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DECRETO Nº 9.660, DE 1º DE JANEIRO DE 2019

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

DECRETO Nº 9.660, DE 1º DE JANEIRO DE 2019

 

Dispõe sobre a vinculação das entidades da administração pública federal indireta.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  A vinculação das entidades da administração pública federal indireta fica estabelecida na forma do Anexo.

Art. 2º  Fica revogado o Decreto nº 8.872, de 10 de outubro de 2016.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2019 – Edição especial 

ANEXO

Artigo único.  A vinculação das entidades da administração pública federal indireta é a seguinte:

I – à Casa Civil da Presidência da República: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI;

II – à Secretaria de Governo da Presidência da República: Empresa Brasil de Comunicação – EBC, por meio da Secretaria Especial de Comunicação Social;

III – ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

  1. a) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
  2. b) Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. – Ceasa/MG;
  3. c) Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais S.A. – Casemg;
  4. d) Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo – Ceagesp;
  5. e) Companhia Nacional de Abastecimento – Conab; e
  6. f) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa;

IV – ao Ministério da Cidadania:

  1. a) Autoridade de Governança do Legado Olímpico – Aglo;
  2. b) Agência Nacional do Cinema – ANCINE;
  3. c) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan;
  4. d) Instituto Brasileiro de Museus – IBRAM;
  5. e) Fundação Biblioteca Nacional – FBN;
  6. f) Fundação Casa de Rui Barbosa – FCRB;
  7. g) Fundação Cultural Palmares – FCP; e
  8. h) Fundação Nacional de Artes – FUNARTE;

V – ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:

  1. a) Agência Espacial Brasileira – AEB;
  2. b) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq;
  3. c) Financiadora de Estudos e Projetos – Finep;
  4. d) Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. – Ceitec;
  5. e) Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel;
  6. f) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT;
  7. g) Telecomunicações Brasileiras S.A. – Telebrás; e
  8. h) Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN;

VI – ao Ministério da Defesa:

  1. a) por meio do Comando da Marinha:
  2. Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha – CCCPM;
  3. Empresa Gerencial de Projetos Navais – Emgepron; e
  4. Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S. A. – Amazul;
  5. b) por meio do Comando do Exército:
  6. Fundação Habitacional do Exército – FHE;
  7. Fundação Osório; e
  8. Indústria de Material Bélico do Brasil – Imbel; e
  9. c) por meio do Comando da Aeronáutica:
  10. Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica – CFIAe; e
  11. NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A. – NAV Brasil;

VII – ao Ministério da Economia:

  1. a) Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. – ABGF;
  2. b) Banco Central do Brasil;
  3. c) Banco da Amazônia S.A. – Basa;
  4. d) Banco do Brasil S.A.;
  5. e) Banco do Nordeste do Brasil S.A. – BNB;
  6. f) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;
  7. g) Caixa Econômica Federal – CEF;
  8. h) Casa da Moeda do Brasil – CMB;
  9. i) Comissão de Valores Mobiliários – CVM;
  10. j) Empresa Gestora de Ativos – Emgea;
  11. k) Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev;
  12. l) Fundação Escola Nacional de Administração Pública – Enap;
  13. m) Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea;
  14. n) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
  15. o) Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro;
  16. p) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – Funpresp-Exe;
  17. q) Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
  18. r) Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro;
  19. s) Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI;
  20. t) Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro;
  21. u) Superintendência de Seguros Privados – Susep;
  22. v) Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc; e
  23. w) Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa;

VIII – ao Ministério da Educação:

