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ATRASADOS DE PROGRESSÕES E DE OUTROS DIREITOS  ALTERNATIVA PARA RECEBER EM PARCELA ÚNICA

ATRASADOS DE PROGRESSÕES E DE OUTROS DIREITOS  ALTERNATIVA PARA RECEBER EM PARCELA ÚNICA

 

ASSINATURA DE DECLARAÇÃO EXIGIDA PELA PROGEPE PARA RECEBER ATRASADOS É ILEGAL E INCONSTITUCIONAL

 

Em decorrência da mora no reconhecimento do direito a progressões, promoções, abono de permanência e outros tantos direitos, inclusive do RSC – Reconhecimento de Saberes e Competências, específico do pessoal do EBTT, vários docentes da UFRRJ estão com direito a receber atrasados significativos, porém os créditos de anos anteriores ao de reconhecimento do direito ao atrasado são colocados para inscrição no orçamento.

 

Como são pagos os atrasados de exercícios anteriores (anos passados)?

A Administração Pública Federal inscreve suas dívidas relativas a exercícios anteriores nos chamados restos a pagar. Ou seja, os valores das despesas empenhadas e não pagas no mesmo exercício financeiro são inscritos para pagamento em tempo futuro, na verdade em um tempo indeterminado.

Digamos que um professor da UFRRJ, doutor, que completou o interstício de 24 meses para promoção, de adjunto IV para Associado I, em 01 de março de 2014, teve a conclusão do seu processo de avaliação para promoção em junho de 2016, por exemplo. Ele terá regularizado o pagamento do Vencimento Básico – VB e da Retribuição por Titulação – RT a partir de julho de 2016 e receberá, em geral junto com esse mês, os atrasados referentes ao mesmo exercício financeiro, ou seja, de janeiro à junho de 2016. Porém, os atrasados dos exercícios financeiros anteriores – de março de 2014 até dezembro de 2015 – serão inscritos em restos a pagar. Esse exemplo também vale para as progressões, abono de permanência, RSC (EBTT) ou qualquer outro direito com crédito retroativos a anos anteriores.

 

E como a Administração Federal tem feito o pagamento dessa dívida com o servidor?

Em primeiro lugar, o valor total normalmente apurado para esses créditos trabalhistas tem sido apenas somatório do valor mensal em atraso, sem qualquer acréscimo, ou seja, sem correção monetária e juros. Assim, utilizando ainda o exemplo acima, esse docente fictício pela promoção de Adjunto IV para Associado I, dos meses de março de 2014 até dezembro de 2015, com base na tabela de Vencimentos Básicos e Retribuição por Titulação publicada com a Lei 12.772/12, terá inscrito em seu favor a título de resto a pagar o valor de R$ 67.858,34.

 

E esse valor será pago de que maneira?

Ao final de cada ano, o Governo Federal tem destinado verba do orçamento para quitar essas dívidas. Porém, ao menos nos casos dos créditos trabalhistas dos servidores efetivos, adota-se um teto para pagamento. Por isso, a totalidade do crédito trabalhista do servidor nem sempre é quitada. E nos últimos anos esse teto tem sido fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Retornando ao exemplo, o docente com crédito de R$ 67.858,34 para receber, supondo que o governo continuará no teto de R$ 5.000,00, terá a dívida quitada da seguinte forma:

 

Final de 2016, pagamento de R$ 5.000,00 – Saldo de R$ 62.858,34

Final de 2017, pagamento de R$ 5.000,00 – Saldo de R$ 57.858,34

Final de 2018, pagamento de R$ 5.000,00 – Saldo de R$ 52.858,34

Final de 2019, pagamento de R$ 5.000,00 – Saldo de R$ 47.858,34

Final de 2020, pagamento de R$ 5.000,00 – Saldo de R$ 42.858,34

Final de 2021, pagamento de R$ 5.000,00 – Saldo de R$ 37.858,34

Final de 2022, pagamento de R$ 5.000,00 – Saldo de R$ 32.858,34

Final de 2023, pagamento de R$ 5.000,00 – Saldo de R$ 27.858,34

Final de 2024, pagamento de R$ 5.000,00 – Saldo de R$ 22.858,34

Final de 2025, pagamento de R$ 5.000,00 – Saldo de R$ 17.858,34

Final de 2026, pagamento de R$ 5.000,00 – Saldo de R$ 12.858,34

Final de 2027, pagamento de R$ 5.000,00 – Saldo de R$ 07.858,34

Final de 2028, pagamento de R$ 5.000,00 – Saldo de R$ 02.858,34

Final de 2029, pagamento de R$ 2.858,34 – Saldo de R$ 00.000,00

 

 

A dívida da União, nesta hipótese, seria quitada somente ao final de 2029, SEM QUALQUER CORREÇÃO MONETÁRIA OU APLICAÇÃO DE JUROS NAS PARCELAS.

