Edição Número 154 de 11/08/2005

CONSELHO DELIBERATIVO

RESOLUÇÃO N o 34, DE 09 DE AGOSTO DE 2005

Estabelece os critérios e os procedimentos para a apresentação, seleção e execução de projetos de cursos de licenciatura para professores em exercício nas redes públicas nos anos/séries finais do ensino fundamental e/ou no ensino médio, na modalidade de educação a distância.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal - Art. 205, 206, 208 e 211;

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

Lei nº 10.172 de 9 de janeiro de 2001;

Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004;

Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004;

Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997, e alterações posteriores;

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I, do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO que a legislação educacional e o Plano Nacional de Educação estabelecem como meta a ser atingida, até o ano de 2010, o percentual de 70% dos professores da Educação Básica (em todas as suas modalidades) com formação específica de nível superior, ou seja, com licenciatura em instituições qualificadas;

CONSIDERANDO que dados do Censo Escolar 2004 do INEP apontam para cerca de 180 (cento e oitenta) mil funções docentes nas redes públicas de ensino ocupadas por profissionais que atuam sem a formação legal exigida para a função;

CONSIDERANDO que os resultados da avaliação de desempenho realizada pelo Sistema de A valiação da Educação Básica - SAEB estão muito aquém do patamar mínimo desejável, determinando a urgência de investir esforços e recursos para melhorar a qualidade das escolas de Ensino Fundamental e Ensino Médio;

CONSIDERANDO a relevância de promover a formação inicial dos docentes sem habilitação legal, em exercício nos anos/séries finais do Ensino Fundamental e ou no Ensino Médio nas redes públicas, para melhoria progressiva da qualidade da Educação Básica; resolve "AD REFERENDUM":

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a apresentação, seleção e execução de projetos de cursos de licenciatura, na modalidade educação a distância, para formação inicial de professores em exercício nas redes públicas nos anos/séries finais do Ensino Fundamental e/ou no Ensino Médio, sem licenciatura na disciplina em que estejam exercendo a docência.

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO

Art. 2º Ofertar cursos de licenciatura, com duração igual ou maior que a mínima exigida para os cursos presenciais, na modalidade de educação a distância para formação inicial de professores em exercício nas redes públicas nos anos/séries finais do Ensino Fundamental e/ou no Ensino Médio, sem licenciatura na disciplina em que estejam exercendo a docência. A implantação e/ou execução dos projetos aprovados na seleção se dará por meio de transferência voluntária de recursos financeiros ou de descentralização de créditos orçamentários às Instituições de Ensino Superior (IES) públicas, comunitárias ou confessionais.

§ 1º Apenas serão aceitos os projetos de cursos de licenciatura nas disciplinas que compõem a Base Nacional Comum dos Currículos do Ensino Fundamental e Ensino Médio.

§ 2º Para cada curso ofertado, a IES deverá observar as especificações técnicas do Projeto, bem como as Propostas Conceituais e Metodológicas do documento Pró-Licenciatura descritas respectivamente nos anexos II e III desta Resolução.

CAPÍTULO II - DOS PARTICIPANTES E SUAS OBRIGAÇÕES

Art. 3° Participam do processo:

I - a Secretaria de Educação Básica - SEB e a Secretaria de Educação a Distância - SEED, ambas do Ministério da Educação - MEC, que terão as seguintes atribuições:

a) constituir as Comissões de Elegibilidade, de Seleção e Julgamento e de Acompanhamento;

b) conduzir o processo seletivo e avaliar os projetos de cursos, conforme definido nesta Resolução;

c) publicar a listagem dos projetos de cursos aprovados;

d) analisar e, se for o caso, aprovar os Planos de Trabalho apresentados pelas IES, emitindo manifestação acerca dos aspectos pedagógicos e dos dispêndios previstos na proposta elaborada a partir do projeto de curso aprovado;

e) prestar, quando necessário, orientação técnico-pedagógica durante a execução do(s) projeto(s);

f) acompanhar, monitorar e avaliar os aspectos técnico-pedagógicos da execução do projeto dentro do prazo regulamentar, ficando assegurada aos seus agentes a possibilidade de reorientar ações quanto a eventuais inadequações ocorridas na sua execução;

g) fornecer aos interessados as orientações pertinentes aos projetos e esclarecimentos referentes ao documento Pró-Licenciatura.

