Reforma da Previdência e docência: os rumos
da universidade pública no Brasil

Donaldo Bello de Souza*

 

O presente artigo visa refletir acerca da Reforma da Previdência Social no Brasil, com foco em alguns de seus impactos, no âmbito do ensino superior público. Inicialmente, procura distinguir a Previdência Social da Previdência Privada, sinalizando para o processo em curso de dissolução da primeira e de fortalecimento da segunda. Em seguida, aborda a problemática do déficit docente nas Instituições de Ensino Superior públicas, chamando a atenção para os perigos do aprofundamento de práticas já disseminadas em torno da adoção freqüente do Contrato Precário de Trabalho, estabelecendo um paralelo entre o processo de privatização destas entidades e aquele referente à Previdência Social. Conclui, apontando para a necessidade de luta e resistência em relação a políticas governamentais que coloquem em risco os espaços públicos em questão.
 

Previdência Social X Previdência Privada 

Na América Latina, as reformas no âmbito da Previdência Social principiaram, nos idos de 70, com a privatização total do sistema chileno (mediante as Administradoras de Fundos de Pensão), em meio à "liberdade de mercado" e, a um só tempo, profunda repressão social, política e ideológica. Nos anos 80, chegou a vez do Peru, da Colômbia e da Argentina seguirem o chamado "modelo chileno", embora de modo parcial, enquanto que, no início da década de 90, Bolívia, Uruguai, Venezuela e México passaram a trilhar esse mesmo caminho. Será que chegou a vez do Brasil? Que marcas serão impressas, de modo específico, no ensino superior público, em meio à hecatombe de seu funcionalismo?

No ramo do seguro conhecido por Seguridade Social, é possível identificar-se os segmentos de Previdência Social e de Previdência Privada. A Previdência Social, que tende a assumir maior efetividade em economias não liberais (por exemplo, socialistas, ou mesmo até no âmbito do chamado capitalismo monopolista de Estado), refere-se a um sistema social de natureza institucional de Direito Público, estabelecido, no caso do Brasil, em sua Constituição Federal de 1988, que visa assegurar o bem-estar dos individuos, que lhes garantam a tranqüilidade indispensável  na sobrevivência, na velhice e na doença. Por seu turno, a Previdência Privada pode aqui ser definida como um conjunto de coberturas contratuais (pelo menos em tese "voluntárias"), regida pelo Direito Privado, que visa atender, de forma particular, as necessidades previdenciárias de cada indivíduo, capaz de ocupar os "nichos de mercado" deixados pela Previdência Social, o que, em função de sua especificidade, pode configurar-se complementar (Previdência Complementar), facultativa (Previdência Facultativa), entre outras modalidades. Para muitos especialistas do ramo do seguro (c. f. Molina, 1998), a Previdência Privada é ainda tratada como que inserida no domínio do Seguro de Vida, caracterizada por possuir um pequeno quantitativo de risco e um enorme componente de poupança, o que a torna ainda mais atrativa enquanto negócio. Assim, é fácil deduzir que, quanto menos presente se fizer a atuação do Estado também nesta área, mais efetiva será sua ocupação pela iniciativa privada, mecanismo através do qual determinadas responsabilidades constitucionais do Estado vão sendo, exponencial e sorrateiramente, deslocadas para o pólo dos interesses não coletivos da sociedade, processo que leva a "coisa pública" subsumir à "mão invisível" do mercado. 

Comparativamente aos trinta anos precedentes, é somente nos anos 90 que o segmento de Previdência Privada toma impulso no Brasil, em meio ao inicio do enfraquecimento da Previdência Social, pilar da Seguridade Social da nação. No período 1967-1977, correspondente aos dez anos imediatamente anteriores à regulamentação da Previdência Privada no País (Lei no 6.435/77), esta se viu parte integrante da chamada "década perdida", tendo sido duramente afetada pela não adoção da correção monetária. Já nos anos 80, o segmento de Previdência Privada se retrai em função do processo de estagnação econômica do País sofrendo, ainda, perdas decorrentes das altas taxas de inflação (Ramos, 1995). Finda a primeira metade dos anos 90, na passagem do governo Itamar Franco - Fernando Henrique Car­doso (FHC), as expectativas para a Previdência Privada tornam-se amplas e promissoras. A tão conclamada estabilidade monetária, em paralelo às discussões que se iniciaram em torno da Reforma da Previdência Social, passaram a ser tomadas pêlos empresários do setor (crescentemente banqueiros) como fatores decisivos para a alavancagem do segmento. No entanto, para surpresa geral, oito longos anos transcorreram e, apesar do grau de desmonte sofrido pelo Estado na era FHC, a Previdência Social, com sua imagem institucional desgastada, ainda vinha resistindo aos reflexos das medidas privatistas e liberalizantes que diretamente afetaram diversos outros setores da vida econômica da nação. 