Levando em consideração que a inflação naquela época estava sendo apurada em até 10%, ainda que tenha ocorrido redução significativa nos anos seguintes, não é difícil imaginar as perdas acumuladas até a quitação ao final do ano de 2029, neste cenário de normalidade colocado acima.

Atenção: este é o cenário de normalidade. Há outra hipótese que, diante do contexto de crise fiscal e de um governo de viés declaradamente ultra-liberal (ou seja de corte de gastos e de direitos na área pública), não pode ser descartada. É possível que, com tantos cortes e arrochos, o Governo Federal simplesmente dê calote no pagamento de exercícios anteriores. Vale lembrar que os estados da federação que sofrem com problemas de caixa há anos são costumeiros no calote de pagamento de atrasados a seus servidores.

 

Qual é a alternativa colocada para receber esse valor total atrasado em uma única parcela, acrescida de correção monetária e juros?

Ingressar com ação judicial na Justiça Federal. Com decisão judicial, o docente poderá receber seu crédito em uma única vez, com as parcelas mensais atrasadas corrigidas monetariamente desde quando devidas, além de juros de mora. A ADUR-RJ, através de sua Assessoria Jurídica, está ingressando com essas ações.

Embora não seja possível ter certeza quanto ao tempo de duração do processo, estima-se que essa ação, para valores até R$ 57.000,00, quando a ação tramitará pelo Juizado Especial Federal, leve em torno de 2 (dois) anos. Acima desse valor, a ação tramitará na Justiça Federal e o tempo poderá ser superior a 2 (dois) ou 3 (três) anos. Mas ao final o pagamento ocorrerá com correção monetária e juros.

 

Para ingressar com essa ação são necessários os seguintes documentos:

1- cópia de documento de identidade (com CPF ou do cartão do CPF em separado);

2- cópia de comprovante de residência atual (preferencialmente conta de luz);

3- cópia do último contracheque;

4- cópia do processo administrativo que reconheceu o direito postulado (progressão, promoção, abono de permanência, etc), preferencialmente com valor dos atrasados inscritos em resto a pagar;

5- Procuração (fornecida pela Assessoria Jurídica da ADUR-RJ).

Para maiores esclarecimentos e entrega da documentação a Assessoria Jurídica realiza atendimento pessoal na sede da ADUR-RJ, todas as quartas feiras, entre 11 e as 14 horas.

 

ASSINATURA DE DECLARAÇÃO EXIGIDA PELO DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA RECEBER ATRASADOS É ILEGAL E INCONSTITUCIONAL

 

O Departamento de Pessoal da UFRRJ, com a falsa informação de  que o docente somente receberá seus créditos atrasados se não tiver ajuizado ação judicial e nem vier ajuizar ação pleiteando os atrasados, tem exigido que o docente assine “DECLARAÇÃO PARA PAGAMENTO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES”.

A Assessoria Jurídica da ADUR-RJ afirma categoricamente que essa Declaração é ilegal e inconstitucional, sob os fundamentos de que:  “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (Inciso II, art. 5º, CF); “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito;” (Inciso XXXV, art. 5º, CF); “São deveres do servidor: cumprir ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegal” (Inciso IV, art. 116, Lei 8.112/90).

Ainda que ilegal e inconstitucional a exigência de assinatura dessa Declaração, para que o docente possa exercer o seu direito de buscar amparo no judiciário, com objetivo de receber seus créditos trabalhistas em uma única vez, com correção monetária e juros, a Assessoria Jurídica da ADUR-RJ orienta que o servidor a assine a mesma, com a ressalva abaixo, que poderá ser transcrita no verso da Declaração da UFRRJ ou mesmo impressa em folha apartada e anexada ao processo administrativo.

 

 

 

RESSALVA

 

 

Ressalvo os direitos estampados na Constituição Federal, incisos II e XXXV, do Art. 5º, do Título III – Dos Direitos e Garantias Fundamentais e no inciso IV, art. 116 da Lei 8.112/1990, do Capitulo dos Deveres, respectivamente transcritos abaixo, de não cumprir com essa Declaração imposta pela Administração da UFRRJ, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta SEGEP/SOF-MPOG nº 2 de 30 de novembro de 2012, pois essa é manifestamente inconstitucional e ilegal.

 

“II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”

 

“XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito;”

 

“” Art. 116.  São deveres do servidor: IV – cumprir ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegal”

 

 

Niterói , ______ de _______________________ de 201____.

 

_____________________________________________________

Servidor – SIAPE


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