Juízo:       5ª Vara Federal de Curitiba/PR

Autos nº:  2003.70.00.021921-9

Classe:     ação popular

                                   Autores:   Francisco de Assis Marques, Jaquline Mendes de :Gusmão e Silvana
                 Heidemann Rocha

                                    Ré:          União

 

  

 

 

 

 

                                      DECISÃO

 

 

 

 

   1. Trata-se de ação popular ajuizada pelos cidadãos brasileiros FRANCISCO DE ASSIS MARQUES, JAQUELINE MENDES DE GUSMÃO e SILVANA HEIDEMANN ROCHA (títulos de eleitor ás fls. 20, 23 e 26), em face da UNIÃO, na qual postulam a suspensão liminar da publicidade veiculada pelo Governo Federal sobre a “Reforma da Previdência”.

 

               Afirmam que a publicidade sobre a “Reforma da Previdência”, propaganda em todo o Território Nacional pelas emissoras de televisão e de rádio, foi ato engendrado pela União em desconformidade com o artigo 37, § 1º, da Constituição da República, com desvio de finalidade, com lesão ao patrimônio público e com vulneração do princípio da moralidade administrativa.

 

               Juntou fita VHS contendo o material publicitário impugnado.

 

               Brevemente relatado, passo a decidir, em sede de cognição sumária.

 

  

 

               2. Não são controversos os fatos afirmados na inicial, pois é notória a publicidade sobre a “Reforma da Previdência”, patrocinada pelo Governo Federal nos meios de comunicação.

 

               A publicidade governamental foi regulada a partir da Constituição da República de 1988. conforme expressa o seu artigo 37, § 1º:

 

               “Art. 37. (...)

 § 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, seviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”

 

 

Como a ação popular proposta não aponta violações à proibição na parte final do dispositivo constitucional ( promoção pessoal), cumpre avaliar o caráter educativo, informando ou de orientação social da publicidade em questão.

 

Sobre o tema, o Ministro OCTAVIO GALLOTTI, na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, julgado como relator o RE nº 208.144-1 (DJU 25/08/2000), com extrema proficiência, afirmou que “o conteúdo educativo, informativo ou de orientação social há de ter como alvo a utilidade e o proveito da comunidade, não o interesse, mesmo legítimo, do administrador.”

 

O eminente Ministro acrescentou que “justifica-se, assim, a divulgação de fatos administrativos, como, por exemplo, em caso de greve, a particularização dos serviços de emergência disponíveis e a racionalização de seu uso, do que ora se trata, até porquanto ulterior ao movimento a publicação impugnada. Jamais a pregação de postulados políticos, por mais respeitáveis que sejam, a título de publicação oficial.”

 

Percebo que a publicidade engendrada pela União sobre a “Reforma Previdenciária” incide na proibição referida pelo Ministro do STF, pois se trata de pregação dos postulados políticos do atual Governo sobre a situação da previdência pública.

 

 

EMENDA: AÇÃO POPULAR. PUBLICAÇÃO CUSTEADA PELA PREFEITURA DE SÃO PAULO.

Ausência de conteúdo educativo, informativo ou orientação social que tivesse como alvo a utilidade da população, de modo a não se ter o acórdão recorrido como ofensivo ao disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal Recurso extraordinário de que, em conseqüência, por maioria, não se conhece.

 

  

 

               A propaganda impugnada não revela as finalidades permitidas pela Constituição, pois não visa a promover a informação, a educação ou a orientação social da comunidade, mas simplesmente a forma opinião pública favorável à posição política do Governo.

 

               O fim político da publicidade não foi previsto na norma constitucional.

 

               Como salienta WOLFGRAN JUNQUEIRA FERRERA, “a segunda virtude que se pode aferir no texto [constitucional] é que a propaganda somente poderá ter fins educativos, informativos ou de orientação social. Decorre daí que o gasto em publicidade passará a ter uma finalidade. Não será publicidade pela publicidade e sim a publicação com fim legítimo e razoável” (in ZAGO, Lívia M.A. K. O princípio da impessoalidade. Rio, Renovar, 2001. p. 329).

 

               Além disso, observo que a “ Reforma da Previdência” é, ainda, algo irreal, existente apenas no plano das idéias e sob a forma de projeto de emenda constitucional, não podendo, em princípio, ser caracterizada como ato, programa, obra, serviço ou campanha de órgão público e, portanto, não podendo ser objeto da publicidade governamental, nos termos preconizados pelo artigo 37, § 1º, da Carta Magna.

 

               A situação seria diferente se a reforma do sistema previdenciário já houvesse sido legitimada e aprovada pelo Poder Legislativo: daí o que seria real e aplicável a todos, poderia ser objeto da publicidade estatal, pois objetivaria o esclarecimento da população quanto às novas regras previdenciárias, com nítido caráter educativo e informativo.

 

Pro conseguinte, vislumbro desvio de finalidade no ato governamental que gerou tal publicidade ( artigo 2º, alínea e, da Lei nº 4.717/65), tornando verossímeis as alegações contidas nas inicial.

 

E há periculum in mora  para justificar a suspensão liminar do ato impugnado, face à veiculação corrente da publicidade ilícita.

 

Registro, por fim, que há precedente nesse sentido, conforme aduzido na petição inicial, em que a justiça Federal do Distrito Federal, no ano passado, suspendeu liminarmente a publicidade governamental sobre a “ Reforma Trabalhista”, decisão essa mantida, até o momento, pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região ( 22ª Vara Federal/DF, autos de ação popular nº 2002.34.00.004870-2, Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto, 07/03/2002; e TRF1, AG nº 2002.01.00.0127790-0, Rel. Des. Fed. Assusete Magalhães, DJU 06/08/2002).

 

 

3. Pelos fundamentos acima expendidos, DEFIRO A LIMINAR postura, nos termos do artigo 5º, § 4º, da Lei nº 4.717/65, para o fim de suspender a publicidade veiculada pela União nos meios de comunicação (TV, Rádio e outros), relativa à “Reforma da Previdência”, em todo o Território Nacional.

 

No caso de descumprimento desta decisão, imponho à União a multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por inserção da publicidade proibida.

 

Intime-se para cumprimento da liminar, aproveitando-se a oportunidade para proceder à citação do réu, servindo a segunda via desta decisão como mandado.

 

Intime-se a União para que junte aos autos, no prazo da contestação, cópia integral, atualizada e autenticada do procedimento administrativo que deu origem à publicidade impugnada, discriminado os pagamentos já efetuados pela veiculação das propagandas.

 

 

 

Intime-se o Ministério Público Federal.

 

 

 

 

Curitiba/PR, 13 de maio de 2003.

 

 

 

 

              VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

                          Juiz Federal Substituto