NOTA AOS DOCENTES DA CARREIRA DE
1º E DE 2º GRAU DAS IFE

 

 

O Grupo de Trabalho de Carreira do ANDES-SN (GT Carreira) reuniu-se nos dias 14 e 15 de junho para tratar dos efeitos da Medida Provisória nº 431/08 que, entre outras coisas, promove mudanças na carreira do magistério do ensino superior e cria a carreira do ensino básico técnico e tecnológico. Esta última foi criada para substituir a atual carreira de 1º e de 2º grau, na qual os docentes serão enquadrados  mediante assinatura de Termo de Opção, cujo prazo para assinatura é 15 de agosto de 2008, e os efeitos da adesão passam a vigorar a partir de 1º de julho de 2008.

Em primeiro lugar, é preciso ter claro que, nesse caso, o governo federal exorbitou da prerrogativa constitucional que faculta a edição de medidas provisórias com força de lei. Valeu-se da propaganda montada em torno dos supostos reajustes salariais para promover profunda reformulação na política de recursos humanos ao generalizar a vinculação de parcela importante da remuneração dos servidores públicos federais ao desempenho individual no cumprimento de um sistema de metas fixadas unilateralmente.

A MP nº 431/08 foi editada em 14 de maio de 2008 e a ela foram apresentadas 260 emendas, das quais 29 estão relacionadas aos docentes. Além dos desvios identificados no sentido geral da MP, o SINASEFE e o ANDES-SN, em suas análises, detectaram uma série de problemas cujas soluções não estão contempladas nas emendas apresentadas.

Em conseqüência, os dois sindicatos estarão atuando junto ao relator e a demais parlamentares no Congresso e junto ao Executivo no sentido de demonstrar as impropriedades e as perversidades contidas na MP. Algumas delas são comuns às carreiras do ensino básico, técnico e tecnológico e do magistério do ensino superior: a ampliação para cinco carreiras no magistério federal, o ataque à autonomia universitária por uma regulamentação externa da avaliação de desempenho docente prevista e ainda desconhecida, a extinção no arcabouço legal da definição do valor do vencimento do regime de dedicação exclusiva como sendo 1,55 vezes o valor do vencimento do regime de 40 horas e deste como sendo o dobro do valor do regime de 20 horas; a falta de explicitação de que aposentados e pensionistas farão jus à retribuição por titulação (RT) além da sua retirada do corpo do vencimento, a revogação do dispositivo que garantia pelo menos o salário-mínimo como vencimento básico, entre outras. Algumas são específicas da nova carreira do ensino básico, técnico e tecnológico: extinção da progressão por titulação; centralização da definição de critérios para avaliação de desempenho em contraposição à autonomia das IFES e obrigatoriedade de assinatura de termo de adesão sem que as regras de avaliação de desempenho estejam claras. Há também, pelo menos, uma específica do magistério superior que é limitar a Gratificação Temporária para o Magistério Superior – GTMS apenas a titulares dos cargos, lotados e em exercício.

Todos esses pontos levantados trazem sérios danos à carreira e à estrutura salarial dos professores das instituições federais de ensino, aos proventos de aposentadoria e pensões. Além disso, a MP não contém nenhuma cláusula referente a composição remuneratória dos professores substitutos.

 Considerando que o prazo para assinatura do Termo de Acordo se estende até 15 de agosto, o GT Carreira, então, recomendou que os docentes da carreira de 1º e de 2º grau não assinem termo de adesão até que o Congresso Nacional vote a referida MP, que o Executivo sancione a lei e que o sindicato a avalie esclarecendo todas as conseqüências que advirão da nova lei na vida funcional dos professores e na aposentadoria.

Recomendamos a todos a leitura do relatório da reunião do GT, das informações que o Sindicato está repassando e o acompanhamento dos pareceres da Assessoria Jurídica do ANDES-SN.

 

 

Diretoria do ANDES-SN.

Brasília, 16 de junho de 2008.


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