Presidência da República
Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

 

Dispõe sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o  A instituição de regime de previdência complementar pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, para atender aos seus servidores titulares de cargo efetivo, nos termos dos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal, será disciplinada por esta Lei Complementar.

Art. 2o  Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

I - patrocinador: a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que instituam planos de benefícios de caráter previdenciário, para os seus servidores titulares de cargo efetivo;

II - participante: servidor titular de cargo efetivo que aderir aos planos de benefícios.

Art. 3o  A União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, ao instituir regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

Art. 4o  As regras e princípios gerais estabelecidos nas Leis Complementares que regulam o art. 202 da Constituição Federal aplicam-se às entidades reguladas pela presente Lei Complementar.

Art. 5o  Lei federal, estadual, distrital ou municipal instituirá o regime de previdência complementar para seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, por intermédio de uma entidade fechada de Previdência Complementar, observadas as bases técnicas e normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

§ 1o  O funcionamento dos planos de benefícios deverá ser autorizado previamente pelo órgão de que trata o caput.

§ 2o  Os planos de benefícios serão oferecidos a todo servidor titular de cargo efetivo do patrocinador, admitidos a partir da publicação da lei de que trata o caput.

§ 3o  Lei específica que institua o regime de previdência complementar na União, nos Estado, no Distrito Federal e nos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, poderá facultar a adesão de empregado público.

§ 4o  Na hipótese do parágrafo anterior, também deverá ser observado o disposto no § 3o do art. 202 da Constituição Federal.

Art. 6o  Para implementação do regime de previdência complementar no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, incluídas em cada caso suas autarquias e fundações, haverá apenas uma entidade fechada de previdência complementar.

§ 1o  Os planos de benefícios mantidos por entidades de previdência complementar existentes até a data da publicação da presente Lei Complementar poderão, a critério do ente estatal, ser incorporados ao regime de previdência a ser instituído.

§ 2o  Na hipótese de não se adotar o procedimento disposto no parágrafo anterior, as entidades serão consideradas em extinção, vedada a adesão de novos participantes.

Art. 7o  O regime de previdência complementar de que trata a presente Lei Complementar garantirá aos participantes de seus planos os mesmos benefícios de renda programada e continuada oferecidos pelo regime previdenciário a que estiver vinculado.

§ 1o  O regime de que trata o caput terá caráter contributivo, observados critérios que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial, não podendo a contribuição normal de patrocinador para os planos de benefícios, em hipótese alguma, exceder a do participante.

§ 2o  É vedada a concessão de benefício pela entidade de previdência complementar que, somado ao benefício garantido pelo regime de previdência ao qual se vincule o participante, ultrapasse o valor da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, salvo nos casos dos planos de benefícios do tipo contribuição definida ou assemelhados, na forma estabelecida pelo órgão regulador.

Art. 8o  A base de cálculo da contribuição dos participantes e dos patrocinadores será a remuneração que se situe entre o valor estabelecido como limite máximo para o valor dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e o valor fixado no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal .

§ 1o  Caso o regime próprio de previdência ao qual o participante esteja filiado estabeleça como limite máximo dos benefícios por ele garantido valor superior ao limite máximo do Regime Geral de Previdência Social, aquele será o limite considerado para efeito de contribuição ao regime de previdência complementar.

§ 2o  A entidade manterá controle das reservas constituídas em nome do participante, individualizando as suas contribuições e as do patrocinador, independentemente da modalidade de plano de benefícios adotada.

§ 3o  Os planos de benefícios poderão prever contribuição facultativa de participantes ou a admissão de participantes com remuneração abaixo do limite mínimo, sem contrapartida do patrocinador.

Art. 9o  Desde que assumam as contribuições de responsabilidade do patrocinador, além das suas próprias, e a despesa administrativa correspondente, é facultado ao participante o direito à permanência no plano de benefícios quando desligado do patrocinador antes da aquisição do direito a benefício de prestação programada e continuada.

Art. 10.  As contribuições do órgão público, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos e regulamentos dos planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram a relação jurídica de trabalho estabelecida entre o participante e o patrocinador da entidade, bem como a remuneração do servidor titular de cargo efetivo, para todos os fins de direito.

Art. 11.  As entidades de previdência complementar de que trata a presente Lei Complementar farão publicar, anualmente, em órgão oficial, os demonstrativos contábeis, financeiros, atuariais e de benefícios, sem prejuízo da divulgação aos participantes, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

Art. 12.  É vedada a utilização de recursos garantidores das reservas técnicas das entidades de previdência complementar, a que se refere esta Lei Complementar, para empréstimos e financiamentos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, a entidades da administração indireta e aos respectivos participantes e assistidos.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica no caso de operações com títulos públicos de emissão do governo federal.

Art. 13.  Os recursos garantidores das reservas técnicas das entidades de previdência complementar, patrocinadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, na hipótese de serem investidos em títulos públicos, somente poderão ser aplicados em títulos de emissão do governo federal, nos termos e limites estabelecidos pela regulamentação.

Art. 14.  Somente mediante prévia, expressa e irrevogável opção, poderá o servidor titular de cargo efetivo que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar aderir ao mesmo.

Art. 15.  O serviço passado do servidor titular de cargo efetivo, que exerceu a opção prevista no artigo anterior, corresponderá a um benefício proporcional diferido, a ser pago direta ou indiretamente pelo patrocinador, quando da implementação das condições para concessão de um benefício de renda programada e continuada.

§ 1o  É facultado ao patrocinador desincumbir-se do encargo mencionado no artigo anterior mediante o aporte de reserva, atuarialmente calculada, que deverá ser integralizada junto à entidade de previdência complementar até a data da concessão do benefício.

§ 2o  Entende-se por serviço passado o tempo de serviço prestado ao patrocinador até a data de adesão do participante ao regime de previdência complementar.

Art. 16.  A infração a qualquer disposição desta Lei Complementar ou a seu regulamento, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita a pessoa física ou jurídica responsável, conforme o caso e a gravidade da infração, às penalidades previstas na Lei Complementar que disciplina o caput do art. 202 da Constituição Federal.

Art. 17.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,