Diretoria da ADUR-RJ esclarece: direito de greve é para todos, inclusive em estágio probatório
 

Segundo o Supremo Tribunal Federal - STF, não há qualquer distinção entre servidores estáveis e não estáveis para efeitos do exercício do direito de greve, que é direito fundamental do servidor público. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 3235, julgada em 2010, o Supremo julgou inconstitucional dispositivo de um decreto do governador do Estado de Alagoas que estabelecia a exoneração dos servidores em estágio probatório que aderissem a movimento grevista.

A decisão da Corte na ação em questão menciona como parâmetro do exercício do direito de greve a Lei 7783/1989, que por força do Mandado de Injunção 708 passou a ser aplicada aos servidores públicos. Apenas no caso do exercício abusivo do direito de greve o servidor poderá ser punido disciplinarmente, mas isto se aplica igualmente a estáveis e não estáveis.

Lembre-se, ainda, que mesmo os servidores em estágio probatório só podem ser demitidos por falta disciplinar após processo administrativo em que sejam garantidas a ampla defesa e contraditório. Pois, neste caso, não se trata de demissão proveniente da reprovação do servidor no estágio probatório, sua não confirmação no cargo, mas sim de sanção administrativa que, para ser aplicada, deve respeitar o devido processo legal.

 

 

Diretoria da ADUR-RJ S. Sind.

26 de abril de 2012.

 


Coletânea de artigos


Home