DIAP –
Departamento
Intersindical de Assessoria Parlamentar
REFORMA PREVIDENCIÁRIA
Quadro Comparativo
Constituição
Federal |
PEC do Governo |
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Art 1º. A
Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: |
Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
.............................................. |
Art.
37.......................................................................................................................
........................................... |
XI - a remuneração e
o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer
outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal;
.............................................. |
XI – a remuneração e
o subsidio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer
outra natureza, não poderão ser exceder o subsídio mensal, em espécie,
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos
Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador, e nos
municípios, o do Prefeito, se inferiores.
.............................................. |
Art. 40. Aos
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo.
........................................... |
Art.
40......................................................
.............................................. |
Constituição
Federal |
PEC do Governo |
§ 2º Os proventos de
aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão
exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão.
.............................................. |
§ 2º Os proventos de
aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão
exceder à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão,
limitados ao valor máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201, na forma da lei.
.............................................. |
§ 7º Lei disporá
sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao
valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que
teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento,
observado o disposto no § 3º. |
§ 7º Lei disporá
sobre os critérios de concessão do benefício de pensão de morte, que
será de até setenta por cento do valor dos proventos do servidor
falecido, observado o disposto nos §§ 2º e 3º. |
§ 8º Observado o
disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
.......................................... |
§ 8º É assegurado o
reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente,
o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
.............................................. |
§ 14. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime
de previdência complementar para os seus respectivos servidores
titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata
este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201. |
§ 14. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir,por
iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência
complementar para seus servidores, na forma da lei, observado o disposto
no art. 202. |
§ 15. Observado o
disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais
para a instituição de regime de previdência complementar pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus
respectivos servidores titulares de cargo efetivo. |
§ 15. O limite
imposto aos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 somente poderá ser aplicado ao valor das aposentadorias
e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo após a
instituição do regime de previdência de que trata o § 14. |
§ 16. Somente
mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá
ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a
data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de
previdência complementar.
.............................................. |
§ 16. REVOGADO |
Constituição
Federal |
PEC do Governo |
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§ 17. Todos os
salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício
previsto no § 2º serão devidamente atualizados, na forma da lei.
.............................................. |
Art. 42 Os membros
das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições
organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. |
Art. 42
...................................................................................................................... |
§ 1º Aplicam-se aos
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do
que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art.
40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica
dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes
dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. |
§ 1º Aplicam-se aos
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do
que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º, do art.
37, XI, do art. 40, §§ 9 e 10, e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei
estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, §3º, inciso X,
sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos
governadores. |
§ 2º
Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a
seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º. |
§ 2º Aos militares
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas
aplica-se o disposto no art. 40, § 7º. |
Art. 48 Cabe ao
Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida
esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as
matérias de competência da União, especialmente sobre:
............................................................... |
Art.
48.......................................................................................................................
.............................................. |
XV – fixação do
subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de
iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o
que dispõem os arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
.......................................................... |
XV – fixação dos
subsídios dos membros da magistratura federal e do Ministério Público,
observado o que dispõem os art. 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III e
153, §2º, I.
......................................... |
Art. 96. Compete
privativamente:
..............................................
II - ao Supremo
Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça
propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art.
169:
................................................... |
Art. 96.
..........................................
....................................................... |
b) a criação e a
extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos
juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus
membros e dos juizes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver,
ressalvado o disposto no art. 48, XV.
.............................................. |
b) a criação e a
extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos
juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus
membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver.
.............................................. |
Constituição
Federal |
PEC do Governo |
Art. 142. As Forças
Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica,
são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base
na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da
República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes
constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
................................... |
Art.
142.....................................................................................................................
.............................................. |
§ 3º Os membros das
Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das
que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
.............................................. |
§ 3º
...................................
.......................................... |
IX - aplica-se aos
militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º;
.............................................. |
IX – aplica-se aos
militares e a seus pensionistas o disposto nos art. 37, XI e 40, §7º;
.............................................. |
Art. 149. Compete
exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção
no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou
econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas,
observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo
do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que
alude o dispositivo. |
Art.
149..................................................................................................................... |
§ 1º Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada
de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de
previdência e assistência social.
§ 2º As
contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata
o caput deste artigo:
I - não incidirão
sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - poderão incidir
sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus
derivados e álcool combustível;
III - poderão ter
alíquotas:
a) ad valorem,
tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e,
no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo
por base a unidade de medida adotada.
§ 3º A pessoa
natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a
pessoa jurídica, na forma da lei.
§ 4º A lei definirá
as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. |
Parágrafo único. Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição,
cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do
regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será
inferior à contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da
União. |
Constituição
Federal |
PEC do Governo |
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Art. 2º O art. 8º da
Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, passa a vigorar
com as seguintes alterações: |
Art. 8º - Observado
o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito
à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art.
40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado
regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta,
autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando
o servidor, cumulativamente:
.............................................. |
Art. 8º
......................................................................................................................