  1. a) Centros Federais de Educação Tecnológica:
  2. Celso Suckow da Fonseca – Cefet-RJ; e
  3. de Minas Gerais;
  4. b) Colégio Pedro II;
  5. c) Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes;
  6. d) Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre;
  7. e) Fundação Joaquim Nabuco;
  8. f) Fundações Universidades:
  9. do Amazonas; e
  10. de Brasília;
  11. g) Fundações Universidades Federais:
  12. do ABC;
  13. do Acre;
  14. do Amapá;
  15. da Grande Dourados;
  16. do Maranhão;
  17. de Mato Grosso;
  18. de Mato Grosso do Sul;
  19. de Ouro Preto;
  20. de Pelotas;
  21. do Piauí;
  22. do Rio Grande;
  23. de Rondônia;
  24. de Roraima;
  25. de São Carlos;
  26. de São João del-Rei;
  27. de Sergipe;
  28. do Tocantins;
  29. do Vale do São Francisco;
  30. de Viçosa;
  31. do Pampa;
  32. do Estado do Rio de Janeiro; e
  33. de Uberlândia;
  34. h) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
  35. i) Hospital de Clínicas de Porto Alegre – HCPA;
  36. j) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH;
  37. k) Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP;
  38. l) Institutos Federais:
  39. do Acre;
  40. de Alagoas;
  41. do Amapá;
  42. do Amazonas;
  43. da Bahia;
  44. Baiano;
  45. de Brasília;
  46. do Ceará;
  47. do Espírito Santo;
  48. de Goiás;
  49. Goiano;
  50. do Maranhão;
  51. de Minas Gerais;
  52. do Norte de Minas Gerais;
  53. do Sudeste de Minas Gerais;
  54. do Sul de Minas Gerais;
  55. do Triângulo Mineiro;
  56. de Mato Grosso;
  57. de Mato Grosso do Sul;
  58. do Pará;
  59. da Paraíba;
  60. de Pernambuco;
  61. do Sertão Pernambucano;
  62. do Piauí;
  63. do Paraná;
  64. do Rio de Janeiro;
  65. Fluminense;
  66. do Rio Grande do Norte;
  67. do Rio Grande do Sul;
  68. Farroupilha;
  69. Sul-rio-grandense;
  70. de Rondônia;
  71. de Roraima;
  72. de Santa Catarina;
  73. Catarinense;
  74. de São Paulo;
  75. de Sergipe; e
  76. de Tocantins;
  77. m) Universidades Federais:
  78. de Alagoas;
  79. de Alfenas;
  80. da Bahia;
  81. de Campina Grande;
  82. do Ceará;
  83. do Espírito Santo;
  84. Fluminense;
  85. de Goiás;
  86. de Itajubá;
  87. de Juiz de Fora;
  88. de Lavras;
  89. de Minas Gerais;
  90. de Pernambuco;
  91. de Santa Catarina;
  92. de Santa Maria;
  93. de São Paulo;
  94. do Pará;
  95. da Paraíba;
  96. do Paraná;
  97. do Recôncavo da Bahia;
  98. do Rio Grande do Norte;
  99. do Rio Grande do Sul;
  100. do Rio de Janeiro;
  101. Rural da Amazônia;
  102. Rural de Pernambuco;
  103. Rural do Rio de Janeiro;
  104. Rural do Semiárido;
  105. do Triângulo Mineiro;
  106. dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri;
  107. da Fronteira Sul;
  108. da Integração Latino-Americana;
  109. do Oeste do Pará;
  110. do Cariri;
  111. do Sul e Sudeste do Pará;
  112. do Oeste da Bahia;
  113. do Sul da Bahia;
  114. do Agreste de Pernambuco;
  115. do Delta do Parnaíba;
  116. de Catalão;
  117. de Jataí; e
  118. de Rondonópolis;
  119. n) Universidade Tecnológica Federal do Paraná; e
  120. o) Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira;

IX – ao Ministério da Infraestrutura:

  1. a) Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ;
  2. b) Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT;
  3. c) Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC;
  4. d) Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT;
  5. e) VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.;
  6. f) Companhia Docas do Maranhão – Codomar;
  7. g) Companhia Docas do Ceará – CDC;
  8. h) Companhia Docas do Espírito Santo – Codesa;
  9. i) Companhia das Docas do Estado da Bahia – Codeba;
  10. j) Companhia Docas do Estado de São Paulo – Codesp;
  11. k) Companhia Docas do Pará – CDP;
  12. l) Companhia Docas do Rio Grande do Norte – Codern;
  13. m) Companhia Docas do Rio de Janeiro – CDRJ;
  14. n) Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero; e
  15. o) Empresa de Planejamento e Logística – EPL;

X – ao Ministério do Desenvolvimento Regional:

  1. a) Agência Nacional de Águas – ANA;
  2. b) Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – Codevasf;
  3. c) Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU;
  4. d) Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – Dnocs;
  5. e) Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. – Trensurb;
  6. f) Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM;
  7. g) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE; e
  8. h) Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste – SUDECO;

XI – ao Ministério da Justiça e Segurança Pública: Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade;

XII – ao Ministério do Meio Ambiente:

  1. a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
  2. b) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes; e
  3. c) Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro – JBRJ;

XIII – ao Ministério de Minas e Energia:

  1. a) Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
  2. b) Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;
  3. c) Agência Nacional de Mineração – ANM;
  4. d) Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás;
  5. e) Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM;
  6. f) Empresa de Pesquisa Energética – EPE;
  7. g) Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras;
  8. h) Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. – Pré-Sal Petróleo S.A. – PPSA;
  9. i) Indústrias Nucleares do Brasil – INB; e
  10. j) Nuclebrás Equipamentos Pesados – Nuclep;

XIV – ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos: Fundação Nacional do Índio – Funai;

XV – ao Ministério do Turismo: Instituto Brasileiro de Turismo – Embratur;

XVI – ao Ministério das Relações Exteriores: Fundação Alexandre de Gusmão; e

XVII – ao Ministério da Saúde:

  1. a) Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS;
  2. b) Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
  3. c) Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – HEMOBRÁS;
  4. d) Fundação Nacional de Saúde – FUNASA;
  5. e) Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ; e
  6. f) Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.

 

 

Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D9660.htm