Nota da Diretoria da ADUR-RJ e Diretoria Colegiada do SINTUR-RJ sobre a Instrução Normativa nº 28, e os Pareceres sobre a IN-28 emitidos pela Assessoria Jurídica do ANDES-SN, SINTUFRJ e FASUBRA
No dia 25 de março de 2020, o secretário de gestão e desempenho pessoal da Secretaria da Especial de Desburocratização, Gestão e Governo do Ministério da Economia emitiu Instrução normativa nº 28, anunciando suspensão do pagamento por serviços extraordinários e benefícios concedidos por lei como o auxílio-transporte, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas.
A Instrução Normativa nº 28, de 25 de março de 2020 é direcionada aos Dirigentes de Recursos Humanos, para fazer referência ao Trabalho Remoto motivado pela pandemia do coronavírus e estabelece orientações ao Sistema de Pessoal Civil equiparando na mesma medida afastamento e trabalho remoto sem considerar suas especificidades:
SIPEC, quanto à autorização para serviço extraordinário, e ao pagamento do adicional noturno, dos adicionais ocupacionais e do auxílio-transporte aos servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais nos termos da Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, informamos que foi cadastrada na tabela de afastamento do SIAPENET a ocorrência “387 ? Trabalho Remoto Coronavírus (COVID-19)”. Este código possibilitará o correto registro da ocorrência de afastamento de que trata a citada IN, em virtude do trabalho remoto, no cadastro do servidor. A referida ocorrência tem por objetivo, além daquele já expresso em sua denominação, suspender de forma automática os pagamentos das rubricas de serviço extraordinário, auxílio-transporte e os adicionais noturno e ocupacionais, e também ser a referência para o controle gerencial e levantamento de informações de servidores que estão em trabalho remoto, nos termos da IN nº 19, de 12 de março de 2020. O registro é obrigatório para todos os casos de trabalho remoto contemplados na referida Instrução Normativa. […]
Ao tratar afastamento como trabalho remoto, o Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, desconsidera a especificidade das atividades decorrentes do ensino e sua dinâmica, como também ignora os riscos colocados aos indivíduos que ainda não possuem imunidade um vírus completamente novo.
Em nosso entendimento, se observadas estritamente às referências técnicas, a Instrução Normativa nº 28 consolida-se dentro dos marcos da normalidade. Todavia, sob os aspectos políticos e sociais, a Instrução Normativa nº 28 é lançada como uma oportunidade de fazer valer cortes anunciados noutras propostas de Emenda Constitucional. A Diretoria identifica a IN-28, como um esforço comunal por parte do atual governo em implantar cortes aos salários por todas as vias possíveis, transferindo para o funcionalismo público o custeamento de uma crise que passa a ser aprofundada pelo alastramento de uma pandemia mundial provocada pelo coronavírus.
Os cortes anunciados na Instrução Normativa 28 não atingirá os diferentes setores do funcionalismo na mesma medida, senão aqueles que em sua condição de trabalho já sofrem oneração devido à exposição excessiva de produtos que provocam danos saúde, dificuldades à mobilidade, irradiação, como já assinalado acima. O conjunto dos docentes sofrerá perdas, todavia, os docentes vinculados aos departamentos de Química, Biologia, Geologia, Petrologia, serão o mais atingidos, podendo chegar a perdas de 30% no salário, questão que também atingirá os funcionários técnico-administrativos, que desempenham serviços essenciais, como a Divisão de Saúde e a Coordenação de Atenção à Saúde e Segurança do Trabalhador (CASST), mas em trabalho remoto neste momento.
A incoerência prescrita na IN-28 está estreitamente vinculada à avareza subtendida numa política econômica que ao invés de promover melhores condições de existência ao funcionalismo para bem servir a sociedade e promover o progresso econômico e social, corta na carne benefícios, justamente para não despender o mínimo esforço em buscar outros meios para sanar possíveis déficit nas contas públicas, protegendo os segmentos sociais bilionários da sociedade brasileira.
Diante da IN-28, parte integrante de uma política de austeridade, busca-se alternativas mais incisivas, para além das campanhas contra o corte de salários junto aos deputados federais e senadores, com vistas a barrar tais medidas, não como iniciativa isolada, mas minimamente articulada numa frente. Todavia, as leituras sobre a IN-28, apresentam interpretações diversas, o que torna necessário a construção de alinhamento, com certa agilidade, para obtenção de uma vitória efetiva e não cair em penalidades como o pagamento das custas do processo e do advogado da parte vencedora.
Para a assessoria jurídica do ANDES, “as orientações esposadas pela IN 28/2020 possuem aplicabilidade limitada ao período enquanto perdurar o estado de emergência de saúde internacional decorrente do coronavírus” (Circular 100/2020 – ANDES-SN). Noutra parte do Parecer sobre a IN-28, conclui fundamentando a necessidade de “esclarecer que as orientações contidas na IN-28/2020 têm natureza transitória, sendo que a supressão de adicionais pode ser prontamente afastada, caso o servidor ou empregado público não mais se encontre no exercício de trabalho remoto ” (Circular 100/2020 – ANDES-SN).
Noutra perspectiva, a Assessoria Jurídica do SINTUFRJ, destaca que “Em suma, a norma: veda o (i) pagamento de auxílio transporte, (ii) adicionais ocupacionais, (iii) alteração de férias já programadas e (iv) reversão de jornada de trabalho reduzida em tais situações; e deixa ao critério dos gestores a autorização prévia para a realização (e pagamento) de (v) serviços extraordinários ou (vi) noturnos (Nota Técnica sobre a IN-28, SINTUFRJ). A Nota Técnica do SINTUFRJ, argumenta que os servidores têm as suas atividades transferidas ao trabalho remoto, não por escolha, mas por medida de segurança determinada pela OMS, pelo Ministro da Saúde, pelo governador do Estado, como procedimento adequado à proteção da vida,
A Assessoria Jurídica Nacional da FASUBRA realça as justificativas indicadas na Instrução Normativa nº 28, que nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, é o Ministro de Estado da Saúde que definirá o tempo necessário para manutenção do isolamento social. E destaca em bom tom, que
não há termo final para sua vigência, valendo enquanto durar os efeitos da pandemia ou até que outro ato ou decisão judicial lhe suste a vigência. Porém, ainda que temporária a vigência, os efeitos são imediatos e concretos no orçamento dessas famílias, podendo em muitos casos estarmos diante da única fonte de renda familiar por conta das interrupções de atividades por parte de Decretos estaduais e municipais (Parecer IN-28 suspensão auxílio adicionais – FASUBRA).
Tendemos a concordar com o Parecer emitido pela Assessoria Jurídica da FASUBRA e Nota Técnica do SINTUFRJ por tratarem de questões mais amplas relacionadas a IN-28, bem como à observação de que a referida instrução pode abrir caminhos para extinção desses benefícios, num contexto de consecutivos cortes sobre direitos trabalhistas. Reiteramos a necessidade de se levar em conta neste parecer aspectos políticos, pois estes transcendem a luta jurídica, e consideramos primordial assegurar direitos e conquistas da categoria.
Assim, desejamos buscar medidas legais que possam suspender a Instrução Normativa 28.
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