Governo endurece e publica decreto que permite substituir servidores em greve


Antes de embarcar para Londres, onde acompanha a abertura dos Jogos Olímpicos, a presidente Dilma Rousseff deu mais uma demonstração de autoritarismo do governo federal e assinou o decreto nº 7.777, que autoriza a substituição dos servidores federais em greve por servidores, de áreas equivalentes, dos estados e municípios.

Além de ferir o direito de greve no funcionalismo público, o decreto ainda ameaça, com punição disciplinar, as chefias que não cumprem os prazos e procedimentos estipulados. O disposto no texto tem validade a partir desta quarta-feira (25).

Para o ANDES-SN, o decreto é uma violência ao direito legítimo e legal de greve no funcionalismo e demonstra, mais uma vez, a postura intransigente, desrespeitosa e autoritária do governo federal no trato com os servidores públicos.

De acordo com o decreto “compete aos Ministros de Estado supervisores dos órgãos ou entidades em que ocorrer greve, paralisação ou retardamento de atividades e serviços públicos: I - promover, mediante convênio, o compartilhamento da execução da atividade ou serviço com Estados, Distrito Federal ou Municípios; e
II - adotar, mediante ato próprio, procedimentos simplificados necessários à manutenção ou realização da atividade ou serviço.
§ 1o As atividades de liberação de veículos e cargas no comércio exterior serão executadas em prazo máximo a ser definido pelo respectivo Ministro de Estado supervisor dos órgãos ou entidades intervenientes.
§ 2o Compete à chefia de cada unidade a observância do prazo máximo estabelecido no § 1o.
§ 3o A responsabilidade funcional pelo descumprimento do disposto nos §§ 1o e 2o será apurada em procedimento disciplinar específico.
Art. 2o O Ministro de Estado competente aprovará o convênio e determinará os procedimentos necessários que garantam o funcionamento regular das atividades ou serviços públicos durante a greve, paralisação ou operação de retardamento.
Art. 3o As medidas adotadas nos termos deste Decreto serão encerradas com o término da greve, paralisação ou operação de retardamento e a regularização das atividades ou serviços públicos.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Fonte: ANDES-SN

 

 


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