Instrução Normativa nº 1 do Ministério do Trabalho e Emprego fortalece o sindicalismo pelego

 

 
 

A Instrução Normativa nº 1/2008, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, é mais um golpe do governo contra o fim do imposto sindical obrigatório. Apoiado pelo pseudo-sindicalismo, o MTE facilitará ainda mais a ação das entidades de “carimbo” ao obrigar, por meio dessa instrução, servidores e empregados públicos a recolherem o imposto sindical previsto no art. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

O imposto sindical é descontado do trabalhador no contracheque do mês de março. Ciro Correia, presidente do ANDES-SN, afirma que o Sindicato Nacional manterá sua postura histórica, contrária à cobrança de impostos ou quaisquer taxas sindicais compulsórias. “Assumimos o compromisso de jamais cobrar da nossa base qualquer taxa ou contribuição compulsória. Aliás, esse é um dos princípios do ANDES-SN, que tem como uma de suas lutas o fim do imposto sindical, portanto, devolveremos aos docentes qualquer quantia que lhes seja descontada nesse modelo”, explicou.

O presidente do ANDES-SN já havia manifestado a posição do Sindicato Nacional sobre a instrução normativa do MTE para o coordenador geral de Educação em Direitos Humanos da Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH) da Presidência da República, Erasto Fortes Mendonça, na audiência realizada no dia 1º. Naquela ocasião, Ciro afirmou que a norma do MTE é mais um golpe contra o ANDES-SN, pois favorecerá entidades de "carimbo" que não se constituem pela representação legítima e nem por vontade da base, mas que graças à benesse do imposto sindical poderão se estruturar, como o Proifes sindicato.

O ministro do Trabalho, Calos Lupi, justifica o conteúdo da Instrução Normativa com a “necessidade de uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical (...) pela administração pública federal, estadual e municipal”. Lupi afirma que “a exclusão dos servidores estatutários do recolhimento da contribuição sindical viola o princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II, da Constituição Federal”. O ministro ainda cita decisões do Supremo Tribunal Federal – STF e do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Ele afirma que a instrução normativa ainda se baseia em decisões dos tribunais regionais federais, “que também vêm aplicando as normas da CLT aos servidores e empregados públicos”.

O advogado Cláudio Santos, da assessoria jurídica do ANDES-SN, explica que em 1994 o STF entendeu que, por se tratar de um tributo, a contribuição sindical poderia ser recolhida pela administração pública (federal, estadual, municipal ou distrital) de seus servidores. “Entretanto, até o presente momento, nenhum servidor público teve descontado da sua remuneração um dia de salário no mês de março para efeito de contribuição sindical”, afirma.

Cláudio Santos diz que “do ponto de vista estritamente legal, a Instrução Normativa nº 1 não deverá ser objeto de contestação judicial por parte dos servidores, no entanto, à luz dos princípios da autonomia de liberdade e organização sindical da Organização Internacional do Trabalho – OIT, pode ser contestada, já que os servidores públicos não têm a contrapartida de garantia eficaz da negociação coletiva”.

Com a legalização, centrais terão 10% do imposto sindical

O ANDES-SN alertou a categoria várias vezes para o fato de que uma das razões do empenho da CUT/Proifes em criar outro “sindicato” se devia à alta lucratividade proporcionada pela cobrança do imposto sindical dos servidores públicos. Com essa instrução normativa, o governo e a CUT comprovam que não têm interesse em acabar com o imposto sindical compulsório. Mesmo tendo divulgado nota contrária à instrução do MTE nesta segunda (6/9), a verdade é que a CUT não abre mão da contribuição negocial que vem construindo com o governo e que, na prática, continuará compulsória, inclusive para os não-sindicalizados. Para o ANDES-SN, essa postura tira a credibilidade do discurso da central em prol da liberdade e autonomia sindical, além de sua própria história. Com a legalização das centrais, a CUT e as demais centrais terão direito a 10% do valor arrecadado pelo governo com o imposto sindical.

Quem fica com o dinheiro do trabalhador

  Confederação – 5%
  Centrais sindicais – 10%
  Federação – 15%
  Sindicato – 6 0%
  Conta Especial Emprego e Salário – 10%


Veja a norma do MTE na íntegra:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008

Dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, II, da Constituição Federal; e

CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 610 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que permite a este Ministério a expedição de instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical, prevista nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pela administração pública federal, estadual e municipal;

CONSIDERANDO que a exclusão dos servidores estatutários do recolhimento da contribuição sindical viola o princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II da Constituição Federal de 988;

CONSIDERANDO que os acórdãos proferidos nos RMS 217.851, RE 146.733 e RE 180.745 do Supremo Tribunal Federal determinam que "facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria";

CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido do Supremo Tribunal Federal, vem dispondo que "A lei que disciplina a contribuição sindical compulsória ('imposto sindical') é a CLT, nos arts. 578 e seguintes, a qual é aplicável a todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos", conforme os acórdãos dos Resp 612.842 e Resp 442.509; e

CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Federais também vêm aplicando as normas dos art. 578 e seguintes da CLT aos servidores e empregados públicos, resolve:

Art. 1º Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregado públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 

CARLOS LUPI

 

Fonte: ANDES-SN, 7/10/2008.

 


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