II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, que terá as seguintes atribuições:

a) analisar a documentação relativa à habilitação das IES públicas estaduais e municipais, comunitárias e confessionais cujos projetos tenham sido aprovados pela SEB e pela SEED para a celebração dos respectivos convênios;

b) receber e cadastrar os Planos de Trabalho apresentados pelas IES para, após aprovação na forma da letra "d" do item I deste artigo, a celebração do respectivo convênio ou a descentralização dos correspondentes créditos orçamentários;

c) liberar os recursos financeiros, aprovados pela SEB ou pela SEED, em favor das IES;

d) prestar, quando necessário, orientação técnico-financeira durante a execução do(s) projeto(s);

e) acompanhar e supervisionar a execução técnico-financeira do projeto dentro do prazo regulamentar, bem como a prestação de contas, ficando assegurado aos seus agentes o poder discricionário de reorientar ações quanto a eventuais disfunções havidas na sua execução;

f) apreciar a prestação de contas referentes à aplicação dos recursos alocados, sem prejuízo da realização de auditorias internas e externas;

g) fornecer às IES as orientações pertinentes às transferências financeiras dos projetos aprovados.

III - as IES públicas, comunitárias e confessionais que preencherem as condições contidas no Anexo I desta Resolução, elaborarem em parceria projeto(s) de curso(s) de licenciatura a distância e tiverem seu(s) projeto(s) aprovado(s) e encaminhado(s) individualmente sob a forma de Plano(s) de Trabalho(s) para a celebração de convênio ou para a descentralização de créditos orçamentários, terão as seguintes atribuições:

a) apresentar ao FNDE o Plano de Trabalho, a Declaração de Compromisso (Anexo IX) e a documentação para habilitação;

b) aplicar os recursos financeiros aprovados exclusivamente na execução das ações indicadas no projeto;

c) cumprir todas as normas de execução previstas no documento de formalização do apoio financeiro, inclusive em termos de relatórios e informes, registros contábeis e prestação de contas, em conformidade com os procedimentos legais;

d) disponibilizar à SEB, à SEED e ao FNDE o acesso a todas as informações pertinentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira do curso, colaborando com o trabalho de acompanhamento e avaliação;

e) produzir e enviar relatório semestral à SEB e à SEED informando: o andamento do curso, a relação nominal dos alunos matriculados e efetivamente freqüentes, dados de evasão, aprovação e repetência, avaliação de desempenho de tutores, rotatividade da tutoria e avaliação do curso pelos alunos;

f) responsabilizar-se pela contratação de terceiros com vistas à execução das metas e atividades propostas, quando for o caso, sujeitando-as às disposições da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.

IV as Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, parceiras fundamentais para a implementação dos cursos, que formalizarão a sua participação por meio da assinatura de Declaração de Compromisso (Anexo IX), e terão as seguintes atribuições:

a) apresentar à IES a relação nominal de professores que atendam ao perfil estabelecido nesta Resolução, discriminados por disciplina em cada município, informando qualquer alteração na referida listagem;

b) acompanhar o desenvolvimento do(s) curso(s ) no âmbito da sua rede de ensino;

c) contribuir para a melhor articulação entre as instituições envolvidas, de modo a assegurar a unidade e a qualidade do(s) curso(s ) no âmbito da sua rede de ensino.

CAPÍTULO III - DO PROCESSO SELETIVO DOS PROJETOS DE CURSOS

Art. 4º O processo seletivo ocorrerá em duas etapas, de acordo com os critérios e as determinações estabelecidas nos Anexos IV, V e VI desta Resolução. A primeira consistirá na elegibilidade das IES pela Comissão de Elegibilidade, designada formalmente pela SEB e pela SEED, e constituirá etapa eliminatória para o prosseguimento do processo seletivo. A segunda consistirá na seleção, julgamento, pontuação, classificação e aprovação dos projetos dos cursos pela Comissão de Seleção e Julgamento, designada formalmente pela SEB e pela SEED.

