Ano CXLVIII Nº 161
Brasília – DF, segunda-feira, 22 de agosto de 2011
 

Ministério da Educação

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
DA EDUCAÇÃO CONSELHO DELIBERATIVO

RESOLUÇÃO Nº 42, DE 19 DE AGOSTO DE 2011

Estabelece os critérios e os procedimentos para a participação das Instituições Federais de Ensino Superior na implementação do Programa de Formação Inicial para Professores em Exercício na Educação Infantil - PROINFANTIL, da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação.

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 10.172 de 9 de janeiro de 2001;
Portaria SEB/MEC nº 1, de 9 de janeiro de 2007;
Portaria SEB/MEC nº 2, de 9 de janeiro de 2007;

                         O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (CD/FNDE), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelos art. 14 do Anexo I do Decreto nº 7.481 de 16 de maio de 2011, publicado no DOU de 17 de maio de 2011 e pelos artigos 3º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31 de 30 de setembro de 2003, publicada no DOU de 2 de outubro de 2003 e,
                        CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394/96, que determina como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil a oferecida em nível médio na modalidade Normal e a instituição do Programa de Formação Inicial para Professores em Exercício na Educação Infantil, por meio da Portaria SEB/MEC nº 1, de 9 de janeiro de 2007, resolve, "ad referendum":
                         Art. 1º Estabelecer as orientações e diretrizes para a participação de Instituições Federais de Ensino Superior - IFES na implementação do Programa de Formação Inicial para Professores em Exercício na Educação Infantil - PROINFANTIL, da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação - SEB/MEC.
                          Art. 2º O PROINFANTIL consiste na oferta à distância de curso em nível médio e na modalidade Normal, para formação de professores de Educação Infantil que atuam em creches e pré-escolas e que não possuem a formação exigida pela Lei nº 9.394/96.
                           Art. 3º São objetivos do PROINFANTIL:
                           I - habilitar em magistério para a Educação Infantil e de acordo com a legislação vigente os professores em exercício nessa etapa de ensino;
                           II - elevar o nível de conhecimento e aprimorar a prática pedagógica dos docentes dessa etapa de ensino;
                           III - valorizar o magistério oferecendo condições de crescimento profissional e pessoal do professor;
                           IV- contribuir para a qualidade social da educação das crianças com idade entre 0 e 6 anos nas Instituições de Educação Infantil.
                           Art. 4º - A vinculação orçamentária, inserida no Plano Plurianual do Programa Nacional de Apoio aos Dirigentes Municipais de Educação, é a Ação 8429, - Formação Inicial e Continuada a Distância do Programa 1061 - Brasil Escolarizado.
                           § 1º - Os itens financiáveis de projetos apresentados no âmbito do programa estão vinculados aos seguintes elementos de despesa:
                           I - material de consumo;
                           II - outros serviços de terceiros (pessoa física);
                           III - outros serviços de terceiros (pessoa jurídica);
                           IV - obrigações tributárias e contributivas.
                           § 2º - A inclusão de outros elementos de despesa fica condicionada à prévia apreciação e autorização da SEB/MEC e FNDE.
                           Art. 5º São agentes no processo de transferência de recursos financeiros do Programa PROINFANTIL:
                           I - a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC);
                           II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
                           III - as Instituições Federais de Ensino Superior (IFES);
                           Art. 6º São competências e responsabilidades dos agentes do processo de transferência de recursos financeiros do Programa PROINFANTIL:
                           I - Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC):
                           a) avaliar e aprovar proposta técnica, pedagógica e financeira apresentada pelos agentes que atuarem no programa;
                           b) articular os agentes envolvidos direta e indiretamente na implementação do projeto;
                         c) garantir os meios para a produção, a impressão e a distribuição dos materiais de formação, escritos, impressos, videográficos e outros, em formatos acessíveis, necessários à divulgação e à implementação do programa;
                          d) atualizar no Sistema Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças do Ministério da Educação (Simec) as informações sobre a execução dos cursos, número de participantes, entes federados participantes;
                           e) monitorar a execução mediante a realização de reuniões e recebimento de relatórios semestrais, ao final de cada módulo do curso, das Instituições Federais de Ensino Superior, avaliar e emitir parecer sobre os aspectos gerenciais e técnico-pedagógicos do PROINFANTIL.
                            II - O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
                            a) efetuar as transferências financeiras para as instituições selecionadas no âmbito do Programa PROINFANTIL;
                            b) monitorar a aplicação das transferências financeiras efetuadas às instituições para a execução dos projetos aprovados.
                            III - as Instituições Federais de Ensino Superior (IFES);
                           a) realizar a formação pedagógica dos professores formadores, tutores, assessores técnicos, articulador pedagógico da educação infantil, coordenadores das agências de formação e da equipe estadual de gerenciamento;
                            b) produzir e reproduzir o material pedagógico do curso;
                            c) elaborar, imprimir e distribuir as provas;
                            d) elaborar, ao final de cada módulo do curso, relatório sobre a implementação do Programa;
                            e) acompanhamento, implementação e avaliação do PROINFANTIL;
                            f) realizar pesquisa e avaliação sobre o desempenho do PROINFANTIL.
                            Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

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ISSN 1677-7042  -  p. 13