[PAÍS SÉRIO ...]

‘Gostosas do BBB’ e jogos do Flamengo são citados em sentença de juiz

 

 

Ação indeniza em R$ 6 mil dono de televisão com defeito.
Decisão ironiza ainda torcedores do Vasco e Fluminense.

 

Uma sentença do 2º Juizado Especial Cível de Campos, no Norte Fluminense, causou polêmica no Tribunal de Justiça do Rio.  

No documento que determinava a indenização por danos morais a um consumidor que comprou uma TV com defeito, o juiz Cláudio Ferreira Rodrigues explica que o aparelho é considerado essencial nos lares brasileiros citando jogos do Flamengo e o “Big Brother Brasil”.  

A matéria foi publicada nesta terça-feira (3) no jornal "O Globo". Na internet, é possível acessar o processo na íntegra. [Ver abaixo]

'Gostosas do BBB' 

“Sem ele, como o autor poderia assistir as gostosas do Big Brother, ou Jornal Nacional, ou um jogo do Americano x Macaé, ou principalmente jogo do Flamengo, do qual o autor se declarou torcedor?”, detalhou o juiz na sentença.  

Ele ironiza ainda torcedores de outros times cariocas: “Se o autor fosse torcedor do Fluminense ou do Vasco, não haveria a necessidade de haver televisor, já que para sofrer não se precisa de televisão”. 

Ao final do texto, Rodrigues determina que a loja pague R$ 6 mil de danos morais ao consumidor. 

Fonte: G1, 3/2/2009.

<http://g1.globo.com/Noticias/Rio/0,,MUL984130-5606,00-GOSTOSAS+DO+BBB+E+JOGOS+DO+FLAMENGO+SAO+CITADOS+EM+SENTENCA+DE+JUIZ.html>


TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Estado do Rio de Janeiro
 

As informações aqui contidas não produzem efeitos legais.
Somente a publicação no DJERJ oficializa despachos e decisões e estabelece prazos.
 

Processo No 2008.014.010008-2 

TJ/RJ - 03/02/2009 11:26:31 - Primeira instância - Distribuído em 07/05/2008 

Comarca de Campos dos Goytacazes             Cartório do 2º Juizado Especial Cível 

Endereço: Av. 15 de Novembro  289   FORUM 

Bairro:   Centro

Cidade: Campos dos Goytacazes 

Ofício de Registro: 1º Ofício de Registro de Distribuição de Campos

Assunto: Responsabilidade Civil; Responsabilidade do Fornecedor 

Classe:   Procedimento do Juizado Especial Cível 

Autor     EDESIO GERMANO

Réu         SAMSUNG e outro(s)...

                Listar todos os personagens

Advogado(s):    RJ097092  -  EDUARDO GUILHERME GRANATO BOTELHO 

Tipo do Movimento:     Sentença em Audiência - Art. 269 I CPC - Com mérito - procedência parcial

Juiz:    CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES

Data da sentença:   28/01/2009

Descrição:  Foi aberta a audiência do processo acima referido na presença do Dr. CLÁUDIO FERREIRA RODRIGUES, Juiz de Direito. Ao pregão responderam as partes assistidas por seus patronos. Proposta a conciliação, esta foi recusada. P...

                Ver íntegra do(a) Sentença

 


Íntegra da Sentença:

Processo nº:     2008.014.010008-2

Movimento:     5

Tipo do
Movimento:     Sentença

Sentença:

Foi aberta a audiência do processo acima referido na presença do Dr. CLÁUDIO FERREIRA RODRIGUES, Juiz de Direito. Ao pregão responderam as partes assistidas por seus patronos. Proposta a conciliação, esta foi recusada. Pela parte ré foi oferecida contestação escrita, acrescida oralmente pelo advogado da Casas Bahia para arguir a preliminar de incompetência deste Juizado pela necessidade de prova pericial, cuja vista foi franqueada à parte contrária, que se reportou aos termos do pedido, alegando ser impertinente a citada preliminar. Pelo MM. Dr. Juiz foi prolatada a seguinte sentença: Dispensado o relatório da forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado em razão de necessidade de prova pericial. Se quisessem, ambos os réus, na forma do art. 35 da Lei 9.099/95, fazer juntar à presente relação processual laudo do assistente técnico comprovando a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor. Não o fizeram, agora somente a si próprias podem se imputar. Rejeito também a preliminar de ilegitimidade da ré Casas Bahia. Tão logo foi este fornecedor notificado do defeito, deveria o mesmo ter, na forma do art. 28, § 1º, da Lei 8078/90, ter solucionado o problema do consumidor. Registre-se que se discute no caso concreto a evolução do vício para fato do produto fornecido pelos réus. No mérito, por omissão da atividade instrutória dos fornecedores, não foi produzida nenhuma prova em sentido contrário ao alegado pelo autor-consumidor. Na vida moderna, não há como negar que um aparelho televisor, presente na quase totalidade dos lares, é considerado bem essencial. Sem ele, como o autor poderia assistir as gostosas do Big Brother, ou o Jornal Nacional, ou um jogo do Americano x Macaé, ou principalmente jogo do Flamengo, do qual o autor se declarou torcedor? Se o autor fosse torcedor do Fluminense ou do Vasco, não haveria a necessidade de haver televisor, já que para sofrer não se precisa de televisão. Este Juizado, com endosso do Conselho, tem entendido que, excedido prazo razoável para a entrega de produto adquirido no mercado de consumo, há lesão de sentimento. Considerando a extensão da lesão, a situação pessoal das partes neste conflito, a pujança econômica do réu, o cuidado de se afastar o enriquecimento sem causa e a decisão judicial que em nada repercute na esfera jurídica da entidade agressora, justo e lícito parece que os danos morais sejam compensados com a quantia de R$ 6.000,00. Posto isto, na forma do art. 269, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo seu mérito, para condenar a empresa ré a pagar ao autor, pelos danos morais experimentados, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), monetariamente corrigida a partir da publicação deste julgado e com juros moratórios a contar da data do evento danoso, tendo em vista a natureza absoluta do ilícito civil. Publicada e intimadas as partes em audiência. Registre-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Nada mais havendo, mandou encerrar. Eu, Secretário, o digitei. E eu, , Resp. p/ Exp., subscrevo.

 

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<http://srv85.tj.rj.gov.br/consultaProcessoWeb/popdespacho.jsp?tipoato=Senten%3Fa&numMov=5&descMov=Senten%3Fa>


 


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