Art. 5º O projeto de curso e a documentação de elegibilidade das IES deverão ser entregues no Protocolo Central do MEC, Ministério da Educação, Esplanada dos Ministérios, Bloco L, CEP 70047900, Brasília/DF, na forma descrita no Anexo VII desta Resolução e no prazo estipulado no calendário abaixo:

Parágrafo único - Para o 1º período de recebimento, as propostas apresentadas deverão contemplar a abertura de novas turmas, entre outubro de 2005 a junho de 2006, nos cursos em funcionamento. Os demais períodos (2º e 3º) serão para abertura de novos cursos que deverão iniciar no ano de 2006.

CAPÍTULO IV - DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E DA TRANSFERÊNCIA, SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS

Art. 6º A assistência financeira, de que trata o art. 2° desta Resolução, será processada pelo FNDE por meio de transferência de recursos financeiros para cada IES, mediante celebração de convênio ou descentralização de créditos orçamentários.

§ 1º A celebração do convênio com cada IES pública estadual e municipal, comunitária e confessional, fica condicionada:

I - à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE;

II à adimplênci a e à habilitação do órgão proponente, no momento da celebração do convênio, conforme a Resolução CD/FNDE nº 06, de 22/04/2005;

III - à apresentação da Declaração de Compromisso, assinada pelo(s) representante(s) da(s) Secretaria(s) Estadual(ais) e Municipal(ais) de Educação;

IV - à aprovação, pela SEB e pela SEED, do Plano de Trabalho Anual - PTA, elaborado a partir do projeto de curso aprovado e em conformidade com o Manual de Orientação para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais - 2005, aprovado pela Resolução CD/FNDE nº 07, de 22 de abril de 2005.

§ 2º A descentralização orçamentária para cada IES federal, que será realizada conforme a Resolução CD/FNDE nº 19, de 13 de maio de 2005, fica condicionada:

I - à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE;

II - à apresentação da Declaração de Compromisso, assinada pelo(s) representante(s) da(s) Secretaria(s) Estadual(ais) e Municipal(ais) de Educação;

III - à aprovação, pela SEB e pela SEED, do Plano de Trabalho Simplificado de cada IES federal, elaborado a partir do projeto de curso aprovado e em conformidade com a Resolução CD/FNDE nº 19, de 13 de maio de 2005.

§ 3º Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo serão creditados e mantidos, até sua destinação final, em conta-corrente específica, a ser aberta pelo FNDE, no banco e agência indicados pelo proponente no Anexo I Cadastro do Órgão/Entidade e do Dirigente, constante da Resolução FNDE/CD nº 06/2005, observado o disposto no art. 18 da IN STN nº 01/97, vedada a sua transferência para outra conta bancária não aberta pelo FNDE; sua utilização estará restrita ao pagamento de despesas admitidas pelo Projeto, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, ou para aplicação financeira, nos termos dos §§ 5º, 6º e 7º deste artigo.

§ 4º A assistência financeira de que trata esta Resolução deverá ser incluída nos orçamentos dos órgãos ou entidades beneficiárias dos recursos, quando integrantes da administração pública estadual e municipal.

§ 5º A aplicação dos recursos financeiros deverá ser feita, obrigatoriamente, em caderneta de poupança, quando a previsão do uso for igual ou superior a 01 (um) mês.

§ 6º Quando a utilização dos recursos financeiros estiver prevista para prazos inferiores a 01 (um) mês, os recursos disponíveis deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto, lastreada em título de dívida pública federal, caso seja mais rentável.

§ 7º As aplicações financeiras, de que tratam os §§ 5º e 6º deste artigo, deverão ocorrer na mesma instituição bancária em que os recursos financeiros do Projeto foram creditados, pelo FNDE, devendo as receitas obtidas, em função das aplicações efetuadas, serem, obrigatoriamente, computadas a crédito na conta específica da transferência e utilizadas, exclusivamente, no pagamento de despesas das ações previstas no Plano de Trabalho, estando sujeitas às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

§ 8º As operações a que se refere o parágrafo anterior devem ser registradas nos documentos e demonstrativos que integrarão a prestação de contas.