Curiosamente, quando menos se esperava, eis que a Previdência Social passa a ser alvo de novas tentativas de dissolução, agora protagonizadas por um governo eleito não em função de sua possível inclinação econômico-liberalizante ou de submissão aos ditames de organismos internacionais, mas, ao revés, em decorrência de seu potencial anti-privatista e de compromisso com a autonomia politico-econômica (se não com tendências a práticas efetivamente socializantes, pelo menos avizinhando-se de aspirações social-democratas). Neste novo cenário, surge o tão combatido Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 09 que, embora atualmente moribundo, pode vir a ter seus princípios subjazendo a outras propostas governamentais congêneres (por um lado, aumento da carência no tempo de serviço e na função e, ainda, da idade mínima para aposentadorias e, de outro, redução dos valores das aposentadorias e pensões, pelo artifício de sua tributação). 

De forma sintética, tanto o PLP nº 09, quanto outros que poderão dele derivar, trazem implícita e explicitamente a noção de que as contas públicas (grosso modo, relação receita-despesa da União) não se equilibram em virtude da progressiva e irreversível crise da Previdência Social. Curiosamente, nos anos 90, esta mesma crise orçamentaria era explicada como resultado da ineficiência técnica, financeira e econômica das empresas estatais, o que levou à privatização de mais de 230 instituições federais, cujos recursos auferidos, ao invés de serem convertidos em investimentos sociais, conforme na época proclamado, se dirigiram ao pagamento dos encargos da dívida interna e, sobretudo, externa (se quer de seu valor principal, mas, essencialmente, dos juros). 

Contudo, em recente evento organizado pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (22° Congresso ANDES-SN - Terezina-PI, 8 a 13 de março do corrente), a diretora da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social (ANFIP-RJ), Sra. Clemilce Sanfin, nos traça outra realidade. De acordo com os dados apresentados, a Previdência Social, ao invés de deficitária e parasitária, consiste numa instância superavitária, que logrou acumular, nos últimos três anos, um saldo positivo da ordem de R$ 96 bilhões (Reforma, 2003). Evocando o mesmo levantamento realizado pela ANFIP, a professora da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), Elaine Bhering, em Aula Pública ministrada em março do corrente nesta instituição (quando na Semana de Mobilização contra a tramitação do PLP n° 09), destaca que a União vem se valendo, de um lado, dos saldos positivos relativos ao orçamento destinado à Seguridade Social (como o de R$ 24,4 bilhões, registrado em 1991) e, de outro, dos recursos concernentes às próprias fontes de financiamento desta Seguridade (como os desvios de parte do COFINS e de percentual expressivo da CPMF para outras áreas e/ou finalidades não sociais): "...Os dados levam a concluir (...) que não é a união que tem transferido o orçamento fiscal para o financiamento da seguridade social, mas sim o contrário." (Ato, 2003, p. 3).

Debilitação dos cursos e proletarização docente

Na educação, e de modo ainda mais específico, na esfera do ensino superior público, há de se esperar profundos e desastrosos impactos decorrentes da efetivação das políticas em questão. Poderão levar, com certeza, à efetivação de aposentadorias em massa, preconizáveis pelo quantitativo atual de solicitações de contagem de tempo de serviço que estão registrando os setores de RH das Instituições de Ensino Superior públicas (federais e estaduais) - veja-se que já se tem notícias de cálculos que indicam a carreira para a aposentadoria de cerca de 26% de servidores, entre os quais se incluem cinco reitores de Universidades Federais (Previdência, 2003). A exemplo do que se deu na segunda metade dos anos 90, no Brasil, corremos o risco de, além de perder os colegas professores de maior experiência, não virmos a ter suas vagas proporcionalmente preenchidas (c. f. Souza & Gama, 2002). Neste caso, testemunharemos o aprofundar de um cenário que há muito se delineia em nosso País: de um lado, o crescimento marcadamente acelerado da Previdência Privada, às custas das constantes tentativas de erosão da Previdência Social e, de outro, a radicalização do processo de expansão do ensino superior privado, mediante a imolação das Instituições de Ensino Superior públicas, majoritariamente Universidades.

Há cerca de 20 anos atrás, o ensino dito de terceiro grau público respondia a aproximadamente 60% das matrículas, enquanto que o setor privado a não mais do que 40%, quadro contrastante ao atual, no qual este último chega a atender a mais de 70%, enquanto que as instituições públicas federais e estaduais, em meio aos impactos de uma política governamental a elas crescentemente desfavorável, não chegam a responder aos 30% das matrículas restantes. Nos cinco anos que se sucederam à aprovação da nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) - Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 -, se verifica um aumento de cerca de 54,5% na quantidade de instituições de ensino superior no Brasil (de 900 entidades, em 1997, para 1.391, em 2001), acompanhado de um incremento igualmente expressivo de cursos superiores (100%) e de matrículas (55%) - no primeiro caso, praticamente dobrou a quantidade de instituições, passando de 6,1 mil para 12,155 mil e, no segundo, concernente às matrículas, de 1,95 milhões para 3,03 milhões, ambos também considerados no período 1997-2001, segundo Censo do Ensino Superior realizado pelo MEC/INEP e IBGE. É assim que a propalada expansão do ensino superior brasileiro ocorre: pela debilitação das instituições públicas, pelo minguar progressivo e lento de seus recursos e prestígio social, em paralelo à oxigenação das instâncias particulares que, salvo algumas exceções - em especial as confessionais e as poucas particulares com tradição acadêmica -, pouco contribuem para o desenvolvimento da ciência e da tecnologia do País. 

No cenário em questão, os prejuízos ao ensino superior público brasileiro serão incalculáveis, sobretudo se levado em conta que a prática do Contrato Precário de Trabalho[1] se intensificará entre as instituições públicas, agora em decorrência de pedidos de aposentadoria em massa e da falta de horizontes em torno de novas contratações, aprofundando ainda mais o déficit estrutural docente. Nessas universidades, há muito que o Contrato Precário de Trabalho foi integrado às rotinas administrativas, pactuado em diversas áreas da instituição, sobretudo no âmbito da docência. Professores, alcunhados de substitutos (aqueles que irão atuar em cursos de graduação) e visitantes (aqueles que irão atuar em programas de pós-graduação), são freqüentemente contratados para suprir demandas eventuais resultantes, por exemplo, da cessão de colegas efetivos para outras unidades da própria universidade ou de outras esferas governamentais, de licenças médicas e congêneres, ou, no caso dos cursos de pós-graduação, para o atendimento, por exemplo, de necessidades pontuais relativas a determinadas linhas ou projetos de pesquisa, a intercâmbios, entre outros. Não obstante estas circunstâncias, o Contrato Precário de Trabalho vem contribuindo para a degradação do ensino superior público brasileiro, em virtude das disfunções e abusos que marcam sua adoção institucional: de solução, mesmo que paliativa, para déficits conjunturais, o CPT se transmuta em instrumento dedicado à manutenção e cimentação de déficits estruturais. 

No cenário em questão, os prejuízos ao ensino superior público brasileiro são incalculáveis. Centremo-nos, por hora, em apenas dois aspectos básicos: a debilitação da qualidade dos cursos e o proletarização involuntária docente. 

No primeiro caso, de antemão cumpre destacar que a qualidade dos ministrados pelas instituições superiores públicas que hoje, significativamente, operam com docentes temporários, torna-se débil. A contratação de professores substitutos não prevê seu envolvimento em espaços voltados à pesquisa e extensão, tampouco em atividades administrativas e pedagógicas, dimensões estas que marcam a excelência do trabalho docente e o caráter acadêmico atinente ao papel jurídico-social das Universidades públicas brasileiras. Nestes termos, o ensino universitário é qualifícável não apenas a partir do cotidiano circunscrito à sala de aula, mas também por aquele em que se desenvolve o espírito investigativo - através do qual se pesquisa -, e, ainda, na própria objetivação destes saberes quando no estreitar dos vínculos entre a instituição universitária e a sociedade como um todo, ou seja, pela via das atividades de extensão. Conjugados, ensino, pesquisa e extensão constituem esferas, a um só tempo, de elevado potencial pedagógico, rico em possibilidades de desenvolvimento humano e social, mesmo que, em alguns momentos, se verifiquem entraves que dificultam a integração desejada ou a efetividade de uma ou de outra daquelas esferas. Sob outras palavras, há uma forte interdependência entre estes três pilares da universidade, a tal ponto que sua dissociação coloca em risco a identidade social e mesmo legal destas instituições. São justamente esses espaços que servem, por exemplo, à realimentação das aulas e cursos, aprimorando-os e atualizando-os, beneficiando, em particular, professores e alunos, e, de modo geral, a sociedade. 

        Além da questão acima posta, deve-se observar que a contratação de professores substitutos se dá por um prazo de seis meses, renováveis em até um ou mais anos, dependendo da instituição, ou seja, se encerra, de um modo ou de outro, justo quando o docente logra aperfeiçoar o curso que vinha ministrando, a melhor interagir com a cultura da instituição, a estreitar laços de amizade, a consolidar seus horários, enfim, a sentir-se parte integrante de um trabalho coletivo. Vale ainda destacar que, após o término do contrato, o docente está condenado a não mais poder voltar a "prestar serviços" àquela instituição, sob a alegação de que tal fato pode vir a caracterizar vínculo empregatício. Desses docentes, muitos são imediatamente absorvidos pelas entidades de ensino superior particulares, se servindo da experiência adquirida e do nome da instituição de ensino superior pública em que atuou como substituto. Sob este aspecto, a universidade pública padece privada de usufruir o aprimoramento e maturidade atingidos por seus professores substitutos, transferindo para as entidades particulares tal privilégio, sugerindo que a instituição pública se encontra, em certa medida, a serviço da preparação de recursos humanos para o setor privado da educação, afigurando-se como um grande centro de treinamento docente. 

No segundo caso, ocorre o que aqui denominamos proletarização involuntária docente. A contratação permanente, abusiva e desbaratada de professores substitutos em uma universidade pública acaba por segmentar a classe no interior da instituição, subscrevendo um outro grupo de profissionais da educação que se situa à margem das prerrogativas, direitos e possibilidades de desenvolvimento profissional concernentes aos docentes estatutários. Nestes termos, o Contrato Precário de Trabalho assume caráter poupador de contratações de efetivos, se portando como instrumento legal de terceirização do trabalho docente. A bem da verdade, o professor temporário entra na universidade, ministra sua aula e, ao final desta vai, como se diz coloquialmente, embora, já que não há espaços efetivos para o seu engajamento, envolvimento ou comprometimento com o projeto político-pedagógico da instituição, a não ser o da sala de aula propriamente dita. A um só tempo, esse docente se vê desamparado, sem os mesmos direitos de seus pares, pois a jurisprudência entende este tipo de contratação como um terceiro gênero, ou seja, não a configura estatutária, tampouco empregatícia. Os direitos e obrigações destes professores são previstos em lei específica (Lei n° 8.745/93), não se aplicando a Legislação Social (CLT), menos ainda o estatuto dos servidores públicos (Lei n° 8.112/90).
 

Conclusões finais
 

Mutuamente imbricados, a debilitação da qualidade dos cursos e a proletarização involuntária docente tornam-se mais uma das fontes de esterilização do ensino superior público brasileiro, desfigurando-o, tornando-o infecundo, exilando-o de sua tradição, vocação e responsabilidades sociais, e, ainda, degradando-o histórico e socialmente. Acaba por assolar, de um lado, a excelência do ensino que promove e, de outro, as conquistas históricas resultantes da luta dos profissionais de educação por melhores condições de vida e de trabalho, concorrendo, sobremaneira, para o processo paulatino e sorrateiro de privatização destas instituições.

Por tudo isto e mais um pouco, o NÃO e a RESISTÊNCIA ORGANIZADA à Reforma da Previdência que se pretende levar a efeito, nos termos anteriormente indicados, significam muito mais do que mera defesa de interesses corporativos, de cunho estritamente econômico - ou, como diria Antonio Gramsci (1987, p. 53), "egoísta-passional". Exprime, portanto, uma atitude ético-política em tomo do fortalecimento da universidade pública e gratuita e, por conseguinte, da excelência de seus cursos, das pesquisas que realiza e das ações de extensão que viabilizam o rompimento de suas fronteiras. 

Ainda evocando-se Gramsci, vale afirmar que "Precisamos ser pessimistas na análise da situação e otimistas ao planejar nossa intervenção de massa".

 

Referências Bibliográficas___ 

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BRASIL Presidência da República. Lei n° 8.745, de 9 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras   providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L87 45.htm>. 

GRAMSCI, António. Concepção Dialética da História. 7. ed. Rio de Janeiro: Civilização Bra­sileira, 1987. 

MOLINA, Nilton. Vida e previdência se tor­nam seguros financeiros. Seguro Moderno, Rio de Janeiro, RJ, n. 6, n° 28, p. 37, 1998. 

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* Donaldo Bello de Souza é Doutor em Educação pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).

 

Nota


[1] O contrato de trabalho para atendimento da necessidade temporária de excepcional interesse público é aquele celebrado por uma pessoa física que, de forma pessoal, não-eventual e subordinada, aliena sua força de trabalho, em caráter precário e oneroso, a ente da Administração Pública Direta, Autarquia ou Fundação Pública. Eis aqui uma entre as múltiplas definições jurídicas para o chamado Contrato Precário de Trabalho, que se encontra previsto na Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 37, Inciso IX, cuja regulamenta­ção se deu pela Lei n° 8.745, de 09/12/1993 (BRASIL, 1993). Esta, no Artigo 3°, reza que "o recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público". No caso da contratação de professores substitutos, visitantes e pesquisadores visitantes estrangeiros, a Lei n° 9.849, de 26/10/1999 (BRASIL, 1999), abre exceção ao processo seletivo simplificado, prevendo que a contratação poderá ser efetivada mediante apenas da análise do curricuium vitae.

 

Fonte: Revista Universidade e Sociedade, Ano XIII, n. 30, jun/2003.


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