.............................................. |
§ 1º - O servidor de
que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e
II, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas
as seguintes condições:
I - contar tempo de
contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se
homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período
adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que,
na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de
tempo constante da alínea anterior;
II - os proventos da
aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do
valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o "caput",
acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a
que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
................................................. |
§1º. O servidor de
que trata este artigo que optar por antecipar sua aposentadoria na forma
do caput, terá os seus proventos de inatividade reduzidos em 5% (cinco
por cento) para cada ano antecipado, em relação aos limites de idade
estabelecidos pelo art.40, § 1º, III, a, observado o disposto no § 5º do
art. 40 da Constituição Federal.
.............................................. |
§ 4º - O professor,
servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data da publicação
desta Emenda, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput",
terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado
com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento,
se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo
exercício das funções de magistério. |
§ 4º - O professor,
servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data da publicação
desta Emenda, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput,
terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado
com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento,
se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo
exercício das funções de magistério, observado o disposto no § 1º. |
§ 5º - O servidor de
que trata este artigo, que, após completar as exigências para
aposentadoria estabelecidas no "caput", permanecer em atividade, fará
jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências
para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, "a", da Constituição
Federal. |
§ 5º - O servidor de
que trata este artigo, que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por
permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente
ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências
para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da
Constituição Federal. |
Constituição
Federal |
PEC do Governo |
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Art. 3º É assegurada
a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores
públicos titulares de cargos efetivos, bem como aos seus dependentes
que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os
requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da
legislação então vigente. |
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§ 1º O servidor de
que trata este artigo, que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas no art. 40, § 1º, III, a, e que
opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência ao
valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências
para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da
Constituição Federal |
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§ 2º Os proventos da
aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no
caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já
exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de
seus dependentes, serão calculadas de acordo com a legislação em vigor à
época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a
concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente. |
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§ 3º São mantidos
todos os direitos e garantias assegurados nas disposições
constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda aos
servidores militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos
ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram até aquela data os
requisitos para usufruírem tais direitos, observados o disposto no art.
37, XI, da Constituição Federal. |
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Art. 4º Até que lei
discipline os critérios de concessão do benefício previsto no § 7º do
art. 40 da Constituição Federal, será aplicado, para efeito de
concessão, o limite de setenta por cento do valor dos proventos do
servidor falecido, observado o disposto no § 2º e 15 do art. 40 da
Constituição Federal. |
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Art. 5º Os
servidores inativos e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios em gozo de benefícios na data de promulgação
desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no art. 3º desta
Emenda, contribuirão para o custeio do regime de que trata p art. 40 da
Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os
servidores titulares de cargos efetivos. |
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Parágrafo único. A
contribuição a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos
proventos que supere o limite de isenção do imposto previsto no art.
153, III, da Constituição Federal. |
Constituição
Federal |
PEC do Governo |
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Art. 6º O limite
máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social
de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação
desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter
permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados
aos benefícios do regime geral de previdência social. |
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Art. 7º Fica vedada
a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os
servidores titulares de cargos efetivos, ed e mais de uma unidade
gestora do respectivo regime em cada ente estatal, excetuado o disposto
nos incisos IX e X do art. 142 da Constituição Federal. |
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Art. 8º Para os
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, que ingressarem no serviço pública
até a data de publicação desta Emenda, os proventos de aposentadorias e
pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração
do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria
ou que serviu de referência para a concessão da pensão. |
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§ 1º O cálculo dos
proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, considerará as
remunerações do servidor que serviram de base para as contribuições
efetuadas aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art.
201, na forma da lei. |
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§ 2º Ao servidor de
que trata o caput, somente poderá ser aplicado o limite estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201 da Constituição, mediante sua prévia e expressa opção, desde
que instituído o regime de previdência de que trata o § 14 do art. 40 da
Constituição Federal. |
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§ 3º Até que lei
discipline os critérios de concessão do benefício previsto no § 7º do
art. 40 da Constituição Federal, será aplicado, para efeito de
concessão, o limite de setenta por cento do valor dos proventos do
servidor falecido. |
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§ 4º Aos servidores
e pensionistas de que trata o caput aplica-se o disposto no art. 40, §
8º, da Constituição Federal. |
Constituição
Federal |
PEC do Governo |
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Art. 9º Observado o
disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões dos
servidores inativos e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, em gozo de benefícios na data de promulgação
desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no art. 3 desta
Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão, na forma da lei. |
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Art. 10 Até que seja
fixado o valor do subsídio de que trata o inciso XI do art. 37, da
Constituição Federal, será considerado, para is fins de limite fixado
nesse inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data de
entrada em vigor desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a
título de vencimento, de representação e da parcela recebida em razão de
tempo de serviço, aplicando-se como limite, nos Estados e no Distrito
Federal, o subsídio mensal do Governador, e, no Municípios, o do
Prefeito, se inferiores. |
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Art. 11 Aplica-se o
disposto no art. 17 dos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de
cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica
e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza. |
Constituição
Federal |
PEC do Governo |
..............................................
§ 16. Somente
mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá
ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a
data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de
previdência complementar.
..............................................
Art. 10 - O regime
de previdência complementar de que trata o art. 40, §§ 14, 15 e 16, da
Constituição Federal, somente poderá ser instituído após a publicação da
lei complementar prevista no § 15 do mesmo artigo.
.............................................. |
Art. 12 Revogam-se o
§ 16 do art. 40 da Constituição Federal e o artigo 10 da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. |
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Art. 13 Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. |
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