Art. 7º A assistência financeira de que trata esta Resolução fica limitada ao montante consignado na Lei Orçamentária Anual para esse fim, acrescida das suplementações, quando autorizadas.

Art. 8º A título de contrapartida financeira, as IES participarão com um valor de 1% (um por cento) do valor total do projeto, conforme facultado pelo art. 35 e pelo § 3º do art. 44 da Lei nº 10.934, Lei de Diretrizes Orçamentárias, de 11/08/2004.

Art. 9º Os recursos serão transferidos na quantidade de parcelas e nos prazos indicados no Cronograma de desembolso do Plano de trabalho, após a publicação do extrato do convênio, ou do Termo Aditivo, no Diário Oficial da União, observada a disponibilidade de caixa do FNDE.

Art. 10 O FNDE divulgará a transferência dos recursos financeiros para cada IES, bem como os cursos a serem ofertados, na Internet (www.fnde.gov.br).

Art. 11 As transferências dos recursos financeiros serão suspensas até a correção das impropriedades ocorridas, nos casos seguintes:

I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, seja por meio da análise da prestação de contas ou mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão concedente e/ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;

II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio ou do crédito orçamentário descentralizado;

III - quando for descumprida, pela IES pública federal, qualquer condição do Plano de Trabalho Simplificado e qualquer cláusula do convênio pelas IES públicas estaduais e municipais, comunitárias e confessionais;

IV - quando as IES públicas estaduais e municipais, comunitárias e confessionais apresentarem a prestação de contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos;

V quando houver parecer desfavorável, quanto aos aspectos técnico-pedagógicos da execução do projeto, elaborado pela Comissão de Acompanhamento, designada formalmente pela SEB e pela SEED, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 18 desta Resolução.

Art. 12 Quando os recursos forem aplicados em desacordo com o previsto no Convênio e no Plano de Trabalho Simplificado, as IES deverão restituí-los ao FNDE.

Art. 13 As devoluções de recursos ao FNDE, independentemente do fato gerador, deverão ocorrer da seguinte forma:

I - pelas IES públicas estaduais e municipais, comunitárias e confessionais, por meio da Guia de Recolhimento de União - GRU, cujas instruções de preenchimento e recolhimento estarão disponíveis no site www.fnde.gov.br;

II - pelas IES públicas federais, por meio de Nota de Programação Financeira - PF, nos termos do Manual do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

Art. 14 Ao FNDE é facultada a adoção de medidas para reaver eventuais valores liberados indevidamente, devendo, no caso de IES públicas estaduais e municipais, comunitárias e confessionais, ocorrer independentemente de autorização destas, mediante solicitação do estorno dos correspondentes valores ao agente financeiro depositário dos recursos do convênio.

Parágrafo único. Inexistindo saldo suficiente na conta corrente em que os recursos foram depositados, as IES públicas estaduais e municipais, comunitárias e confessionais ficarão obrigadas a restituir ao FNDE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, os recursos creditados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária.

CAPÍTULO V - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 15 A utilização dos recursos destinar-se-á ao apoio de:

I despesas de custeio: produção, reprodução e distribuição de material didático; material de consumo, softwares, serviços de terceiros (pessoa física ou jurídica), hospedagem, alimentação e passagens, desde que estritamente relacionados ao projeto de curso e conforme a legislação vigente.

II - investimentos de capital: aquisição de equipamentos e de material permanente, desde que estritamente relacionados ao projeto de curso e conforme a legislação vigente.

§ 1º É admitido o pagamento de servidor ou empregado público da ativa, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, desde que a IES apresente declaração de que a participação deste servidor ou empregado público em atividades específicas nos cursos não ocasione incompatibilidade de horário com as funções por ele desempenhadas em seu órgão ou entidade pública de lotação, nem se equipara ao serviço de consultoria ou assistência técnica, vedados pelo inciso VIII da art. 29 da Lei 10.934, de 11 de agosto de 2004.

§ 2º O inciso II não se aplica às Instituições de Ensino Superior Comunitárias e Confessionais.

