cumprimento da meta de desempenho dos indicadores de melhoria da qualidade do ensino estabelecida, o MEC comunicará à IES e ao BNDES.

Art. 9º A Diretoria de Políticas e Programas de Graduação da Secretaria de Educação Superior - SESu:

I - organizará os subsídios para as políticas e diretrizes acadêmicas do Programa;

II - analisará o projeto apresentado pelas IES, atestando o preenchimento das condições acadêmicas de elegibilidade e a conformidade da proposta com os pré-requisitos especificados nos arts. 2º e 4º;

III - comunicará ao BNDES e às IES proponentes a conformidade dos pleitos efetuados, detalhando os indicadores de melhoria da qualidade do ensino estabelecidos;

IV - acompanhará, no âmbito da regulação, avaliação e supervisão, o desempenho acadêmico de cada uma das IES contempladas com recursos financeiros do Programa;

V - comunicará anualmente ao BNDES e à IES os resultados das avaliações relativas ao cumprimento das metas de desempenho dos indicadores de melhoria da qualidade do ensino das IES beneficiárias do Programa;

VI - fornecerá anualmente ao BNDES os indicadores de melhoria da qualidade referentes a todas as IES;

VII - comunicará ao BNDES eventual desvinculação da IES do Programa Universidade para Todos - ProUni, para fins do disposto no § 5º do art. 2°.

Parágrafo único. A DIPES/SESu analisará o desempenho financeiro do PROGRAMA IES - MEC/BNDES, mediante informações anualmente enviadas pelo BNDES, observados os critérios estabelecidos em suas normas internas.

Art. 10 O MEC informará mensalmente, em sua página eletrônica, a relação de projetos apresentados e admitidos para submissão ao BNDES.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

 

 

ISSN 1677-7042  –  p. 10, 11.