§ 3º É vedado o pagamento de diárias e passagens a militares, servidores e empregados públicos da ativa, ressalvado quanto às convenentes caracterizadas como entidade de direito público, aquele destinado aos seus quadros de pessoal, nos termos do inciso X do art. 29 da Lei nº 10.934/2004.

Art. 16 Não será aceita realização de despesas com recursos repassados pelo FNDE:

I - de energia elétrica, água, telefone e similares, as quais são entendidos como contrapartida obrigatória das IES;

II - de serviços de consultoria ou assistência técnica, a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, em obediência ao inciso VIII do art. 29 da Lei nº 10.934/2004 (LDO/2005).

Parágrafo único - Não serão aceitas despesas efetuadas em data anterior ou posterior ao prazo de vigência do Convênio ou do período de execução a que referir a descentralização do crédito orçamentário, devendo os documentos comprobatórios ser originais, emitidos em nome das IES, identificados com a origem dos recursos e, se for o caso, o número do convênio.

CAPÍTULO VI - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS

Art. 17 Caberá ao FNDE o acompanhamento da execução dos convênios, sem prejuízo da instauração de procedimento de fiscalização, isolado ou em conjunto com o Ministério de Educação - MEC e os órgãos de controle competentes, quando necessário e sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidades no uso dos recursos públicos de que trata esta Resolução.

Art. 18 Caberá ao MEC, por meio da Comissão de Acompanhamento, designada formalmente pela SEB e pela SEED, monitorar os aspectos técnico-pedagógicos da execução dos projetos e emitir parecer sobre o assunto, podendo, para tal fim, ser utilizadas informações enviadas pelo Gerente de Projeto, nomeado formalmente pelas IES, bem como as informações obtidas nas visitas aos locais de realização dos cursos.

Parágrafo único - Caso o parecer sobre a execução dos projetos seja desfavorável, deverá ser encaminhado ao FNDE para que sejam tomadas as devidas providências, de acordo com as normas que regem a execução do projeto.

Art. 19 O acompanhamento e a fiscalização da aplicação dos recursos financeiros de que trata esta Resolução são de competência do FNDE, do MEC e dos órgãos públicos de controle, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas.

Parágrafo único - A fiscalização pelo FNDE, pelo MEC e pelo Órgão de Controle Interno do Poder Executivo Federal será instaurada, isoladamente ou em conjunto, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidades no uso dos recursos públicos à conta do Projeto.

Art. 20 Os documentos comprobatórios das despesas efetuadas durante a execução do convênio ou do crédito orçamentário descentralizado deverão ser arquivados pelas IES, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado da data da aprovação da prestação de contas do FNDE pelo TCU, ficando à disposição deste, do FNDE, do MEC e do Sistema de Controle Interno do Executivo, durante esse período.

CAPÍTULO VII - DA DENÚNCIA

Art. 21 Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar ao FNDE, ao TCU, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo da União, ao Ministério Público, as irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do Projeto, por meio de expediente formal contendo necessariamente:

I - exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação;

II - identificação do responsável por sua prática, bem assim a data do ocorrido.

§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível, o endereço e cópia de documento que ateste a sua identificação, para esclarecimento de dúvidas ou encaminhamento de resposta.

§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical, etc), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica, o endereço de sua sede e fornecer, também, para identificação de seu representante legal, os dados a que se refere o § 1º deste artigo.

Art. 22 As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Diretoria de Programas e Projetos Educacionais - DIRPE, no seguinte endereço:

I - se via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício Áurea - Sobreloja, Sala 07, Brasília - DF, CEP: 70.070-929;

II - se via eletrônica, dirpe@fnde.gov.br

CAPÍTULO VIII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 23 A prestação de contas é obrigatória; no caso da IES públicas estaduais e municipais, comunitárias e confessionais deverá ser apresentada na forma e no prazo exigidos, consoante o disposto no item 14 do Manual de Orientação para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais 2005 do FNDE.

Art. 24 A prestação de contas que comprovará a execução da totalidade dos recursos recebidos, inclusive da contrapartida e dos rendimentos da aplicação financeira, deverá ser apresentada ao FNDE, pelas IES públicas estaduais e municipais, comunitárias e confessionais, até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do convênio, na forma do art. 28 da IN/STN nº 1, de 15/01/97, e será composta da documentação especificada no item 14.3 do Manual de Orientação para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais 2005 do FNDE, aprovado pela Resolução CD/FNDE nº 07, de 04 de maio de 2005.

Parágrafo único - O descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo pelas IES públicas estaduais e municipais, comunitárias e confessionais ensejará a imediata instauração de Tomada de Contas Especial - TCE e o registro do fato no Cadastro de Convênios do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, nos termos do § 2º A do art. 31 da IN/STN nº 1, de 15/01/97.

Art. 25 A prestação de contas parcial de recursos repassados, incluindo os da contrapartida aplicada, relativa a cada uma das parcelas, quando prevista no instrumento de convênio, será apresentada ao FNDE, pelas IES públicas estaduais e municipais, comunitárias e confessionais, na forma do art. 32 da IN/STN nº 1, de 15/01/97, e será composta da documentação especificada no item 14.2 do Manual de Orientação para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais 2005 do FNDE, aprovado pela Resolução CD/FNDE nº 07, de 04 de maio de 2005.

Art. 26 O FNDE, após análise das prestações de contas apresentadas pelas IES públicas estaduais e municipais, comunitárias e confessionais, adotará os seguintes procedimentos:

I - na hipótese de não detectar irregularidades aprovará a prestação de contas;

II - na hipótese de detectar alguma irregularidade, notificará as IES convenentes para, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, regularizarem a situação, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial.

Art. 27 As IES públicas estaduais e municipais, comunitárias e confessionais que não apresentarem a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos à conta do projeto, por motivo de força maior ou caso fortuito, deverão apresentar as devidas justificativas ao FNDE.

§ 1º Considera-se caso fortuito, para a não apresentação da prestação de contas, a falta, no todo ou em parte, de documentos, por dolo ou culpa do gestor anterior.

§ 2º No caso da falta de apresentação da prestação de contas por culpa ou dolo dos gestores sucedidos, as justificativas deverão ser, obrigatoriamente, acompanhadas de cópia autenticada de representação protocolizada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais de sua alçada.

§3º É de responsabilidade do sucessor a instrução da Representação com documentação mínima para instrução do procedimento, devendo conter, obrigatoriamente:

I - qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta específica;

II - relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;

III qualificação do ex-gestor ou ex-dirigente, inclusive com o endereço atualizado, se houver.

Art. 28 Na hipótese de serem aceitas as justificativas, o FNDE, uma vez instaurada a correspondente Tomada de Contas Especial, restabelecerá as condições necessárias ao repasse dos recursos, ficando as IES públicas estaduais e municipais, comunitárias e confessionais dispensadas da apresentação de certidões de acompanhamento do andamento das ações adotadas.

CAPÍTULO IX - DAS ALTERAÇÕES NO CONVÊNIO

Art. 29 As alterações no convênio, no Plano de Trabalho Anual, ou ainda no Plano de Trabalho Simplificado, somente poderão ser requeridas mediante proposta das IES, devidamente justificada, a ser apresentada no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término da vigência dos correspondentes instrumentos utilizados para pactuar a avença, conforme orientação constante do Manual de Orientação de Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais 2005, do FNDE, vedada a alteração do objeto da transferência.

Art. 30 O FNDE com a SEB e a SEED analisarão as alterações solicitadas e darão imediato conhecimento da decisão às IES, devendo:

a) em caso de indeferimento, solicitar que o plano de trabalho seja executado em seus termos originais;

b) em caso de deferimento, juntar toda a documentação da alteração ao processo originário.

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31 Não se aplica às IES públicas federais o disposto nos §§ 3º, 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 6º e no artigo 8º desta Resolução.

Art. 32 Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por intermédio do número do telefone 0800 616161, ligação gratuita, ou pelo e-mail: prolicenciatura@mec.gov.br .

Art. 33 Ficam aprovados os formulários que constituem os anexos de I a IX, desta Resolução, disponíveis na página da Internet: www.fnde.gov.br.

Art. 34 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD