(21) 2682-1379 Fale Conosco
[wpdreams_ajaxsearchlite]

Decretos

Leia aqui:

 

Circ342-19

 

Anexo-Circ342-19


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/08/2019 Edição: 167 Seção: 1 Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 9.991, DE 28 DE AGOSTO DE 2019

Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto a licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 87, art. 95, art. 96-A e art. 102,caput, incisos IV, VII e VIII, alínea “e”, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

D E C R E T A:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas – PNDP, com o objetivo de promover o desenvolvimento dos servidores públicos nas competências necessárias à consecução da excelência na atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.’

Instrumentos

Art. 2º São instrumentos da PNDP:

I – o Plano de Desenvolvimento de Pessoas – PDP;

II – o relatório anual de execução do PDP;

III – o Plano Consolidado de Ações de Desenvolvimento;

IV – o relatório consolidado de execução do PDP; e

V – os modelos, as metodologias, as ferramentas informatizadas e as trilhas de desenvolvimento, conforme as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC.

Parágrafo único. Caberá ao órgão central do SIPEC dispor sobre os instrumentos da PNDP.

Plano de Desenvolvimento de Pessoas – PDP

Art. 3º Cada órgão e entidade integrante do SIPEC elaborará anualmente o respectivo PDP, que vigorará no exercício seguinte, com a finalidade de elencar as ações de desenvolvimento necessárias à consecução de seus objetivos institucionais.

§ 1º O PDP deverá:

I – alinhar as ações de desenvolvimento e a estratégia do órgão ou da entidade;

II – estabelecer objetivos e metas institucionais como referência para o planejamento das ações de desenvolvimento;

III – atender às necessidades administrativas operacionais, táticas e estratégicas, vigentes e futuras;

IV – nortear o planejamento das ações de desenvolvimento de acordo com os princípios da economicidade e da eficiência;

V – preparar os servidores para as mudanças de cenários internos e externos ao órgão ou à entidade;

VI – preparar os servidores para substituições decorrentes de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e da vacância do cargo;

VII – ofertar ações de desenvolvimento de maneira equânime aos servidores;

VIII – acompanhar o desenvolvimento do servidor durante sua vida funcional;

IX – gerir os riscos referentes à implementação das ações de desenvolvimento;

X – monitorar e avaliar as ações de desenvolvimento para o uso adequado dos recursos públicos; e

XI – analisar o custo-benefício das despesas realizadas no exercício anterior com as ações de desenvolvimento.

§ 2º A elaboração do PDP será precedida, preferencialmente, por diagnóstico de competências.

§ 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se diagnóstico de competências a identificação do conjunto de conhecimentos, habilidades e condutas necessários ao exercício do cargo ou da função.

Art. 4º O PDP conterá:

I – a descrição das necessidades de desenvolvimento que serão contempladas no exercício seguinte, incluídas as necessidades de desenvolvimento de capacidades de direção, chefia, coordenação e supervisão;

II – o público-alvo de cada ação de desenvolvimento;

III – as ações de desenvolvimento previstas para o exercício seguinte, com a respectiva carga horária estimada; e

IV – o custo estimado das ações de desenvolvimento.

Art. 5º Os órgãos e as entidades elaborarão e encaminharão sua proposta de PDP, aprovada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ao órgão central do SIPEC, nos termos do disposto no art. 12.

§ 1º O PDP poderá ser revisado, motivadamente, para inclusão, alteração ou exclusão de conteúdo.

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, o PDP será aprovado novamente pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, permitida a delegação para o titular de cargo de natureza especial ou, quando se tratar de autarquia ou fundação pública federal, para o titular da unidade com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação e observada a segregação de funções quanto ao disposto no § 3º.

§ 3º A unidade de gestão de pessoas do órgão ou da entidade é responsável pelo PDP perante o órgão central do SIPEC e apoiará os gestores e a autoridade máxima do órgão ou da entidade na gestão do desenvolvimento de seus servidores, desde o planejamento até a avaliação.

Art. 6º As unidades de gestão de pessoas dos órgãos e das entidades integrantes do SIPEC encaminharão ao órgão central o relatório anual de execução do PDP, que conterá as informações sobre a execução e a avaliação das ações previstas no PDP do exercício anterior e a sua realização.

Art. 7º As unidades de gestão de pessoas responsáveis pela elaboração, pela implementação e pelo monitoramento do PDP realizarão a gestão de riscos das ações de desenvolvimento previstas, cujas etapas são:

I – identificação dos eventos de riscos;

II – avaliação dos riscos;

III – definição das respostas aos riscos; e

IV – implementação de medidas de controle.

Órgão central do SIPEC

Art. 8º O órgão central do SIPEC disponibilizará manifestação técnica para orientar a execução das ações de desenvolvimento relacionadas ao PDP.

Art. 9º O órgão central do SIPEC encaminhará à Escola Nacional de Administração Pública – Enap o Plano Consolidado de Ações de Desenvolvimento, produzido a partir da organização das propostas constantes dos PDP dos órgãos e das entidades, que conterá as ações transversais de desenvolvimento da administração pública federal.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se ações transversais as ações comuns a servidores em exercício em diversos órgãos ou entidades no âmbito do SIPEC.

Art. 10. Caberá ao órgão central do SIPEC avaliar os relatórios anuais de execução dos PDP dos órgãos e das entidades e, se necessário:

I – orientar o correto planejamento e execução dos PDP subsequentes; e

II – solicitar informações adicionais ou justificativas quanto à execução das ações de desenvolvimento.

Art. 11. Caberá ao órgão central do SIPEC elaborar o relatório consolidado de execução dos PDP, a partir da consolidação das informações constantes dos relatórios anuais de execução dos PDP.

Parágrafo único. O órgão central do SIPEC é responsável por avaliar a execução dos PDP e a observância das diretrizes pelos órgãos e pelas entidades.

Normas complementares

Art. 12. O titular do órgão central do SIPEC editará normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto, que incluirão:

I – os prazos para encaminhamento do PDP e do relatório anual de execução do PDP;

II – os prazos para o encaminhamento da manifestação técnica sobre o PDP aos órgãos e às entidades;

III – os prazos para conclusão do Plano Consolidado de Ações de Desenvolvimento e do relatório consolidado de execução dos PDP;

IV – o detalhamento das condições para a realização das despesas com desenvolvimento de pessoas, nos termos do disposto nos art. 16, art. 17 e art. 30;

V – o procedimento para a avaliação e a aprovação do pedido de afastamento do servidor, com as informações e os documentos necessários à instrução do pedido;

VI – a forma e o conteúdo da divulgação das informações de que trata o parágrafo único do art. 16;

VII – as condições e os prazos para a comprovação da efetiva participação do servidor na ação que gerou seu afastamento; e

VIII – o detalhamento das condições e dos critérios para reembolso das despesas comprovadamente efetuadas para custeio de inscrição e mensalidade de ação de desenvolvimento formal, presencial ou à distância, prevista no PDP.

Escolas de Governo do Poder Executivo federal

Art. 13. Caberá à Enap:

I – coordenar a rede de escolas de governo do Poder Executivo federal e o sistema de escolas de governo da União;

II – definir as formas de incentivo para que as universidades federais atuem como centros de desenvolvimento de servidores, com a utilização parcial da estrutura existente, de forma a contribuir com a PNDP;

III – propor ao Ministro de Estado da Economia os critérios para o reconhecimento das instituições incluídas na estrutura da administração pública federal direta, autárquica e fundacional como escola de governo do Poder Executivo federal;

IV – coordenar as iniciativas de desenvolvimento de pessoas dos órgãos e das entidades do SIPEC, permitida a distribuição das atividades de elaboração, de contratação, de oferta, de administração e de coordenação de ações de desenvolvimento das competências transversais às escolas de governo do Poder Executivo federal e aos órgãos e entidades que manifestarem interesse;

V – promover, elaborar e executar ações de desenvolvimento destinadas a preparar os servidores para o exercício de cargos em comissão e funções de confiança além de coordenar e supervisionar os programas de desenvolvimento de competências de direção, chefia, de coordenação e supervisão executados pelas escolas de governo, pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

VI – atuar, em conjunto com os órgãos centrais dos sistemas estruturadores, na definição, na elaboração e na revisão de ações de desenvolvimento das competências essenciais dos sistemas estruturadores.

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Economia reconhecerá os órgãos e entidades de que trata o inciso III docaputcomo escolas de governo do Poder Executivo federal,permitida a delegação a titular de cargo de natureza especial, vedada a subdelegação.

Art. 14. Caberá às escolas de governo do Poder Executivo federal, sob a coordenação da Enap:

I – apoiar o órgão Central do SIPEC na consolidação e na priorização das necessidades de desenvolvimento de competências transversais contidas no Plano Consolidado de Ações de Desenvolvimento;

II – planejar a elaboração e a oferta de ações, a fim de atender, de forma prioritária, às necessidades mais relevantes de desenvolvimento de competências transversais contidas no Plano Consolidado de Ações de Desenvolvimento; e

III – ofertar, em caráter complementar à Enap, as ações de desenvolvimento de âmbito nacional priorizadas no planejamento, de forma direta ou por meio de parcerias ou contratações.

Art. 15. Caberá aos órgãos centrais dos sistemas estruturadores, de forma permanente:

I – definir e revisar a grade de competências essenciais dos respectivos sistemas; e

II – atuar, em conjunto com a Enap, para o desenvolvimento de programas de ações de desenvolvimento de competências essenciais dos sistemas estruturadores.

Realização de despesas

Art. 16. Despesas com ações de desenvolvimento de pessoas para a contratação, a prorrogação ou a substituição contratual, a inscrição, o pagamento da mensalidade, as diárias e as passagens poderão ser realizadas somente após a manifestação técnica do órgão central do SIPEC sobre o PDP.

Parágrafo único. As despesas com ações de desenvolvimento de pessoas serão divulgadas na internet, de forma transparente e objetiva, incluídas as despesas com manutenção de remuneração nos afastamentos para ações de desenvolvimento.

Art. 17. A participação em ação de desenvolvimento de pessoas que implicar despesa com diárias e passagens somente poderá ser realizada se o custo total for inferior ao custo de participação em evento com objetivo similar na própria localidade de exercício.

Parágrafo único. Exceções ao disposto nocaputpoderão ser aprovadas pela unidade de gestão de pessoas, mediante justificativa e aprovação da autoridade máxima do órgão ou da entidade, permitida a delegação a titular de cargo de natureza especial ou, quando se tratar de autarquia ou fundação pública federal, para a titular da unidade com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.

Afastamentos do servidor para participação em ações de desenvolvimento

Art. 18. Considera-se afastamento para participação em ações de desenvolvimento a:

I – licença para capacitação, nos termos do disposto no art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II – participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme o disposto no inciso IV docaputdo art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990;

III – participação em programa de pós-graduaçãostricto sensuno País, conforme o disposto no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990; e

IV – realização de estudo no exterior, conforme o disposto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 1º Nos afastamentos por período superior a trinta dias consecutivos, o servidor:

I – requererá, conforme o caso, a exoneração ou a dispensa do cargo em comissão ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início do afastamento; e

II – não fará jus às gratificações e adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo.

§ 2º O disposto no inciso II do § 1º não se aplica às parcelas legalmente vinculadas ao desempenho individual do cargo efetivo ou ao desempenho institucional.

§ 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se treinamento regularmente instituído qualquer ação de desenvolvimento promovida ou apoiada pelo órgão ou pela entidade.

Art. 19. Os afastamentos de que trata o art. 18 poderão ser concedidos, entre outros critérios, quando a ação de desenvolvimento:

I – estiver prevista no PDP do órgão ou da entidade do servidor;

II – estiver alinhada ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas:

a) ao seu órgão de exercício ou de lotação;

b) à sua carreira ou cargo efetivo; e

c) ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança; e

III – o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor.

Parágrafo único. Os pedidos de afastamento formulados pelos servidores poderão ser processados a partir da data de aprovação do PDP do órgão ou da entidade.

Art. 20. Os afastamentos poderão ser interrompidos, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da administração, condicionado à edição de ato da autoridade que concedeu o afastamento, permitida a delegação para titular de cargo de natureza especial ou, quando se tratar de autarquia ou fundação pública federal, para o titular da unidade com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.

§ 1º A interrupção do afastamento a pedido do servidor motivada por caso fortuito ou força maior não implicará ressarcimento ao erário, desde que comprovada a efetiva participação ou aproveitamento da ação de desenvolvimento no período transcorrido da data de início do afastamento até a data do pedido de interrupção.

§ 2º As justificativas e a comprovação da participação ou do aproveitamento dos dias de licença na hipótese do § 1º serão avaliadas pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade a que o servidor estiver vinculado, permitida a delegação para titular de cargo de natureza especial ou, quando se tratar de autarquia ou fundação pública federal, para o titular da unidade com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.

§ 3º O servidor que abandonar ou não concluir a ação de desenvolvimento ressarcirá o gasto com seu afastamento ao órgão ou à entidade, na forma da legislação vigente, ressalvado o disposto nos § 1º e § 2º.

Art. 21. Os afastamentos para participar de ações de desenvolvimento observarão os seguintes prazos:

I – pós-graduaçãostricto sensu:

a) mestrado: até vinte e quatro meses;

b) doutorado: até quarenta e oito meses; e

c) pós-doutorado: até doze meses; e

II – estudo no exterior: até quatro anos.

Art. 22. Os afastamentos para participar de programas de pós-graduaçãostricto sensuserão precedidos de processo seletivo, conduzido e regulado pelos órgãos e pelas entidades do SIPEC, com critérios de elegibilidade isonômicos e transparentes.

§ 1º Os processos seletivos considerarão, quando houver:

I – a nota da avaliação de desempenho individual; e

II – o alcance das metas de desempenho individual.

§ 2º As unidades de gestão de pessoas dos órgãos e das entidades poderão utilizar avaliações oficialmente reconhecidas de qualidade dos programas de pós-graduaçãostricto sensuefetuadas por instituições da área de educação para fins de classificação do servidor no processo seletivo de que trata ocaput.

§ 3º O projeto de pesquisa a ser desenvolvida durante o afastamento estará alinhado à área de atribuição do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função de confiança do servidor ou à área de competências da sua unidade de exercício.

Art. 23. O processo de afastamento do servidor conterá as informações e os documentos estabelecidos nas normas de que trata o art. 12.

Art. 24. O servidor comprovará a participação efetiva na ação que gerou seu afastamento, no prazo definido nos termos do disposto no inciso VII docaputdo art. 12.

Parágrafo único. A não apresentação da documentação comprobatória sujeitará o servidor ao ressarcimento dos valores correspondentes às despesas com seu afastamento, na forma da legislação vigente, ressalvado o disposto no § 1º do art. 20.

Licença para capacitação

Art. 25. A licença para capacitação poderá ser concedida para:

I – ações de desenvolvimento presenciais ou à distância;

II – elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado ou tese de doutorado;

III – participação em curso presencial ou intercâmbio para aprendizado de língua estrangeira, quando recomendável ao exercício de suas atividades, conforme atestado pela chefia imediata; ou

IV – curso conjugado com:

a) atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais; ou

b) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza, no País ou no exterior.

§ 1º As ações de desenvolvimento de que trata o inciso I docaputpoderão ser organizadas de modo individual ou coletivo.

§ 2º Os órgãos e as entidades poderão definir critérios de concessão da licença para capacitação de que trata a alínea “b” do inciso IV docaput, observado o disposto no Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019, e as condições para a concessão de afastamento estabelecidas no art. 19.

§ 3º A licença para capacitação poderá ser parcelada em, no máximo, seis períodos e o menor período não poderá ser inferior a quinze dias.

§ 4º Na hipótese de necessidade de prorrogação dos prazos de afastamento de que tratam os incisos I e II docaputdo art. 21, o servidor poderá utilizar a licença para capacitação.

Art. 26. O órgão ou a entidade poderá conceder licença para capacitação somente quando a carga horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações seja superior a trinta horas semanais.

Art. 27. O órgão ou a entidade estabelecerá, com base em seu planejamento estratégico, quantitativo máximo de servidores que usufruirão a licença para capacitação simultaneamente.

Parágrafo único. O quantitativo previsto pelo órgão ou pela entidade não poderá ser superior a dois por cento dos servidores em exercício no órgão ou na entidade e eventual resultado fracionário será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

Art. 28. A concessão de licença para capacitação caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, permitida a delegação para titular de cargo de natureza especial ou, quando se tratar de autarquia ou fundação pública federal, para titular da unidade com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.

Parágrafo único. A autoridade responsável, na ocasião da concessão, considerará:

I – se o afastamento do servidor inviabilizará o funcionamento do órgão ou da entidade; e

II – os períodos de maior demanda de força de trabalho.

Art. 29. O servidor poderá se ausentar das atividades no órgão ou na entidade de exercício somente após a publicação do ato de concessão da licença para capacitação.

Parágrafo único. O prazo para a decisão final sobre o pedido e a publicação do eventual deferimento é de trinta dia, contado da data de apresentação dos documentos necessários.

Reembolso de despesas realizadas por servidor

Art. 30. A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá, em caráter excepcional, deferir o reembolso da inscrição do servidor em ações de desenvolvimento, atendidas as seguintes condições:

I – a solicitação de reembolso tenha sido efetuada antes da inscrição na ação de desenvolvimento;

II – existência de disponibilidade financeira e orçamentária;

III – atendimento das condições previstas neste Decreto para a realização da ação de desenvolvimento; e

IV – existência de justificativa do requerente, com a concordância da administração, sobre a imprescindibilidade da ação de desenvolvimento para os objetivos organizacionais do órgão ou da entidade.

Alteração das regras de afastamento do país

Art. 31. O Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º …………………………………………………………………………………………………….

Parágrafo único. Na hipótese de viagem com a finalidade de aperfeiçoamento, o ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança somente poderá afastar-se do País pelo período máximo de trinta dias.” (NR)

Disposições finais e transitórias

Art. 32. O primeiro PDP elaborado após a entrada em vigor deste Decreto considerará a avaliação da execução do plano anual de capacitação do exercício anterior.

Parágrafo único. No primeiro exercício de vigência deste Decreto:

I – os prazos de elaboração do PDP poderão ser diferenciados, observado o disposto nas normas complementares de que trata o art. 12; e

II – o atendimento ao disposto no inciso I docaputdo art. 19 poderá ser dispensado para a concessão de afastamento para participar de ação de desenvolvimento.

Art. 33. A alteração do Decreto nº 91.800, de 1985, não produzirá efeitos para os servidores que já estiverem afastados do País na data de entrada em vigor deste Decreto.

Art. 34. Os órgãos e as entidades adequarão seus atos normativos internos ao disposto neste Decreto no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Revogação

Art. 35. Ficam revogados:

I – o Decreto nº 2.915, de 30 de dezembro de 1998;

II – o Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006; e

III – o Decreto nº 9.149, de 28 de agosto de 2017.

Vigência

Art. 36. Este Decreto entra em vigor em 6 de setembro de 2019.

Brasília, 28 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Leia a versão original aqui.


 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 15/05/2019 | Edição: 92 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Atos do Poder Executivo

 

 

DECRETO Nº 9.794, DE 14 DE MAIO DE 2019

 

Dispõe sobre os atos de nomeação e de designação  para  cargos em comissão e funções de confiança de competência originária do Presidente da República e institui o Sistema Integrado de Nomeações e Consultas – Sinc no âmbito da administração pública federal.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

D E C R E T A :

 Âmbito de aplicação

 Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as nomeações, as exonerações, as designações e as dispensas para cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança de competência originária do Presidente da República e institui o Sistema Integrado de Nomeações e Consultas – Sinc.

Parágrafo  único.  As  competências  para  nomeação  e  designação  previstas  neste  Decreto  incluem  as competências para exoneração e dispensa.

Nomeações pelo Presidente da República

 Art. 2º São de competência do Presidente da República as nomeações e as designações para as quais não haja delegação.

Parágrafo  único.  A  existência  de  delegação  não  afasta  a  possibilidade  de  o  ato  ser  realizado  pelo Presidente da República.

Art. 3º As propostas de nomeações, designações, exonerações e dispensas de competência do Presidente da República serão encaminhadas à Presidência da República por meio do sistema de que trata o Decreto nº 4.522, de 17 de dezembro de 2002, pelo Ministro de Estado do órgão no qual o cargo ou a função esteja inserido ou ao qual a entidade esteja vinculada.

§ 1º As nomeações e as exonerações de Ministros de Estado não terão referenda ministerial.

§ 2º O disposto no caput não afasta a possibilidade de o Presidente da República realizar o atoex officio.

Delegações ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República

Art. 4º Fica delegada competência ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para nomear e exonerar os ocupantes de cargos em comissão e designar e dispensar os ocupantes de funções de confiança no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional nas seguintes hipóteses:

I – quando se tratar de cargo ou função de nível equivalente a 5 e 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS;

II- cargos ou funções de chefe de assessoria parlamentar, de titular de órgão jurídico da Procuradoria- Geral Federal  instalado  junto  às  autarquias  e  às  fundações  públicas  federais,  de  chefe  de  assessoria jurídica e de consultor jurídico; e

III – cargos ou funções de autoridades máximas de unidades descentralizadas com nível equivalente ou superior a 3 do Grupo-DAS.

§ 1º Fica delegada a competência ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para exonerar ou dispensar do cargo ou da função que esteja ocupada, quando a proposta acompanhar uma de nomeação ou designação de sua competência para o referido cargo ou a referida função, ressalvadas as exonerações ou as dispensas de competência do Presidente da República.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o cargo ou a função ocupado será explicitado no expediente que tratar da proposta de nomeação ou designação.

§ 3º É vedada a subdelegação nas hipóteses previstas neste artigo.

§ 4º Nas hipóteses de competência do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, os Ministros de  Estado  encaminharão  à  Casa  Civil  da  Presidência  da  República,  por  meio  do  Sinc,  as propostas para o provimento de cargos e funções, acompanhadas das respectivas minutas de Portaria.

Art. 5º Compete à autoridade que propuser a nomeação ou a designação para o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República providenciar:

I – a aprovação pelo órgão central de sistema, quando exigida pelas normas em vigor;

II – os procedimentos para a alteração do local de exercício, quando necessários para a posse;

III – a comprovação do atendimento ao disposto no Decreto nº 5.497, de 21 de julho de 2005; e

IV – na hipótese de exoneração ou dispensa ex officio de cargo ou função sujeitos a mandato, a fundamentação da possibilidade da perda do mandato.

Parágrafo único. A verificação do atendimento aos requisitos e aos impedimentos para o desempenho de cargo em comissão ou função de confiança compete ao órgão ou à entidade responsável pela proposta de nomeação ou designação.

Delegações aos demais Ministros de Estado

 Art. 6º Fica delegada competência aos Ministros de Estado, no âmbito de seus órgãos e de suas entidades vinculadas, para:

I – nomeações para provimento de cargos efetivos em decorrência de habilitação em concurso público; e

II – nomeação para provimento de cargos em comissão e designação para ocupação de funções de confiança não especificadas no art. 4º.

§ 1º A competência de que trata o caput será exercida pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República no caso dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República cujos titulares não sejam Ministros de Estado.

§  2º Aplica-se o disposto neste artigo aos atos de concessão ou de designação para recebimento de gratificações.

§ 3º As indicações para provimento dos cargos e das funções de confiança de que trata o inciso II docaputserão encaminhadas à apreciação prévia da Casa Civil da Presidência da República quando se tratar de cargo em comissão de chefia ou direção de níveis 3 ou 4 ou de cargo ou função de natureza equivalente, observado o disposto no art. 8º, § 3º, do Decreto nº 9.727, de 15 de março de 2019.

Extensão das delegações de que tratam os art. 4º e art. 6º

 Art. 7º As delegações de que tratam os art. 4º e art. 6º independem:

I – da denominação do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função de confiança;

II – da existência de previsão especial em sentido contrário em ato normativo infralegal; e

III – da previsão legal ou constitucional de competência do Presidente da República sem vedação à delegação.

Parágrafo único. O disposto nos art. 4º e art. 6º não se aplica:

I- às hipóteses em que a Constituição ou a lei prevejam a competência exclusiva do Presidente da República ou a vedação de delegação;

II- às nomeações sujeitas à prévia aprovação pelo Senado Federal;

III- às nomeações ou às designações para cargos e funções de nível equivalente a Natureza Especial ou superior; e

IV- às nomeações para cargo de dirigente máximo de instituição federal de ensino superior. Submissão ao Advogado-Geral da União

Art. 8º Sem prejuízo do disposto neste Decreto, as indicações para provimento de cargos de chefes de assessoria jurídica e de consultores jurídicos deverão ser previamente submetidas ao Advogado-Geral da União, acompanhadas dos documentos e das informações que comprovem que o indicado seja bacharel em Direito de comprovada capacidade e experiência e reconhecida idoneidade.

Submissão à Controladoria-Geral da União

Art. 9º A nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa de titular de unidade de auditoria interna ou de correição, de assessoria especial de controle interno ou de assessor especial de controle interno será submetida, pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade, à aprovação da Controladoria-Geral da União.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos cargos de titular de órgãos de controle interno da Secretaria-Geral  da  Presidência  da  República,  do  Ministério  das  Relações  Exteriores,  do  Ministério  da Defesa e da Advocacia-Geral da União.

Sistema Integrado de Nomeações e Consultas

Art. 10. Fica instituído o Sinc, como sistema eletrônico que possibilite o registro, o controle e a análise de indicações para provimento de cargo em comissão ou de função de confiança no âmbito da administração pública federal.

Art. 11. O Sinc tem por finalidade o tratamento e a disponibilização de informações para o provimento de cargo em comissão ou de função de confiança cuja indicação tenha sido encaminhada à Casa Civil da Presidência da República.

§  1º O Sinc deverá:

I – possibilitar a verificação da existência de óbice ao provimento de cargo em comissão ou de função de confiança;

II – registrar e armazenar as indicações para provimento dos cargos de que trata este Decreto;

III – encaminhar os pedidos de pesquisa à Controladoria-Geral da União e à Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para verificação de vida pregressa;

IV – consultar, de forma automatizada, o banco de dados de sanções aplicadas pelas comissões de ética mantido pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República; e

V – viabilizar a análise de indicações pela Casa Civil da Presidência da República.

§   2º São informações essenciais, dentre outras, para a avaliação da indicação:

I – dados pessoais;

II – experiência profissional;

III – detalhes sobre eventual vínculo com o serviço público;

IV- nome e código do cargo; e

V- identificação do ocupante do cargo ou da função no momento da indicação.

Restrição de acesso às informações do Sistema Integrado de Nomeações e Consultas

Art. 12. As informações pessoais contidas no Sinc serão preservadas nos termos do disposto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 novembro de 2011, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

Art. 13. Às informações pessoais requeridas por meio do Sinc, aplica-se o disposto no inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 13.709, de 2018.

Uso obrigatório do Sistema Integrado de Nomeações e Consultas

 Art. 14. O Sinc será utilizado por todos os órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias e pelas fundações públicas para o provimento de:

I – cargos de Ministros de Estado;

II – cargos de Natureza Especial;

III- cargos e funções de confiança de nível equivalente a 5 e 6 do Grupo-DAS;

IV- cargos e funções de chefe de assessoria parlamentar, de titular de órgão jurídico da Procuradoria- Geral Federal  instalado  junto  às  autarquias  e  às  fundações  públicas  federais,  de  chefe  de  assessoria jurídica e de consultor jurídico; e

V- cargos e funções de confiança de chefia ou direção de nível equivalente a 3 e 4 do Grupo-DAS.

Parágrafo único. O Sinc também poderá ser utilizado para o provimento de cargos em comissão e de funções  de  confiança  ou  para  definição  de  exercício  de  servidores  públicos,  empregados  públicos  ou militares nos órgãos da Presidência da República.

Uso facultativo do Sistema Integrado de Nomeações e Consultas

Art. 15. A consulta ao Sinc poderá ser realizada:

I- para atos de competência do Presidente da República ou do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República não mencionados no 14;

II- a critério da Casa Civil da Presidência da República, para a verificação de vida pregressa de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito do Poder Executivo federal ou, excepcionalmente, desde que haja solicitação nesse sentido proveniente da autoridade máxima do órgão ou da entidade, no âmbito de outros Poderes ou entes federativos;

III – para o provimento de cargos e funções de confiança de aprovados previamente pelo Senado Federal cuja indicação não tenha sido de iniciativa do Presidente da República;

IV – para o provimento de cargos e funções privativos de oficial-general; e

V- para o provimento de cargos e funções cuja competência de nomeação esteja no âmbito:

a) das agências reguladoras;

b) das instituições federais de ensino superior; e

c) do Banco Central do Brasil.

Competência dos órgãos proponentes por meio do Sistema Integrado de Nomeações e Consultas

Art. 16. A realização de encaminhamento de pedidos de consulta e prestação de esclarecimentos por meio do Sinc compete:

I – no âmbito da administração pública federal direta, ao órgão em que estiver alocado o cargo ou a função ou, quando se tratar da Vice-Presidência da República ou de órgão da Presidência da República, à unidade de gestão de pessoas ou àquela que tiver recebido essa atribuição nos termos do disposto no 17; e

II – no âmbito das autarquias e das fundações públicas, ao órgão ao qual estiver vinculada a entidade em que o cargo ou a função se encontrar alocado, ressalvada a possibilidade de delegação nos termos do disposto no art.

Art. 17. O servidor público, o empregado público ou o militar designado como representante do órgão ou da entidade da administração pública federal para atuar no âmbito do Sinc deverá:

I – solicitar o acesso ao Sinc à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República;

II – providenciar as informações necessárias no Sinc, observadas as orientações prestadas pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República; e

III – zelar para que as informações disponíveis no Sinc sejam preservadas nos termos do disposto no 12.

§ 1º A designação de que trata ocaputserá realizada pelo titular máximo do órgão ou da entidade, permitida a delegação.

§ 2º A designação de que trata ocaputpoderá ser realizada por meio de ofício ou de ato publicado em boletim interno e, nesse último caso, submetido, por meio eletrônico, para a Subche2a para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.

Competências da Casa Civil da Presidência da República

 Art. 18. Compete à Subche2a para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República:

I- analisar e controlar as indicações para provimento de cargo em comissão e de função de confiança submetidas à Casa Civil da Presidência da República, além de apontar a existência de óbice ao prosseguimento das indicações;

II- registrar as indicações de que trata o 15;

II- preparar para despacho os atos de nomeação e de designação para cargos em comissão ou funções de confiança a serem submetidos ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República ou ao Presidente da República;

IV- registrar a aprovação nas hipóteses previstas neste Decreto;

V- registrar a liberação de indicados para ingresso na Vice-Presidência da República e nos órgãos da Presidência da República;

VI- orientar os órgãos e as entidades da administração pública federal quanto aos procedimentos referentes ao funcionamento do Sinc; e

VII- conceder o acesso e orientar servidores, empregados públicos e militares indicados para utilização do Sinc.

§ 1º A Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e a Controladoria-Geral da União disponibilizarão, no Sinc, para avaliação da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, informações acerca da vida pregressa do indicado para ocupar cargo em comissão ou função de confiança.

§ 2º Em relação às informações de que trata o § 1º, a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República:

I- encaminhará solicitação de esclarecimentos ao órgão ou à entidade indicante quando necessária para a análise; e

II- disponibilizará a integralidade dos dados obtidos para a tomada de decisão da Secretaria de Governo da Presidência da República, após o resultado da análise de óbice realizada pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, observado o disposto no 12.

§ 3º O órgão ou a entidade indicante poderá utilizar, de forma complementar, as informações de que trata o § 2º para fins de atendimento ao disposto no art. 8º, caput, e § 2º, do Decreto nº 9.727, de de 2019.

§ 4º O Banco Central do Brasil poderá ser consultado a respeito de óbices às indicações de que trata este Decreto para o âmbito do Sistema Financeiro Nacional, hipótese em que poderá, inclusive, receber da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República as informações de trata o § 2º.

Art. 19. Compete à Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República:

I – gerir e prover o desenvolvimento e a atualização do Sinc;

II – estabelecer as prioridades de análise para o provimento de vagas indicadas no Sinc;

III – estabelecer o prazo de envio de indicações e o prazo de resposta aos pedidos de pesquisa; e

IV – definir as hipóteses de submissão da indicação a outros órgãos da Presidência da República.

Natureza da liberação pela Casa Civil da Presidência da República

Art. 20. Ressalvadas as hipóteses em que haja identificação de óbice jurídico ao provimento do cargo em comissão ou da função de confiança, a liberação pela Casa Civil da Presidência da República decorrerá da análise de conveniência e oportunidade administrativa.

Dispensa de consulta prévia

Art. 21. Nas hipóteses de urgência e de interesse da administração pública federal, o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência República poderá dispensar a consulta prévia à Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e à Controladoria-Geral da União.

Parágrafo  único.  Para  atendimento  ao  disposto  no  caput,  a  consulta  será  efetivada  posteriormente  à nomeação ou à designação e, caso seja identificado óbice jurídico, o nomeado ou o designado será exonerado ou dispensado.

Competências da Secretaria de Governo da Presidência da República

 Art. 22. Compete à Secretaria de Governo da Presidência da República:

I –  avaliar as indicações dos incisos II a V do caput do art. 14, do inciso V docaputdo art. 15, de dirigente máximo de instituição federal de ensino superior e para nomeação ou designação para desempenho ou exercício de cargo, função ou atividade no exterior;

II – decidir pela conveniência e oportunidade administrativa quanto à liberação ou não das indicações submetidas à sua avaliação; e

II – solicitar à Casa Civil da Presidência da República as informações complementares acerca dos registros de que trata o 2º docaputdo art. 18, e a verificação de vida pregressa de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito do Poder Executivo federal de que trata o inciso II docaputdo art. 15.

§ 1º O prazo decisório que trata o inciso II docaputé de dez dias úteis, após a conclusão da análise da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º Transcorrido o prazo a que se refere o § 1º sem que haja expressa manifestação da Secretaria de Governo da Presidência da República, a indicação será considerada aprovada.

Funções Comissionadas do Banco Central

 Art. 23. Os atos de designação e dispensa de ocupantes de Funções Comissionadas do Banco Central – FCBC serão realizados conforme as normas do Banco Central do Brasil.

Publicações de nomeações e designações no Diário Oficial da União

 Art. 24. O Decreto nº 9.215, de 29 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.  8º-A  A  Imprensa  Nacional  não  publicará  atos  de  nomeação  e  designação  que  dependam  de autorização prévia da Casa Civil da Presidência da República caso a autorização não conste de sistema eletrônico.” (NR)

Normas complementares

 Art.  25.  O  Ministro  de  Estado  Chefe  da  Casa  Civil  da  Presidência  da  República  poderá  editar  normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.

Revogações

 Art. 26. Ficam revogados:

 

I – o Decreto nº 4.118, de 7 de fevereiro de 2002; II – o Decreto nº 4.177, de 28 de março de 2002; III – o Decreto nº 4.183, de 4 de abril de 2002; e IV – o Decreto nº 8.821, de 26 de julho de 2016.

Vigência

Art. 27. Este Decreto entra em vigor em 25 de junho de 2019.

 

Brasília, 14 de maio de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

 

 

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

ONYX LORENZONI

CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CRUZ

AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA

WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

 

 


Publicado em: 13/03/2019 Edição: 49 Seção: 1 Página: 4
Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 9.725, DE 12 DE MARÇO DE 2019

Extingue cargos em comissão e funções de confiança e limita
a ocupação, a concessão ou a utilização de gratificações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alíneas “a” e “b”, da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam extintos os seguintes cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo federal:

I – na entrada em vigor deste Decreto, na forma do Anexo I:

a) quatrocentas e noventa e oito Funções Comissionadas Técnicas – FCT, de que trata o art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;

b) mil, cento e cinquenta e três Funções Gratificadas, de que trata o art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991;

c) novecentas e sessenta Funções Gratificadas, de que trata o art. 26 da Lei nº 8.216, de 1991, criadas pelo art. 3º da Lei nº 13.027, de 24 de setembro de 2014;

d) cento e dezenove Cargos de Direção – CD, de que trata o art. 1º da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991, criados pelos incisos V, VI e VII docaputdo art. 1º da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012;

e) quatrocentas e sessenta Funções Gratificadas, de que trata o art. 1º da Lei nº 8.168, de 1991, criadas pelos:

1. incisos VIII e IX docaputdo art. 1º da Lei nº 12.677, de 2012;

2. incisos IV, V e VI docaputdo art. 10 da Lei nº 13.634, de 20 de março de 2018;

3. incisos IV, V e VI docaputdo art. 10 da Lei nº 13.635, de 20 de março de 2018;

4. incisos IV, V e VI docaputdo art. 10 da Lei nº 13.637, de 20 de março de 2018;

5. incisos IV, V e VI docaputdo art. 10 da Lei nº 13.651, de 11 de abril de 2018; e

6. incisos IV, V, VI e VII docaputdo art. 21 da Lei nº 13.651, de 2018;

f) mil, oitocentas e setenta Funções Comissionadas de Coordenação de Curso – FCC, de que trata o art. 7º da Lei 12.677, de 2012, criadas pelo art. 8º da Lei nº 12.677, de 2012; e

g) quarenta Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE, de que tratam os art. 2º e art. 4º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, e o inciso IV docaputdo art. 1º da Lei nº 13.207, de 2014; e

II – em 31 de julho de 2019, na forma do Anexo II:

a) mil, cento e quarenta e sete Funções Gratificadas, de que trata o art. 26 da Lei nº 8.216, de 1991; e

b) onze mil, duzentas e sessenta e uma Funções Gratificadas de que trata o art. 1º da Lei nº 8.168, de 1991, nos níveis 9 a 4.

Art. 2º Fica vedada a ocupação, a concessão ou a utilização, na forma do Anexo III, dos quantitativos das seguintes gratificações:

I – a partir da data de entrada em vigor deste Decreto:

a) quatorze Gratificações de Representação de Função de Gabinete Militar, de que trata a Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992;

b) mil, duzentas e cinquenta e duas Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal – GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006;

c) sessenta e quatro Gratificações de Representação de Gabinete dos Órgãos Integrantes da Presidência da República, no Ministério da Defesa; e

d) cento e cinquenta e sete Gratificações de Representação da Presidência da República, na Presidência da República e na Vice-Presidência da República;

II – a partir de 30 de abril de 2019:

a) duzentas e cinquenta e três GSISTE de nível auxiliar, de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, de 2006;

b) mil, setecentas e dezesseis Gratificações de Representação de Gabinete;

c) cinco Gratificações Temporárias de Atividade em Escola de Governo – GAEG de nível auxiliar, de que trata o art. 292 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e

d) vinte e sete GAEG de nível intermediário, de que trata o art. 292 da Lei nº 11.907, de 2009; e

III – a partir de 31 de julho de 2019: quatro Gratificações de Representação de Gabinete dos Órgãos Integrantes da Presidência da República, no Ministério da Defesa.

Art. 3º Os eventuais ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir por força deste Decreto ou das gratificações cujas ocupações são por ele limitadas ficam automaticamente exonerados ou dispensados, nas respectivas datas de extinção ou de início da limitação à ocupação dos quantitativos correspondentes.

Art. 4º Constam do Anexo IV o quantitativo dos cargos em comissão, das funções de confiança e das gratificações de que trata este Decreto e os seus respectivos impactos orçamentários anualizados.

Art. 5º O Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento, os Quadros Demonstrativos dos Cargos Efetivos e Comissionados, o Quadro-Resumo dos Custos de Cargos Comissionados, na forma dos Anexos I a III a este Decreto.” (NR)

Art. 6º Ficam revogados:

I – os Anexos IV e V ao Decreto nº 5.731, de 2006; e

II – o Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

PAULO GUEDES

ANEXO I

CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA EXTINTOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTE DECRETO

a) FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS – FCT, DE QUE TRATA O ART. 58 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.229-43, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001:

 

Funções Comissionadas Técnicas

Quantitativo

FCT-1

1

FCT-2

3

FCT-3

8

FCT-4

1

FCT-5

0

FCT-6

15

FCT-7

20

FCT-8

20

FCT-9

20

FCT-10

50

FCT-11

70

FCT-12

25

FCT-13

35

FCT-14

50

FCT-15

180

TOTAL

498

b) FUNÇÕES GRATIFICADAS, DE QUE TRATA O ART. 26 DA LEI Nº 8.216, DE 13 DE AGOSTO DE 1991:

 

Funções Gratificadas

Quantitativo

FG-1

394

FG-2

469

FG-3

290

TOTAL

1.153

c) FUNÇÕES GRATIFICADAS, DE QUE TRATA O ART. 26 DA LEI Nº 8.216, DE 13 DE AGOSTO DE 1991, CRIADAS PELO ART. 3º DA LEI Nº 13.027, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014:

 

Funções Gratificadas

Quantitativo

FG-1

98

FG-3

862

TOTAL

960

d) CARGOS DE DIREÇÃO – CD DE QUE TRATA O ART. 1º DA LEI Nº 8.168, DE 16 DE JANEIRO DE 1991, CRIADOS PELOS INCISOS V, VI E VII DO CAPUT DO ART. 1º DA LEI Nº 12.677, DE 25 DE JUNHO DE 2012:

 

Cargos de Direção

Quantitativo

CD-2

20

CD-3

59

CD-4

40

TOTAL

119

e) FUNÇÕES GRATIFICADAS, DE QUE TRATA O ART. 1º DA LEI Nº 8.168, DE 16 DE JANEIRO DE 1991, CRIADAS PELOS INCISOS VIII E IX DOCAPUTDO ART. 1º DA LEI Nº 12.677, DE 25 DE JUNHO DE 2012, PELOS INCISOS IV, V E VI DOCAPUTDO ART. 10 DA LEI Nº 13.634, DE 20 DE MARÇO DE 2018, PELOS INCISOS IV, V E VI DOCAPUTDO ART. 10 DA LEI Nº 13.635, DE 20 DE MARÇO DE 2018, PELOS INCISOS IV, V E VI DOCAPUTDO ART. 10 DA LEI Nº 13.637, DE 20 DE MARÇO DE 2018, E PELOS INCISOS IV, V E VI DOCAPUTDO ART. 10 E PELOS INCISOS IV, V, VI E VII DOCAPUTDO ART. 21 DA LEI Nº 13.651, DE 11 DE ABRIL DE 2018:

Funções Gratificadas criadas pelos incisos VIII e IX do caput do art. 1º da Lei nº 12.677, de 2012

Quantitativo

FG-1

65

FG-2

75

SUBTOTAL 1

140

Funções Gratificadas criadas PELo art. 10 da Lei nº 13.634, de 2018

Quantitativo

FG-1

12

FG-2

23

FG-3

14

SUBTOTAL 2

49

Funções Gratificadas criadas PELo art. 10 da Lei nº 13.635, de 2018

Quantitativo

FG-1

12

FG-2

23

FG-3

14

SUBTOTAL 3

49

Funções Gratificadas criadas PELO art. 10 da Lei nº 13.637, de 20 de março de 2018

Quantitativo

FG-1

16

FG-2

27

FG-3

14

SUBTOTAL 4

57

Funções Gratificadas criadas PELO art. 10 da Lei nº 13.651, de 11 de abril de 2018

Quantitativo

FG-1

18

FG-2

27

FG-3

13

SUBTOTAL 5

58

Funções Gratificadas criadas PELO art. 21 da Lei nº 13.651, de 2018

Quantitativo

FG-1

8

FG-2

16

FG-3

33

fg-4

50

subtotal 6

107

Funções Gratificadas

Quantitativo

FG-1

131

FG-2

191

FG-3

88

FG-4

50

TOTAL

460

f) FUNÇÕES COMISSIONADAS DE COORDENAÇÃO DE CURSO – FCC, DE QUE TRATA O ART. 7º DA LEI Nº 12.677, DE 25 DE JUNHO DE 2012, CRIADAS PELO ART. 8º DA LEI Nº 12.677, DE 2012:

 

Função Comissionada de Coordenação de Curso

Quantitativo

TOTAL

1.870

g) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO – FCPE, DE QUE TRATAM OS ART. 2º E ART. 4º DA LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016, E O INCISO IV DOCAPUTDO ART. 1º DA LEI Nº 13.207, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014:

 

Função Comissionada do Poder Executivo

Quantitativo

FCPE-1

40

ANEXO II

FUNÇÕES DE CONFIANÇA EXTINTAS EM 31 DE JULHO DE 2019

a) FUNÇÕES GRATIFICADAS DE QUE TRATA O ART. 26 DA LEI Nº 8.216, DE 13 DE AGOSTO DE 1991:

 

Função Gratificada

Quantitativo

FG-1

572

FG-2

302

FG-3

273

TOTAL

1.147

b) FUNÇÕES GRATIFICADAS DE QUE TRATA O ART. 1º DA LEI Nº 8.168, DE 16 DE JANEIRO DE 1991:

 

FUNÇÃO GRATIFICADA

Quantitativo

FG-4

5.543

FG-5

2.501

FG-6

1.362

FG-7

1.451

FG-8

261

FG-9

143

TOTAL

11.261

ANEXO III

QUANTITATIVOS DE GRATIFICAÇÕES COM A OCUPAÇÃO, A CONCESSÃO OU A UTILIZAÇÃO VEDADA

I – NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTE DECRETO:

a) Gratificações de Representação de Função de Gabinete Militar:

 

GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DE FUNÇÃO DE GABINETE MILITAR

Quantitativo

Assistente

12

Assessor e/ou Secretário

2

TOTAL

14

b) Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal – GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006:

 

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DAS UNIDADES DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

Quantitativo

GSISTE – nível superior

900

GSISTE – nível intermediário

352

TOTAL

1.252

c) Gratificações de Representação de Gabinete dos Órgãos Integrantes da Presidência da República, no Ministério da Defesa:

 

GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Quantitativo

Auxiliar

14

Secretário/Especialista

50

TOTAL

64

d) Gratificações de Representação da Presidência da República, na Presidência da República e na Vice-Presidência da República:

 

GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Quantitativo

RGA-1/I – Auxiliar

28

RGA-2/II – Especialista

71

RGA-3/III – Secretário

1

RGA-4/IV – Assistente

28

RGA-5/V – Supervisor

29

TOTAL

157

II – A PARTIR DE 30 DE ABRIL DE 2019:

a) Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal – GSISTE, de nível auxiliar, de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, de 2006:

 

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DAS UNIDADES DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL – nível auxiliar

Quantitativo

TOTAL

253

b) Gratificações de Representação de Gabinete:

 

GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE

Quantitativo

Oficial de Gabinete

273

Auxiliar de Gabinete

1.443

TOTAL

1.716

c) Gratificações Temporárias de Atividade em Escola de Governo – GAEG de nível auxiliar, de que trata o art. 292 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009:

 

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DE ATIVIDADE EM ESCOLA DE GOVERNO – nível auxiliar

Quantitativo

TOTAL

5

d) Gratificações Temporárias de Atividade em Escola de Governo – GAEG de nível intermediário, de que trata o art. 292 da Lei nº 11.907, de 2009:

 

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DE ATIVIDADE EM ESCOLA DE GOVERNO – nível intermediário

Quantitativo

TOTAL

27

III – A PARTIR DE 31 DE JULHO DE 2019: Gratificações de Representação de Gabinete dos Órgãos Integrantes da Presidência da República, no Ministério da Defesa:

 

GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Quantitativo

Assistente

4

TOTAL

4

ANEXO IV

TOTAL DE CARGOS EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA, DE GRATIFICAÇÕES E DE REDUÇÃO DE DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS

 

Cargos em comissão, funções de confiança e gratificações

Quantitativo

Despesa Orçamentária Anualizada (R$)

Funções Comissionadas Técnicas – FCT extintas na data de entrada em vigor deste Decreto

498

6.365.366,38

Funções Gratificadas (art. 26 da Lei nº 8.216, de 1991) extintas na data de entrada em vigor deste Decreto

1.153

8.098.535,09

Funções Gratificadas (art. 26 da Lei nº 8.216, de 1991), criadas pelo art. 3º da Lei nº 13.027, de 2014, extintas na data de entrada em vigor deste Decreto

960

5.315.532,29

Cargos de Direção extintos na data de entrada em vigor deste Decreto

119

16.324.755,82

Funções Gratificadas (art. 1º da Lei nº 8.168, de 1991) extintas na data de entrada em vigor deste Decreto

460

5.098.436,66

Funções Comissionadas de Coordenação de Curso extintas na data de entrada em vigor deste Decreto

1.870

29.899.547,94

Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE extintas na data de entrada em vigor deste Decreto

40

1.054.395,43

SUBTOTAL 1

5.100

72.156.569,61

Funções Gratificadas (art. 26 da Lei nº 8.216, de 1991) extintas em 31 de julho de 2019

1.147

8.443.554,77

Funções Gratificadas (art. 1º da Lei nº 8.168, de 1991, e o art. 1º da Lei nº 9.640, de 1998) extintas em 31 de julho de 2019

11.261

39.812.185,33

SUBTOTAL 2

12.408

48.255.740,10

Gratificações de Representação de Função de Gabinete Militar vedadas a partir da data de entrada em vigor deste Decreto

14

55.912,12

GSISTE – nível superior vedadas a partir da data de entrada em vigor deste Decreto

900

51.358.917,06

GSISTE – nível intermediário vedadas a partir da data de entrada em vigor deste Decreto

352

12.857.081,46

Gratificações de Representação dos Órgãos Integrantes da Presidência da República, no Ministério da Defesa, vedadas a partir da data de entrada em vigor deste Decreto

64

539.085,67

Gratificações de Representação dos Órgãos Integrantes da Presidência da República, vedadas a partir da data de entrada em vigor deste Decreto

157

2.217.702,95

SUBTOTAL 3

1.487

67.028.699,27

GSISTE – nível auxiliar vedadas a partir de 30 de abril de 2019

253

3.291.550,24

Gratificações de Representação de Gabinete vedadas a partir de 30 de abril de 2019

1.716

3.152.287,58

Gratificações Temporárias de Atividade em Escola de Governo – GAEG, nível auxiliar extintas em 30 de abril de 2019

5

65.050,40

GAEG, nível intermediário, extintas em 30 de abril de 2019

27

986.196,59

SUBTOTAL 4

2.001

7.495.084,81

Gratificações de Representação dos Órgãos Integrantes da Presidência da República, no Ministério da Defesa, vedadas a partir de 31 de julho de 2019

4

41.965,31

SUBTOTAL 5

4

41.965,31

TOTAL

21.000

194.978.059,09

 


 

DECRETO Nº 9.699, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019

Transfere dotações orçamentárias constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União para diversos órgãos do Poder Executivo federal, para encargos financeiros da União e para transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, no valor de R$ 606.056.926.691,00.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista a autorização contida no art. 54 da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, e o disposto na Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019,

DECRETA:

Art. 1º Ficam transferidas, para diversos órgãos do Poder Executivo federal, para encargos financeiros da União e para transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, dotações orçamentárias constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 13.808, de 15 de janeiro de 2019), no valor de R$ 606.056.926.691,00 (seiscentos e seis bilhões, cinquenta e seis milhões, novecentos e vinte e seis mil, seiscentos e noventa e um reais), conforme indicado nos Anexos I e II.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de fevereiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.2019 – Edição extra – Nº 28-A

 

FONTE


Publicado em: 24/01/2019 Edição: 17 Seção: 1 Página: 18
Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 9.690, DE 23 DE JANEIRO DE 2019

 

Altera o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 3º ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

VI – remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, osjetonse outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões daqueles servidores e empregados públicos que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia;

………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 8º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Controladoria-Geral da União e da Economia disporá sobre a divulgação dos programas de que trata o inciso IX do § 3º, que será feita, observado o disposto no Capítulo VII:

………………………………………………………………………………………………………………………….

II – por meio de informações consolidadas disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério da Economia; e

…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 8º Os sítios eletrônicos dos órgãos e das entidades, em cumprimento às normas estabelecidas pelo Ministério da Economia, atenderão aos seguintes requisitos, entre outros:

…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 30. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 1º É permitida a delegação da competência de classificação no grau ultrassecreto pelas autoridades a que se refere o inciso I docaputpara ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.6 ou superior, ou de hierarquia equivalente, e para os dirigentes máximos de autarquias, de fundações, de empresas públicas e de sociedades de economia mista, vedada a subdelegação.

§ 2º É permitida a delegação da competência de classificação no grau secreto pelas autoridades a que se referem os incisos I e II docaputpara ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.5 ou superior, ou de hierarquia equivalente, vedada a subdelegação.

§ 3º O dirigente máximo do órgão ou da entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a subdelegação.

§ 4 o O agente público a que se refere o § 3º dará ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias.

………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 46. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

II – Ministério da Justiça e Segurança Pública;

……………………………………………………………………………………………………………………………

V – Ministério da Economia;

VI – Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

VII – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VIII – Advocacia-Geral da União; e

IX – Controladoria-Geral da União.

………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 47. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

III – …………………………………………………………………………………………………………..

a) pela Controladoria-Geral da União, em grau recursal, a pedido de acesso à informação ou de abertura de base de dados, ou às razões da negativa de acesso à informação ou de abertura de base de dados; ou

………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 69. Compete à Controladoria-Geral da União e ao Ministério da Economia, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas deste Decreto, por meio de ato conjunto:

…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso X docaputdo art. 46 do Decreto nº 7.724, de 2012.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO

ONYX LORENZONI

 


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

DECRETO Nº 9.660, DE 1º DE JANEIRO DE 2019

 

Dispõe sobre a vinculação das entidades da administração pública federal indireta.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  A vinculação das entidades da administração pública federal indireta fica estabelecida na forma do Anexo.

Art. 2º  Fica revogado o Decreto nº 8.872, de 10 de outubro de 2016.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2019 – Edição especial 

ANEXO

Artigo único.  A vinculação das entidades da administração pública federal indireta é a seguinte:

I – à Casa Civil da Presidência da República: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI;

II – à Secretaria de Governo da Presidência da República: Empresa Brasil de Comunicação – EBC, por meio da Secretaria Especial de Comunicação Social;

III – ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

  1. a) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
  2. b) Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. – Ceasa/MG;
  3. c) Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais S.A. – Casemg;
  4. d) Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo – Ceagesp;
  5. e) Companhia Nacional de Abastecimento – Conab; e
  6. f) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa;

IV – ao Ministério da Cidadania:

  1. a) Autoridade de Governança do Legado Olímpico – Aglo;
  2. b) Agência Nacional do Cinema – ANCINE;
  3. c) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan;
  4. d) Instituto Brasileiro de Museus – IBRAM;
  5. e) Fundação Biblioteca Nacional – FBN;
  6. f) Fundação Casa de Rui Barbosa – FCRB;
  7. g) Fundação Cultural Palmares – FCP; e
  8. h) Fundação Nacional de Artes – FUNARTE;

V – ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:

  1. a) Agência Espacial Brasileira – AEB;
  2. b) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq;
  3. c) Financiadora de Estudos e Projetos – Finep;
  4. d) Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. – Ceitec;
  5. e) Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel;
  6. f) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT;
  7. g) Telecomunicações Brasileiras S.A. – Telebrás; e
  8. h) Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN;

VI – ao Ministério da Defesa:

  1. a) por meio do Comando da Marinha:
  2. Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha – CCCPM;
  3. Empresa Gerencial de Projetos Navais – Emgepron; e
  4. Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S. A. – Amazul;
  5. b) por meio do Comando do Exército:
  6. Fundação Habitacional do Exército – FHE;
  7. Fundação Osório; e
  8. Indústria de Material Bélico do Brasil – Imbel; e
  9. c) por meio do Comando da Aeronáutica:
  10. Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica – CFIAe; e
  11. NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A. – NAV Brasil;

VII – ao Ministério da Economia:

  1. a) Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. – ABGF;
  2. b) Banco Central do Brasil;
  3. c) Banco da Amazônia S.A. – Basa;
  4. d) Banco do Brasil S.A.;
  5. e) Banco do Nordeste do Brasil S.A. – BNB;
  6. f) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;
  7. g) Caixa Econômica Federal – CEF;
  8. h) Casa da Moeda do Brasil – CMB;
  9. i) Comissão de Valores Mobiliários – CVM;
  10. j) Empresa Gestora de Ativos – Emgea;
  11. k) Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev;
  12. l) Fundação Escola Nacional de Administração Pública – Enap;
  13. m) Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea;
  14. n) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
  15. o) Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro;
  16. p) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – Funpresp-Exe;
  17. q) Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
  18. r) Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro;
  19. s) Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI;
  20. t) Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro;
  21. u) Superintendência de Seguros Privados – Susep;
  22. v) Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc; e
  23. w) Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa;

VIII – ao Ministério da Educação:

  1. a) Centros Federais de Educação Tecnológica:
  2. Celso Suckow da Fonseca – Cefet-RJ; e
  3. de Minas Gerais;
  4. b) Colégio Pedro II;
  5. c) Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes;
  6. d) Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre;
  7. e) Fundação Joaquim Nabuco;
  8. f) Fundações Universidades:
  9. do Amazonas; e
  10. de Brasília;
  11. g) Fundações Universidades Federais:
  12. do ABC;
  13. do Acre;
  14. do Amapá;
  15. da Grande Dourados;
  16. do Maranhão;
  17. de Mato Grosso;
  18. de Mato Grosso do Sul;
  19. de Ouro Preto;
  20. de Pelotas;
  21. do Piauí;
  22. do Rio Grande;
  23. de Rondônia;
  24. de Roraima;
  25. de São Carlos;
  26. de São João del-Rei;
  27. de Sergipe;
  28. do Tocantins;
  29. do Vale do São Francisco;
  30. de Viçosa;
  31. do Pampa;
  32. do Estado do Rio de Janeiro; e
  33. de Uberlândia;
  34. h) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
  35. i) Hospital de Clínicas de Porto Alegre – HCPA;
  36. j) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH;
  37. k) Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP;
  38. l) Institutos Federais:
  39. do Acre;
  40. de Alagoas;
  41. do Amapá;
  42. do Amazonas;
  43. da Bahia;
  44. Baiano;
  45. de Brasília;
  46. do Ceará;
  47. do Espírito Santo;
  48. de Goiás;
  49. Goiano;
  50. do Maranhão;
  51. de Minas Gerais;
  52. do Norte de Minas Gerais;
  53. do Sudeste de Minas Gerais;
  54. do Sul de Minas Gerais;
  55. do Triângulo Mineiro;
  56. de Mato Grosso;
  57. de Mato Grosso do Sul;
  58. do Pará;
  59. da Paraíba;
  60. de Pernambuco;
  61. do Sertão Pernambucano;
  62. do Piauí;
  63. do Paraná;
  64. do Rio de Janeiro;
  65. Fluminense;
  66. do Rio Grande do Norte;
  67. do Rio Grande do Sul;
  68. Farroupilha;
  69. Sul-rio-grandense;
  70. de Rondônia;
  71. de Roraima;
  72. de Santa Catarina;
  73. Catarinense;
  74. de São Paulo;
  75. de Sergipe; e
  76. de Tocantins;
  77. m) Universidades Federais:
  78. de Alagoas;
  79. de Alfenas;
  80. da Bahia;
  81. de Campina Grande;
  82. do Ceará;
  83. do Espírito Santo;
  84. Fluminense;
  85. de Goiás;
  86. de Itajubá;
  87. de Juiz de Fora;
  88. de Lavras;
  89. de Minas Gerais;
  90. de Pernambuco;
  91. de Santa Catarina;
  92. de Santa Maria;
  93. de São Paulo;
  94. do Pará;
  95. da Paraíba;
  96. do Paraná;
  97. do Recôncavo da Bahia;
  98. do Rio Grande do Norte;
  99. do Rio Grande do Sul;
  100. do Rio de Janeiro;
  101. Rural da Amazônia;
  102. Rural de Pernambuco;
  103. Rural do Rio de Janeiro;
  104. Rural do Semiárido;
  105. do Triângulo Mineiro;
  106. dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri;
  107. da Fronteira Sul;
  108. da Integração Latino-Americana;
  109. do Oeste do Pará;
  110. do Cariri;
  111. do Sul e Sudeste do Pará;
  112. do Oeste da Bahia;
  113. do Sul da Bahia;
  114. do Agreste de Pernambuco;
  115. do Delta do Parnaíba;
  116. de Catalão;
  117. de Jataí; e
  118. de Rondonópolis;
  119. n) Universidade Tecnológica Federal do Paraná; e
  120. o) Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira;

IX – ao Ministério da Infraestrutura:

  1. a) Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ;
  2. b) Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT;
  3. c) Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC;
  4. d) Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT;
  5. e) VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.;
  6. f) Companhia Docas do Maranhão – Codomar;
  7. g) Companhia Docas do Ceará – CDC;
  8. h) Companhia Docas do Espírito Santo – Codesa;
  9. i) Companhia das Docas do Estado da Bahia – Codeba;
  10. j) Companhia Docas do Estado de São Paulo – Codesp;
  11. k) Companhia Docas do Pará – CDP;
  12. l) Companhia Docas do Rio Grande do Norte – Codern;
  13. m) Companhia Docas do Rio de Janeiro – CDRJ;
  14. n) Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero; e
  15. o) Empresa de Planejamento e Logística – EPL;

X – ao Ministério do Desenvolvimento Regional:

  1. a) Agência Nacional de Águas – ANA;
  2. b) Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – Codevasf;
  3. c) Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU;
  4. d) Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – Dnocs;
  5. e) Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. – Trensurb;
  6. f) Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM;
  7. g) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE; e
  8. h) Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste – SUDECO;

XI – ao Ministério da Justiça e Segurança Pública: Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade;

XII – ao Ministério do Meio Ambiente:

  1. a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
  2. b) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes; e
  3. c) Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro – JBRJ;

XIII – ao Ministério de Minas e Energia:

  1. a) Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
  2. b) Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;
  3. c) Agência Nacional de Mineração – ANM;
  4. d) Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás;
  5. e) Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM;
  6. f) Empresa de Pesquisa Energética – EPE;
  7. g) Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras;
  8. h) Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. – Pré-Sal Petróleo S.A. – PPSA;
  9. i) Indústrias Nucleares do Brasil – INB; e
  10. j) Nuclebrás Equipamentos Pesados – Nuclep;

XIV – ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos: Fundação Nacional do Índio – Funai;

XV – ao Ministério do Turismo: Instituto Brasileiro de Turismo – Embratur;

XVI – ao Ministério das Relações Exteriores: Fundação Alexandre de Gusmão; e

XVII – ao Ministério da Saúde:

  1. a) Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS;
  2. b) Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
  3. c) Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – HEMOBRÁS;
  4. d) Fundação Nacional de Saúde – FUNASA;
  5. e) Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ; e
  6. f) Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.

 

 

Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D9660.htm


Publicado em: 02/01/2019 Edição: 1-B Seção: 1 – Extra Página: 6
Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO N° 9.666, DE 2 DE JANEIRO DE 2019

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e transforma cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE e Funções Gratificadas – FG:

I – do Ministério da Educação para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) cinco DAS 101.3;

b) quatorze DAS 101.2;

c) sete DAS 101.1;

d) um DAS 102.3;

e) onze FCPE 101.3;

f) onze FCPE 101.2;

g) seis FCPE 101.1; e

h) quatro FG-1; e

II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Educação:

a) um DAS 101.5;

b) um DAS 101.4;

c) quatro DAS 102.5;

d) um DAS 102.2;

e) sete DAS 102.1;

f) uma FCPE 102.3;

g) onze FCPE 102.2;

h) vinte e sete FCPE 102.1;

i) duas FG-2; e

j) quatro FG-3.

Art. 3º Ficam transformados, na forma do Anexo IV, nos termos do art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e FCPE:

I – seis DAS-3 e treze DAS-2 em cinco DAS-5 e um DAS-4; e

II – dez FCPE-3 em vinte e uma FCPE-1.

Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão e funções comissionadas que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Educação, por força deste Decreto, ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 6º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério da Educação deverão ocorrer até 13 de fevereiro de 2019.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Educação publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 7º O Ministro de Estado da Educação poderá editar regimento interno abrangendo todas as unidades administrativas integrantes de sua estrutura regimental, ou regimentos internos específicos abrangendo uma ou mais unidades ou subunidades administrativas, detalhando as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Educação, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Parágrafo único. Os registros referentes ao regimento interno serão realizados no sistema informatizado do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg até a data de entrada em vigor do regimento interno ou de suas alterações.

Art. 8º O Ministro de Estado da Educação poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

Art. 9 o Fica revogado o Decreto nº 9.005, 14 de março de 2017.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 30 de janeiro de 2019.

Brasília, 2 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

PAULO GUEDES

RICARDO VÉLEZ RODRÍGUEZ

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1 o O Ministério da Educação, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I – política nacional de educação;

II – educação infantil;

III – educação em geral, compreendendo o ensino fundamental, o ensino médio, o ensino superior, a educação de jovens e adultos, a educação profissional, a educação especial e a educação a distância, exceto o ensino militar;

IV – avaliação, informação e pesquisa educacional;

V – pesquisa e extensão universitária;

VI – magistério; e

VII – assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.

Parágrafo único. Para o cumprimento de suas competências, o Ministério da Educação poderá estabelecer parcerias com instituições civis e militares que apresentam experiências exitosas em educação.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2 o O Ministério da Educação tem a seguinte estrutura organizacional:

I – órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Educação:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e

3. Diretoria de Tecnologia da Informação;

c) Consultoria Jurídica;

d) Assessoria Especial de Controle Interno; e

e) Corregedoria;

II – órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Educação Básica:

1. Diretoria de Políticas e Regulação da Educação Básica;

2. Diretoria de Capacitação Técnica, Pedagógica e de Gestão de Profissionais da Educação;

3. Diretoria de Apoio às Redes de Educação Básica;

4. Diretoria de Acompanhamento de Políticas da Educação Básica; e

5.Subsecretaria de Fomento às Escolas Cívico-Militares;

b) Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica:

1. Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

2. Diretoria de Políticas e Regulação de Educação Profissional e Tecnológica; e

3. Diretoria de Articulação e Expansão de Educação Profissional e Tecnológica;

c) Secretaria de Educação Superior:

1. Diretoria de Políticas e Programas de Educação Superior;

2. Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Educação Superior; e

3. Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde;

d) Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior:

1. Diretoria de Política Regulatória;

2. Diretoria de Supervisão da Educação Superior; e

3. Diretoria de Regulação da Educação Superior;

e) Secretaria de Alfabetização:

1. Diretoria de Alfabetização Baseada em Evidência;

2. Diretoria de Suporte Estratégico à Alfabetização; e

3. Diretoria de Desenvolvimento Curricular e Formação de Professores Alfabetizadores;

f) Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação:

1. Diretoria de Acessibilidade, Mobilidade, Inclusão e Apoio a Pessoas com Deficiência;

2. Diretoria de Políticas de Educação Bilíngue de Surdos; e

3. Diretoria de Políticas para Modalidades Especializadas de Educação e Tradições Culturais Brasileiras;

g) Instituto Benjamin Constant; e

h) Instituto Nacional de Educação de Surdos;

III – órgão colegiado: Conselho Nacional de Educação; e

IV – entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

2. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira;

3. Universidade Federal da Bahia;

4. Universidade Federal da Fronteira Sul;

5. Universidade Federal da Integração Latino-Americana;

6. Universidade Federal da Paraíba;

7. Universidade Federal de Alagoas;

8. Universidade Federal de Alfenas;

9. Universidade Federal de Campina Grande;

10. Universidade Federal de Goiás;

11. Universidade Federal de Itajubá;

12. Universidade Federal de Juiz de Fora;

13. Universidade Federal de Lavras;

14. Universidade Federal de Minas Gerais;

15. Universidade Federal de Pernambuco;

16. Universidade Federal de Santa Catarina;

17. Universidade Federal de Santa Maria;

18. Universidade Federal de São Paulo;

19. Universidade Federal do Ceará;

20. Universidade Federal do Espírito Santo;

21. Universidade Federal do Oeste do Pará;

22. Universidade Federal do Pará;

23. Universidade Federal do Paraná;

24. Universidade Federal do Recôncavo da Bahia;

25. Universidade Federal do Rio de Janeiro;

26. Universidade Federal do Rio Grande do Norte;

27. Universidade Federal do Rio Grande do Sul;

28. Universidade Federal do Triângulo Mineiro;

29. Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri;

30. Universidade Federal Fluminense;

31. Universidade Federal Rural da Amazônia;

32. Universidade Federal Rural de Pernambuco;

33. Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro;

34. Universidade Federal Rural do Semiárido;

35. Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira;

36. Universidade Tecnológica Federal do Paraná;

37. Universidade Federal do Cariri;

38. Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará;

39. Universidade Federal do Oeste da Bahia;

40. Universidade Federal do Sul da Bahia;

41. Universidade Federal do Agreste de Pernambuco;

42. Universidade Federal de Catalão;

43. Universidade Federal do Delta do Parnaíba;

44. Universidade Federal de Jataí;

45. Universidade Federal de Rondonópolis;

46. Colégio Pedro II;

47. Instituto Federal da Bahia;

48. Instituto Federal Baiano;

49. Instituto Federal da Paraíba;

50. Instituto Federal de Alagoas;

51. Instituto Federal do Rio Grande do Sul;

52. Instituto Federal Fluminense;

53. Instituto Federal de Mato Grosso;

54. Instituto Federal de Goiás;

55. Instituto Federal do Amapá;

56. Instituto Federal de Minas Gerais;

57. Instituto Federal do Norte de Minas Gerais;

58. Instituto Federal do Sudeste de Minas Gerais;

59. Instituto Federal do Sul de Minas Gerais;

60. Instituto Federal do Triângulo Mineiro;

61. Instituto Federal Sul-Rio-Grandense;

62. Instituto Federal de Pernambuco;

63. Instituto Federal do Sertão Pernambucano;

64. Instituto Federal do Rio de Janeiro;

65. Instituto Federal de Roraima;

66. Instituto Federal de Santa Catarina;

67. Instituto Federal Catarinense;

68. Instituto Federal de São Paulo;

69. Instituto Federal Farroupilha;

70. Instituto Federal de Sergipe;

71. Instituto Federal do Amazonas;

72. Instituto Federal do Ceará;

73. Instituto Federal do Espírito Santo;

74. Instituto Federal do Maranhão;

75. Instituto Federal do Pará;

76. Instituto Federal do Piauí;

77. Instituto Federal do Rio Grande do Norte;

78. Instituto Federal de Mato Grosso do Sul;

79. Instituto Federal do Acre;

80. Instituto Federal de Brasília;

81. Instituto Federal de Rondônia;

82. Instituto Federal do Tocantins;

83. Instituto Federal Goiano;

84. Instituto Federal do Paraná;

85. Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais; e

86. Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca;

b) fundações públicas:

1. Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior;

2. Fundação Joaquim Nabuco;

3. Fundação Universidade de Brasília;

4. Fundação Universidade do Amazonas;

5. Fundação Universidade Federal da Grande Dourados;

6. Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre;

7. Fundação Universidade Federal de Mato Grosso;

8. Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;

9. Fundação Universidade Federal de Ouro Preto;

10. Fundação Universidade Federal de Pelotas;

11. Fundação Universidade Federal de Rondônia;

12. Fundação Universidade Federal de Roraima;

13. Fundação Universidade Federal de São Carlos;

14. Fundação Universidade Federal de São João Del-Rei;

15. Fundação Universidade Federal de Sergipe;

16. Fundação Universidade Federal de Viçosa;

17. Fundação Universidade Federal do ABC;

18. Fundação Universidade Federal do Acre;

19. Fundação Universidade Federal do Amapá;

20. Fundação Universidade Federal do Maranhão;

21. Fundação Universidade Federal do Pampa;

22. Fundação Universidade Federal do Piauí;

23. Fundação Universidade Federal do Rio Grande;

24. Fundação Universidade Federal do Tocantins;

25. Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco;

26. Fundação Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro; e

27. Fundação Universidade Federal de Uberlândia; e

c) empresas públicas:

1. Hospital de Clínicas de Porto Alegre; e

2. Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Educação

Art. 3 o Ao Gabinete compete:

I – assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II – acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério da Educação em tramitação no Congresso Nacional;

III – providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV – providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério da Educação;

V – coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação institucional do Ministério da Educação, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da administração pública;

VI – planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério da Educação;

VII – supervisionar o conteúdo destinado ao desenvolvimento e aprimoramento do ensino a distância de alunos e da capacitação de professores, transmitido e disponibilizado pelo canal de educação denominado TV Escola; e

VIII – acompanhar as políticas, programas e ações propostos pelos órgãos específicos singulares que estejam relacionados às seguintes áreas:

a) ensino e aprendizagem;

b) gestão escolar e universitária;

c) formação de professores, gestores e técnicos;

d) produção, difusão, compartilhamento e utilização de mídias e tecnologias; e

e) modalidades especializadas de educação.

Art. 4 o À Secretaria-Executiva compete:

I – assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas;

II – supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração dos recursos de tecnologia da informação, de administração de pessoal civil, de serviços gerais, de administração financeira, de contabilidade, de gestão de documentos de arquivo e de organização e inovação institucional, no âmbito do Ministério da Educação;

III – auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério da Educação; e

IV – participar da definição, da construção e da implementação de modelos e estudos de informação da educação, inclusive dados abertos.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo, por meio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento e da Diretoria de Tecnologia da Informação, a ela subordinadas.

Art. 5 o À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

I – planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério da Educação;

II – planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, no âmbito do Ministério da Educação, inclusive as atividades de capacitação e desenvolvimento dos servidores do Ministério e suas entidades vinculadas, executadas pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento do Ministério da Educação;

III – realizar a articulação com o órgão central dos sistemas federais referidos nos incisos I e II e informar e orientar os órgãos do Ministério da Educação quanto ao cumprimento das normas administrativas;

IV – elaborar e consolidar os planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

V – assessorar os dirigentes e gestores em matéria de planejamento, gerenciamento e organização de suas respectivas atividades e processos de trabalho; e

VI – assessorar as áreas e unidades do Ministério da Educação, especialmente no planejamento, sistematização, padronização e implantação de técnicas e instrumentos de gestão.

Art. 6 o À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

I – planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, no âmbito do Ministério da Educação;

II – realizar a articulação com o órgão central dos sistemas referidos no inciso I e informar e orientar as unidades e as entidades vinculadas ao Ministério da Educação quanto ao cumprimento das normas vigentes;

III – coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais do Ministério da Educação e submetê-los à decisão superior;

IV – desenvolver, coordenar e avaliar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério da Educação; e

V – monitorar e avaliar as metas e os resultados da execução dos planos e programas anuais e plurianuais, em articulação com as demais secretarias, autarquias, empresas públicas e fundações vinculadas ao Ministério da Educação.

Art. 7 o À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

I – coordenar e supervisionar a elaboração, a execução e a avaliação das ações relativas ao Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação – PETIC e ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação – PDTIC, em consonância com a Estratégia de Governança Digital – EGD, no âmbito do Ministério da Educação;

II – planejar, coordenar, gerir e supervisionar os projetos de desenvolvimento e manutenção de sistemas, de comunicação de voz e dados, da rede local com e sem fio, de infraestrutura computacional, dos serviços de atendimento de informática e das demais atividades de tecnologia da informação e comunicação do Ministério da Educação;

III – estabelecer e coordenar a execução da política de segurança da informação e comunicação e de segurança cibernética, no âmbito do Ministério;

IV – definir e adotar metodologia de desenvolvimento de sistemas e coordenar a prospecção de novas tecnologias de informação e comunicação, no âmbito do Ministério da Educação;

V – realizar ações visando à garantia a disponibilidade, a qualidade, a interoperabilidade e a confiabilidade dos processos, produtos, bases de dados e serviços de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Ministério da Educação;

VI – coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e a execução dos planos, programas e projetos de tecnologia da informação e comunicação do Ministério da Educação;

VII – planejar e implementar estratégias de soluções de tecnologia da informação e comunicação, de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério da Educação;

VIII – contribuir, em sua área de atuação, para a melhoria dos processos informacionais, da tecnologia, da governança e da gestão de serviços, da segurança da informação e à prospecção de novas alternativas de soluções, em articulação com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais; e

IX – representar institucionalmente o Ministério da Educação em comitês, conselhos e eventos nacionais, estrangeiros e internacionais relacionados com tecnologia da informação e comunicação.

Art. 8 o À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I – prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério da Educação;

II – fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério da Educação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III – atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério da Educação, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidos ao Ministro de Estado;

IV – realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V – assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas; e

VI – examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério da Educação:

a) os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.

Art. 9 o À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I – assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II – assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

III – prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério da Educação e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV – prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério da Educação com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e o relatório de gestão;

V – prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI – apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII – auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados com ética, ouvidoria e correição no Ministério da Educação e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII – acompanhar processos de interesse do Ministério da Educação junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX – acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério da Educação, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

X – apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.

Art. 10. À Corregedoria compete:

I – assessorar o Ministro de Estado nas decisões sobre constituição de comissões de sindicância ou de processo administrativo disciplinar destinados à apuração de irregularidades atribuídas às autoridades de que trata o Decreto nº 3.669, de 23 de novembro de 2000;

II – planejar, acompanhar, coordenar, orientar, avaliar e controlar as apurações disciplinares e atividades de correição em execução ou executadas pelas comissões constituídas pelas autoridades instauradoras do Ministério da Educação, observada a independência das comissões, assegurada pelo art. 150 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III – instaurar, de ofício ou por determinação superior, a partir de denúncias ou representações, ou decidir fundamentadamente por seu arquivamento, em sede de juízo de admissibilidade, os procedimentos administrativos disciplinares, nos casos que envolvam atos de agentes públicos em exercício no Ministério da Educação;

IV – desenvolver iniciativas de prevenção ao cometimento de infrações disciplinares, promover ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos e orientar a adoção, quando cabível, de práticas administrativas saneadoras relativamente à conduta disciplinar dos servidores;

V – desenvolver planos de capacitação na temática correcional em consonância com as diretrizes do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, com o apoio da Subsecretaria de Assuntos Administrativos; e

VI – coordenar a gestão do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares – CGU-PAD no âmbito do Ministério da Educação, consoante políticas de uso em vigor.

Parágrafo único. À Corregedoria cabe, ainda, exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 11. À Secretaria de Educação Básica compete:

I – planejar, orientar e coordenar, em âmbito nacional, o processo de formulação de políticas para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio;

II – planejar, orientar e coordenar, em articulação com os sistemas de ensino e participação social, a implementação de políticas para a educação básica;

III – fomentar a implementação das políticas para a educação básica, por meio da cooperação didático-pedagógica, tecnológica, técnica e financeira junto aos entes federativos;

IV – desenvolver ações de melhoria da qualidade das aprendizagens na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, com foco de atuação nas redes de ensino;

V – desenvolver ações com o objetivo de garantir a igualdade de condições para acesso e permanência na educação básica e a adoção de padrões educacionais que visem ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

VI – promover a melhoria da qualidade da educação básica em todas as suas etapas e modalidades a partir do estabelecimento de objetivos, metas e indicadores que visem ao alcance, validade, qualidade e efetividade das políticas, programas e ações propostas;

VII – propor, subsidiar, apoiar, implementar e acompanhar, em âmbito nacional, políticas e programas de formação para profissionais da educação básica, em articulação com áreas afins do Ministério da Educação e de outros órgãos governamentais;

VIII – propor, subsidiar, formular, apoiar, implementar e acompanhar políticas e programas de formação de professores, gestores e técnicos, a produção de conhecimentos e o desenvolvimento e a avaliação de recursos didáticos e pedagógicos para a educação básica, em articulação com áreas afins do Ministério da Educação e de outros órgãos governamentais;

IX – analisar, organizar e coordenar os sistemas de informação, monitoramento e análise de indicadores referentes a políticas, programas e ações relacionadas à educação infantil, ao ensino fundamental e ao ensino médio, em articulação com áreas afins do Ministério da Educação e de outros órgãos governamentais e não governamentais;

X – formular, propor, subsidiar, apoiar e acompanhar políticas e programas que utilizem as tecnologias da informação e comunicação para promover a interatividade e a integração das diferentes linguagens e mídias, em articulação com áreas afins do Ministério da Educação e de outros órgãos governamentais;

XI – organizar, apoiar e otimizar a produção, classificação, disponibilização e utilização de mídias e conteúdos educacionais para todas as plataformas tecnológicas, promovendo a inovação a partir da incorporação de novos formatos, tecnologias e do fomento a propostas didáticas e metodológicas adequadas a diferentes práticas educacionais;

XII – propor, coordenar e acompanhar o conteúdo transmitido e disponibilizado pelo canal de educação denominado TV Escola e a exploração dos serviços de sons e imagens, satélite, internet e outras mídias;

XIII – formular, propor e supervisionar políticas e programas de educação a distância, em articulação com áreas afins do Ministério da Educação e de outros órgãos governamentais;

XIV – desenvolver e fomentar a produção de conteúdos, programas e ferramentas para a formação inicial na modalidade a distância, direcionados para a educação básica, em articulação com áreas afins do Ministério da Educação e de outros órgãos governamentais;

XV – propor, desenvolver e aplicar metodologias e tecnologias educacionais que utilizem tecnologias da informação e comunicação para o aprimoramento dos processos educacionais e dos processos específicos de ensino e aprendizagem na educação básica, em articulação com áreas afins do Ministério da Educação e de outros órgãos governamentais;

XVI – promover, fomentar, acompanhar e avaliar, por meio de parcerias, a adoção por adesão do modelo de escolas cívico-militares nos sistemas de ensino municipais, estaduais e distrital tendo como base a gestão administrativa, educacional e didático-pedagógica adotada por colégios militares do Exército, Polícias e Bombeiros Militares;

XVII – estimular a ampliação do regime de cooperação entre os entes federativos e apoiar o desenvolvimento de ações para a criação de um Sistema Nacional de Educação;

XVIII – assistir os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração, adequação, monitoramento e avaliação técnica de seus planos de educação, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas no Plano Nacional de Educação – PNE, e promover a articulação e a pactuação entre os sistemas de ensino;

XIX – monitorar periodicamente e avaliar continuamente o PNE, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

XX – promover a articulação com as demais secretarias e entidades vinculadas ao Ministério da Educação, visando à consecução das políticas educacionais junto aos sistemas de ensino no cumprimento das metas do PNE;

XXI – propor e coordenar políticas para a alfabetização e a educação de jovens e adultos ao longo da vida, em articulação com os sistemas de ensino, visando à formação e ao desenvolvimento integral do ser humano no exercício da cidadania;

XXII – orientar, apoiar, acompanhar e melhorar a qualidade dos programas e das ações de alfabetização e educação de jovens e adultos, considerando as diferenças regionais e culturais e as necessidades educacionais específicas dos estudantes;

XXIII – planejar, coordenar e orientar a formulação e a implementação de políticas de educação para a juventude, em articulação com os sistemas de ensino, por meio da promoção das condições de acesso, permanência e aprendizagem;

XXIV – desenvolver programas e ações transversais de educação para a juventude, em articulação com os sistemas de ensino, visando à garantia da escolarização e à ampliação das oportunidades de inclusão social;

XXV – implementar, em regime de colaboração, políticas de apoio técnico-pedagógico e financeiro para a execução de ações de alfabetização e educação de jovens e adultos;

XXVI – promover o desenvolvimento de ações para a formação de gestores e educadores e o desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos voltados à educação e à inclusão de jovens e adultos nos sistemas de ensino;

XXVII – promover a articulação dos programas da área da educação de jovens e adultos, em âmbito local e nacional, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, desenvolvimento social, esporte e cultura;

XVIII – organizar, acompanhar e coordenar os sistemas de monitoramento, análise e produção de indicadores referentes às ações voltadas à alfabetização e à educação de jovens e adultos, em articulação com órgãos e entidades vinculadas ao Ministério da Educação e demais setores governamentais;

XXIX – desenvolver e apoiar estudos sobre situações de vulnerabilidade e impacto das políticas educacionais voltadas aos jovens e adultos;

XXX – elaborar, fomentar e acompanhar, em âmbito nacional, programas e políticas de formação de professores alfabetizadores da Educação Básica e da Educação de Jovens e Adultos, em articulação com áreas afins do Ministério da Educação e de outros órgãos governamentais; e

XXXI – articular com a Secretaria de Alfabetização as políticas, os programas e as ações relacionadas à literacia emergente, alfabetização formal e fluência de leitura.

Art. 12. À Diretoria de Políticas e Regulação da Educação Básica compete:

I – formular e disseminar políticas, programas, ações e diretrizes voltados ao fortalecimento, à expansão e ao desenvolvimento da educação básica em colaboração com os sistemas de ensino e em articulação com as demais diretorias da Secretaria;

II – subsidiar a formulação das políticas curriculares de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, observados os temas transversais e a educação ambiental, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais e a Base Nacional Comum Curricular;

III – propor, fomentar e coordenar ações destinadas à educação básica;

IV – orientar e fomentar, em âmbito nacional, em articulação com sistemas de ensino e instituições voltadas para a educação, o desenvolvimento de políticas, programas e ações para a educação integral, a educação ambiental e os temas transversais;

V – subsidiar o Conselho Nacional de Educação na regulamentação e na normatização da educação básica;

VI – promover o intercâmbio com organismos nacionais e internacionais, visando ao aprimoramento da política nacional de educação básica;

VII – fomentar e orientar ações curriculares que apoiem a universalização do atendimento e a adequação entre idade e ano escolar em todas as etapas da educação básica;

VIII – cooperar com os entes federativos para a implementação da Base Nacional Comum Curricular;

IX – subsidiar a implementação da política nacional curricular, em alinhamento com o Sistema Nacional de Educação, e estabelecer parâmetros de qualidade tanto para as condições de oferta da educação básica quanto para a aprendizagem dos estudantes;

X – apoiar as demais diretorias da Secretaria de Educação Básica na implementação de políticas e ações de formação, avaliação, materiais didático-pedagógicos e tecnologias educacionais, para garantir a coerência com as Diretrizes Curriculares Nacionais e com a Base Nacional Comum Curricular;

XI – identificar, selecionar, manter e disponibilizar, por meio eletrônico, acervos para uso didático-pedagógico e apoiar o desenvolvimento e a implementação de novas ferramentas de armazenamento e disponibilização;

XII – promover estudos sobre estruturas, currículos e organização técnico-pedagógica para o aprimoramento da educação básica;

XIII – prestar assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração, adequação, monitoramento e avaliação de seus planos de educação em consonância com o PNE e contribuir para a coesão da política educacional em cada ente federativo;

XIV – desenvolver, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, indicadores de resultados e padrões de avaliação da implementação dos planos de educação;

XV – propor o desenvolvimento de estratégias e instrumentos de avaliação e colaboração entre os sistemas de ensino para alcançar as metas do PNE;

XVI – propor o aperfeiçoamento de instrumentos legais para fortalecer a cooperação entre os entes federativos no âmbito da educação básica;

XVII – propor e apoiar a articulação dos sistemas de ensino com organizações governamentais e não governamentais;

XVIII – apoiar a oferta de ensino técnico voltado ao trabalho;

XIX – prestar assistência técnica aos sistemas de ensino para a formulação de normas a partir de diretrizes e orientações nacionais;

XX – propor mecanismos de articulação entre a União e os sistemas de ensino, visando ao aperfeiçoamento do regime de colaboração e à promoção da qualidade da educação e da cidadania;

XXI – apoiar e estimular o funcionamento dos conselhos vinculados aos sistemas de ensino no âmbito da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios;

XXII – estabelecer, em articulação com os sistemas de ensino, os indicadores da educação básica;

XXIII – propor e coordenar políticas para a alfabetização e a educação de jovens e adultos ao longo da vida, em articulação com os sistemas de ensino, visando à formação e ao desenvolvimento integral do ser humano no exercício da cidadania;

XXIV – orientar, apoiar, acompanhar e melhorar a qualidade dos programas e das ações de alfabetização e educação de jovens e adultos, considerando as diferenças regionais e culturais e as necessidades educacionais específicas dos estudantes;

XXV – planejar, coordenar e orientar a formulação e a implementação de políticas de educação para a juventude, em articulação com os sistemas de ensino, por meio da promoção das condições de acesso, permanência e aprendizagem;

XXVI – desenvolver programas e ações transversais de educação para a juventude, em articulação com os sistemas de ensino, visando à garantia da escolarização e à ampliação das oportunidades de inclusão social;

XXVII – implementar, em regime de colaboração, políticas de apoio técnico-pedagógico e financeiro para a execução de ações de alfabetização e educação de jovens e adultos;

XXVIII – promover o desenvolvimento de ações para a formação de gestores e educadores e o desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos voltados à educação e à inclusão de jovens e adultos nos sistemas de ensino;

XXIX – promover a articulação dos programas da área da educação de jovens e adultos, em âmbito local e nacional, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, desenvolvimento social, esporte e cultura;

XXX – organizar, acompanhar e coordenar os sistemas de monitoramento, análise e produção de indicadores referentes às ações voltadas à alfabetização e à educação de jovens e adultos, em articulação com órgãos e entidades vinculadas ao Ministério da Educação e demais setores governamentais;

XXXI – desenvolver e apoiar estudos sobre situações de vulnerabilidade e impacto das políticas educacionais voltadas aos jovens e adultos; e

XXXII – articular com a Secretaria de Alfabetização as políticas, os programas e as ações relacionadas ao desenvolvimento curricular e material didático e pedagógico relacionados à literacia emergente, alfabetização formal e fluência de leitura.

Art. 13. À Diretoria de Capacitação Técnica, Pedagógica e de Gestão de Profissionais da Educação compete:

I – subsidiar, formular, acompanhar e avaliar políticas e programas de formação de profissionais da educação básica, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais e com a Base Nacional Comum Curricular;

II – subsidiar, formular, acompanhar e avaliar políticas e programas de valorização da saúde e bem-estar dos profissionais de educação, em articulação com outros órgãos governamentais e de setores da sociedade civil;

III – implementar, acompanhar, avaliar e propor aprimoramentos à Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica, instituída pelo Decreto nº 8.752, de 9 de maio de 2016, em articulação com áreas afins do Ministério da Educação, de outros órgãos governamentais e de setores da sociedade civil;

IV – subsidiar o Conselho Nacional de Educação na regulamentação e na normatização dos parâmetros curriculares de formação docente;

V – formular parâmetros de competências para equipes das escolas e das redes públicas de ensino que subsidiem o desenvolvimento profissional continuado desses profissionais e que promovam a melhoria contínua da gestão;

VI – apoiar as redes de ensino na elaboração de diagnóstico e na identificação de suas demandas prioritárias por formação;

VII – apoiar a gestão dos programas de formação dos profissionais do magistério da educação básica pública, em articulação com órgãos afins;

VIII – apoiar prêmios e competições acadêmicas, tecnológicas e de inovação relacionados à educação básica;

IX – apoiar a atuação das escolas de educação básica e das Instituições Federais de Ensino Superior – IFES em seu papel na produção de inovações pedagógicas e na formação de professores alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e à Base Nacional Comum Curricular;

X – incentivar o desenvolvimento de tecnologias para apoio ao planejamento e aprimoramento da gestão educacional;

XI – incentivar o fortalecimento institucional e a modernização das estruturas das secretarias de educação e das escolas;

XII – desenvolver tecnologias voltadas ao planejamento e à gestão da rede de escolas da educação básica;

XIII – apoiar a formação inicial e continuada dos profissionais da educação, a estruturação de suas carreiras, a remuneração, incentivos e as conexões de trabalho no âmbito da educação;

XIV – contribuir para a criação e o funcionamento de espaços de conexão com representação dos entes federativos, dos profissionais da educação e de setores da sociedade civil para:

a) a construção de parâmetros nacionais de carreira e remuneração dos profissionais da educação; e

b) o acompanhamento da atualização progressiva do valor da remuneração básica profissional nacional para os profissionais da educação básica e demais políticas de valorização dos profissionais da educação;

XV – prestar assistência técnica aos sistemas de ensino para elaboração ou adequação dos planos de carreira e remuneração dos profissionais da educação e para a melhoria das condições de trabalho, inclusive no estímulo à atualização profissional em serviço;

XVI – apoiar os sistemas de ensino estaduais, distrital e municipais no desenvolvimento de políticas de formação dos profissionais de educação;

XVII – coordenar, em regime de colaboração com os sistemas de ensino, o censo de funcionários de escola da educação básica;

XVIII – coordenar, acompanhar e avaliar ações voltadas para o protagonismo dos profissionais da educação e contribuir para:

a) o fortalecimento, apoio, articulação e divulgação de práticas e experiências escolares exitosas, por meios digitais, audiovisuais e impressos; e

b) a atualização profissional em serviço, com a utilização de mídias audiovisuais, digitais e impressas viabilizadas por meio das secretarias e entidades vinculadas ao Ministério da Educação;

XIX – auxiliar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na definição de critérios técnicos de mérito e desempenho e das formas de participação da comunidade escolar para a escolha de diretores de escolas;

XX – assistir os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na promoção de políticas de valorização dos profissionais da educação;

XXI – elaborar, fomentar e acompanhar, em âmbito nacional, programas e políticas de formação de professores alfabetizadores da Educação Básica e da Educação de Jovens e Adultos, em articulação com áreas afins do Ministério da Educação e de outros órgãos governamentais; e

XXII – articular com a Secretaria de Alfabetização as políticas, os programas e as ações relacionadas à capacitação técnica e pedagógica de profissionais da Educação relacionados à literacia emergente, alfabetização formal e fluência de leitura.

Art. 14. À Diretoria de Apoio às Redes de Educação Básica compete:

I – incentivar o fortalecimento das redes de ensino e das escolas e atuar no desenvolvimento de tecnologias para apoio ao planejamento e aprimoramento da gestão educacional;

II – subsidiar e acompanhar políticas, programas e ações que envolvam o repasse de recursos às secretarias de educação e às escolas;

III – subsidiar a definição de critérios para alocação de recursos em programas de apoio às redes da educação básica;

IV – coordenar os programas nacionais de avaliação de materiais didático-pedagógicos, em diferentes mídias;

V – apoiar e acompanhar os programas e ações relativos à aquisição e distribuição de materiais didáticos-pedagógicos;

VI – formular uma política nacional de uso de tecnologias da informação e comunicação no processo educativo;

VII – fomentar, coordenar e avaliar a utilização da tecnologia de redes na educação;

VIII – promover estudos dos sistemas informatizados, visando a incentivar sua utilização em sala de aula e na gestão educacional;

IX – orientar os sistemas de ensino estaduais, distrital e municipais na formulação de normas e no estabelecimento de padrões a serem adotados na utilização de tecnologias da informação e comunicação;

X – incentivar o fortalecimento institucional e a modernização das estruturas das secretarias de educação e das escolas; e

XI – desenvolver tecnologias voltadas ao planejamento e à gestão da rede de escolas da educação básica.

Art. 15. À Diretoria de Acompanhamento de Políticas da Educação Básica compete:

I – acompanhar e avaliar os programas de Apoio de Programas à Gestão Escolar, valorização, saúde e bem-estar dos profissionais da educação;

II – acompanhar e avaliar os programas de Avaliação de Programas da Educação Básica;

III – acompanhar e avaliar os programas de Avaliação de Programas da Educação a Distância;

IV – acompanhar e avaliar os programas e a distribuição de materiais didáticos, laboratórios, mídias e tecnologias educacionais;

V – avaliar os mecanismos de articulação entre a União e os sistemas de ensino;

VI – acompanhar e avaliar, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, indicadores de resultados e padrões de avaliação da implementação dos planos de educação;

VII – avaliar a qualidade das condições de oferta da educação básica e da aprendizagem dos estudantes;

VIII – acompanhar programas e ações que envolvam o repasse de recursos às secretarias de educação e às escolas;

IX – avaliar ações curriculares que apoiem a universalização do atendimento e a adequação entre idade e ano escolar em todas as etapas da educação básica;

X – acompanhar e avaliar os programas de formação dos profissionais da educação básica pública, em articulação com órgãos afins;

XI – realizar, em parceria com as redes de ensino e as instituições formadoras, a avaliação da execução e do impacto dos programas de formação e desenvolvimento dos profissionais da educação básica; e

XII – acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelo Colégio Pedro II.

Art. 16. À Subsecretaria de Fomento às Escolas Cívico-Militares compete:

I – criar, gerenciar e coordenar programas nos campos didático-pedagógicos e de gestão educacional que considerem valores cívicos, de cidadania e capacitação profissional necessários aos jovens;

II – propor e desenvolver um modelo de escola de alto nível, com base nos padrões de ensino e modelos pedagógicos empregados nos colégios militares do Exército, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, para os ensinos fundamental e médio;

III – promover, progressivamente, a adesão ao modelo de escola de alto nível às escolas estaduais e municipais, mediante adesão voluntária dos entes federados, atendendo, preferencialmente, escolas em situação de vulnerabilidade social;

IV – fomentar junto às redes de ensino e instituições formadoras novos modelos de gestão, visando a alcançar os objetivos e metas do Plano Nacional de Educação;

V – implementar um projeto nacional a partir da integração e parceria com entidades civis e órgãos governamentais em todos os níveis;

VI – promover a concepção de escolas cívico-militares, com base em requisitos técnicos e pedagógicos;

VII – realizar, em parceria com as redes de ensino, a avaliação das demandas dos pedidos de manutenção, conservação e reformas das futuras instalações das escolas cívico-militares;

VIII – fomentar e incentivar a participação social na melhoria da infraestrutura das escolas cívico-militares;

IX – propor, desenvolver e acompanhar o sistema de cadastramento, avaliação e acompanhamento das atividades das escolas cívico-militares;

X – propor, desenvolver e acompanhar estudos para aprimoramento da organização técnico-pedagógica do ensino das escolas cívico-militares;

XI – desenvolver e avaliar tecnologias voltadas ao planejamento e às boas práticas gerenciais das escolas cívico-militares;

XII – propor, desenvolver e articular a autoria e o desenho instrucional de cursos de capacitação, em colaboração com as diretorias da Secretaria; e

XIII – propor e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de controle dos projetos de cursos, gestão e formação continuada de gestores, técnicos, docentes, monitores, parceiros estratégicos e demais profissionais envolvidos nos diferentes processos em colaboração com as diretorias da Secretaria.

Art. 17. À Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica compete:

I – formular, planejar, coordenar, implementar, monitorar e avaliar políticas públicas de educação profissional e tecnológica;

II – desenvolver a educação profissional e tecnológica em regime de colaboração com os demais sistemas de ensino e os diversos agentes sociais envolvidos;

III – planejar, coordenar, implementar, monitorar e avaliar o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec e outros programas voltados ao fomento da educação profissional e tecnológica, de forma articulada com os sistemas de ensino e os diversos agentes sociais;

IV – promover o fomento à inovação, à expansão e à melhoria da qualidade da educação profissional e tecnológica, especialmente quanto à integração com o ensino médio, à oferta em tempo integral e na modalidade a distância, à certificação profissional de trabalhadores e ao diálogo com os setores produtivos e sociais;

V – fomentar o desenvolvimento de modelos de ensino, avaliação e gestão na educação profissional e tecnológica, observadas as especificidades do público a ser atingido;

VI – instituir mecanismos e espaços de controle social que garantam gestão democrática, transparente e eficaz no âmbito das políticas públicas e dos recursos destinados à educação profissional e tecnológica, em articulação com as redes de educação profissional e tecnológica, os sistemas de ensino e os demais agentes sociais;

VII – elaborar políticas e programas de expansão da oferta de educação profissional e tecnológica de qualidade, em consonância com o PNE;

VIII – fortalecer a rede pública federal de educação profissional e tecnológica e buscar a adequada disponibilidade orçamentária e financeira para a sua efetiva manutenção e expansão;

IX – promover e realizar pesquisas e estudos voltados ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica;

X – divulgar a educação profissional e tecnológica, visando a ampliar a sua atratividade e o seu reconhecimento social junto aos jovens, aos trabalhadores e à sociedade em geral;

XI – estimular a integração das redes e instituições de educação profissional e tecnológica públicas e privadas dos sistemas de ensino;

XII – apoiar técnica e financeiramente o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica dos sistemas de ensino e buscar desenvolver o regime de colaboração nos diferentes níveis de governo;

XIII – estabelecer mecanismos de articulação entre setores produtivos, sistemas de ensino e agentes sociais, em consonância com as demandas econômicas e sociais;

XIV – formular e implementar políticas e ações de supervisão da educação profissional e tecnológica, no âmbito do sistema federal de ensino, e estimular ações em regime de colaboração com os demais sistemas de ensino;

XV – formular e implementar políticas de avaliação da educação profissional e tecnológica, em articulação com o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, os sistemas de ensino e os demais agentes da educação profissional e tecnológica;

XVI – propor ações de concepção e atualização dos referenciais e das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional e Tecnológica; e

XVII – estabelecer políticas e programas voltados à internacionalização da educação profissional e tecnológica.

Art. 18. À Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica compete:

I – propor e implantar estratégias de planejamento, organização, otimização e acompanhamento da gestão administrativa e atuação pedagógica das instituições da Rede Federal;

II – implementar, monitorar e supervisionar as ações das instituições da Rede Federal, em consonância com as políticas de educação profissional e tecnológica do País;

III – incentivar e monitorar ações que levem à adoção e ao cumprimento de práticas de gestão democrática nas instituições da Rede Federal;

IV – propor e aprimorar indicadores de gestão para as instituições da Rede Federal e elaborar requisitos de sistemas de informação que permitam seu monitoramento e avaliação;

V – proporcionar a melhoria contínua da infraestrutura educacional;

VI – gerenciar a atualização de dados das instituições da Rede Federal nos sistemas de informações oficiais do Ministério da Educação;

VII – induzir ações para o fortalecimento da pesquisa aplicada, da extensão tecnológica e da inovação na Rede Federal e criar estratégias de integração dessas ações à dimensão educacional, inclusive com a articulação com as demais redes de educação profissional;

VIII – orientar e supervisionar as instituições da Rede Federal quanto ao cumprimento de sua missão e das políticas da educação profissional e tecnológica, em conjunto com as demais diretorias da Secretaria;

IX – induzir ações voltadas ao cumprimento da missão das instituições da Rede Federal em sua área de atuação territorial e à integração com outras redes de educação profissional e tecnológica, em conjunto com as demais diretorias da Secretaria;

X – articular parcerias das instituições públicas de educação profissional e tecnológica, com os setores público e privado, orientadas à oferta de educação profissional e à realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

XI – implementar ações de internacionalização da Rede Federal que fortaleçam a sua institucionalidade e estimulem parcerias com instituições científicas e educacionais;

XII – estimular a apropriação, a adaptação e o desenvolvimento de modelos de ensino inovadores nas instituições da Rede Federal;

XIII – implementar ações para a formação continuada e a valorização dos servidores da Rede Federal; e

XIV – fortalecer a atuação colaborativa entre as instituições da Rede Federal.

Art. 19. À Diretoria de Políticas e Regulação de Educação Profissional e Tecnológica compete:

I – formular e disseminar políticas, programas, ações e diretrizes voltados ao fortalecimento, à expansão e ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, em colaboração com os sistemas de ensino e em articulação com as demais diretorias da Secretaria;

II – propor diretrizes para a organização da oferta de cursos de educação profissional e tecnológica, em consonância com as demandas sociais e econômicas;

III – propor diretrizes para a organização da certificação profissional, visando ao reconhecimento de saberes, conhecimentos e competências profissionais, em articulação com as redes de educação profissional e tecnológica, os sistemas de ensino e as demais diretorias da Secretaria;

IV – elaborar e atualizar referenciais curriculares nacionais para a educação profissional e tecnológica;

V – propor, manter e subsidiar as ações de concepção e atualização do catálogo nacional dos cursos técnicos e dos cursos superiores de tecnologia, em articulação com órgãos afins do Ministério da Educação;

VI – estabelecer estratégias de implementação das diretrizes nacionais da educação profissional e tecnológica aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação;

VII – realizar estudos para subsidiar políticas, programas e ações de educação profissional e tecnológica, envolvendo os sistemas de ensino;

VIII – propor diretrizes voltadas à formação inicial e continuada dos profissionais da educação profissional e tecnológica, em articulação com as demais diretorias da Secretaria e com os sistemas de ensino;

IX – formular e implementar políticas e ações de regulação e supervisão da educação profissional técnica de nível médio, no âmbito do sistema federal de ensino, e estimular o regime de colaboração com os demais sistemas de ensino;

X – formular e implementar políticas e ações para avaliação da educação profissional e tecnológica, estimulando o regime de colaboração com os demais sistemas de ensino;

XI – promover o fomento à expansão e melhoria da qualidade da educação profissional e tecnológica, especialmente voltadas à integração ao ensino médio e à oferta articulada com educação de jovens e adultos;

XII – apoiar as atividades dos fóruns e conselhos que atuem na educação profissional e tecnológica, em conjunto com as demais diretorias da Secretaria; e

XIII – estabelecer, promover e apoiar políticas e programas de internacionalização da educação profissional e tecnológica, no âmbito das redes públicas e privadas de educação profissional e tecnológica.

Art. 20. À Diretoria de Articulação e Expansão de Educação Profissional e Tecnológica compete:

I – articular e desenvolver ações, programas e projetos de integração e cooperação com redes e sistemas de ensino, organismos e instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, agentes dos setores produtivos, educacionais, sociais e órgãos da administração pública, com o objetivo de desenvolver e expandir a oferta de educação profissional e tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades, em consonância com as demandas sociais e econômicas;

II – apoiar, articular, implementar, monitorar e avaliar programas, projetos e ações para a expansão, a democratização e a interiorização da oferta de educação profissional e tecnológica, incluída a educação a distância, a educação em tempo integral, o uso de tecnologias educacionais, em colaboração com as redes de educação profissional e tecnológica, os sistemas de ensino e as demais diretorias da Secretaria;

III – promover o fortalecimento das redes de educação profissional e tecnológica, por meio de fontes de financiamento nacionais e internacionais para as ações de educação profissional e tecnológica;

IV – integrar o uso da educação a distância e as tecnologias da informação e comunicação nos processos de oferta de educação profissional nos diferentes níveis e modalidades; e

V – coordenar, implementar, monitorar e avaliar as iniciativas Bolsa-Formação, Brasil Profissionalizado, Rede e-Tec Brasil e Acordo de Gratuidade com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio, do Pronatec e outros programas voltados ao fomento da educação profissional e tecnológica, em articulação com os setores sociais, econômicos e culturais, com vistas ao fortalecimento da educação profissional e tecnológica.

Art. 21. À Secretaria de Educação Superior compete:

I – planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da política nacional de educação superior;

II – propor políticas de expansão da educação superior, em consonância com o PNE;

III – fomentar e disseminar estudos sobre a educação superior e suas relações com a sociedade e o desenvolvimento nacional;

IV – realizar parcerias e intercâmbio com outros órgãos governamentais e não governamentais e com entidades nacionais e internacionais;

V – formular políticas e executar programas voltados para o acesso e a permanência dos estudantes na educação superior;

VI – atuar como órgão setorial de ciência e tecnologia do Ministério da Educação, para as finalidades previstas na legislação que dispõe sobre o Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

VII – realizar e fomentar estudos voltados para o desenvolvimento do Sistema Federal de Ensino Superior;

VIII – formular, em conjunto com o Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação e com órgãos afins, a política de oferta de financiamento e de apoio ao estudante do ensino superior gratuito e não gratuito;

IX – estabelecer políticas e executar programas voltados às residências em saúde, em articulação com os setores afins, por intermédio da Comissão Nacional de Residência Médica e da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde;

X – incentivar e apoiar a capacitação das instituições de educação superior para desenvolverem programas de cooperação internacional, a fim de proporcionar o aumento do intercâmbio de pessoas e de conhecimento e de dar maior visibilidade internacional à educação superior do País;

XI – fomentar ações e políticas de formação dos profissionais de educação básica junto às instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino Superior;

XII – estabelecer políticas e programas voltados à internacionalização no âmbito da educação superior, articuladas com o PNE e com os demais níveis de ensino;

XIII – coordenar o desenvolvimento e fortalecimento da rede de instituições públicas federais de educação superior e buscar a adequada disponibilidade orçamentária e financeira para a sua efetiva manutenção e expansão;

XIV – propor as ações de concepção e atualização dos referenciais e das diretrizes curriculares nacionais dos cursos superiores de graduação;

XV – propor referenciais de qualidade para a educação a distância, considerando as diretrizes curriculares dos cursos da educação superior e as diversas tecnologias da informação e comunicação, e planejar, orientar e acompanhar a política de educação superior a distância;

XVI – promover ações de estímulo e fomento à inovação e melhoria da qualidade da educação superior por meios presenciais e a distância, em diálogo com os setores produtivos e sociais; e

XVII – estimular e fomentar inovações pedagógicas e institucionais na formação dos perfis profissionais de conclusão dos cursos superiores alinhados às demandas e exigências do desenvolvimento nacional no contexto internacional.

Art. 22. À Diretoria de Políticas e Programas de Educação Superior compete:

I – articular e promover o planejamento, orientação, coordenação e supervisão do processo de formulação e implementação da política nacional de educação superior;

II – implantar, acompanhar e avaliar os programas de apoio às instituições de educação superior, em articulação com órgãos afins;

III – promover, coordenar e definir critérios para a implantação, o acompanhamento e a avaliação dos programas de apoio às instituições de educação superior;

IV – desenvolver e monitorar projetos especiais de fomento, visando à modernização e à qualificação das instituições de ensino superior;

V – estimular, apoiar e disseminar programas voltados à integração do ensino superior com a sociedade e, particularmente, à interação com a realidade local e regional;

VI – coordenar a implantação, o acompanhamento e a avaliação dos programas de apoio ao estudante, com o objetivo de democratizar o acesso à educação superior e garantir a permanência do estudante, em articulação com órgãos afins;

VII – promover e apoiar programas de cooperação entre as instituições de ensino superior, públicas e privadas, nacionais e internacionais;

VIII – apoiar e promover projetos especiais e inovadores relacionados com o ensino de graduação;

IX – propor programas e projetos a partir da interação com as instituições de ensino superior, visando especialmente à melhoria dos cursos de graduação e das atividades de extensão;

X – propor, implementar e promover programas de apoio acadêmico e linguístico ao estudante para o desenvolvimento de habilidades acadêmico-científicas, visando à sua participação em programas de internacionalização e sua pré-qualificação para pesquisa;

XI – articular com outras secretarias, diretorias, assessorias, agências de fomento e autarquias do Ministério da Educação e de outros Ministérios ações e políticas linguísticas visando à melhoria da proficiência em diferentes idiomas, ampliando o acesso a línguas adicionais e suas culturas nas suas diversas variantes;

XII – promover e fortalecer o ensino da língua portuguesa do Brasil, como língua estrangeira ou adicional, e da cultura brasileira nas instituições de ensino superior brasileiras e estrangeiras, bem como o acesso ao exame de proficiência realizado pelo INEP;

XIII – articular e promover parcerias com instituições de ensino superior brasileiras, com outros órgãos governamentais e não governamentais e com entidades nacionais e internacionais, visando ao desenvolvimento de políticas e ações que contribuam para o processo de internacionalização da educação superior;

XIV – formular propostas de concepção, revisão e atualização de referenciais e de diretrizes curriculares nacionais dos cursos superiores de graduação;

XV – atualizar os referenciais de qualidade para a educação a distância, considerando as diretrizes curriculares dos cursos da educação superior e as diversas tecnologias da informação e comunicação, em parceria com órgãos afins;

XVI – planejar, estimular e acompanhar a atualização e ampliação da política e dos programas de educação superior a distância no Sistema Federal de Ensino, em apoio ao cumprimento das metas do PNE;

XVII – realizar ações de estímulo e fomento à inovação e à melhoria da qualidade da educação superior, presencial e a distância, em diálogo com os setores produtivos e sociais; e

XVIII – estimular, fomentar, atualizar e disseminar estudos para inovações pedagógicas e institucionais e para atualização dos perfis profissionais de conclusão dos cursos superiores pelas instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino Superior, em alinhamento com as demandas do desenvolvimento nacional em contexto de internacionalização.

Art. 23. À Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Educação Superior compete:

I – coordenar ações voltadas ao desenvolvimento e fortalecimento das IFES;

II – coordenar os processos de expansão das IFES e sua consolidação, em consonância com o PNE;

III – apoiar as IFES por meio de recursos orçamentários para a execução de suas atividades;

IV – acompanhar e avaliar o desempenho gerencial das IFES;

V – analisar projetos das IFES para fins de apoio financeiro;

VI – realizar o acompanhamento orçamentário e a apuração de custos das IFES;

VII – orientar e acompanhar a execução de obras de infraestrutura das IFES;

VIII – orientar e coordenar a gestão estratégica de recursos humanos das IFES;

IX – induzir e estimular ações inovadoras e políticas de formação dos profissionais de educação básica junto às IFES;

X – realizar, fomentar, atualizar e disseminar estudos para inovações pedagógicas e institucionais e para atualização dos perfis profissionais de conclusão dos cursos superiores pelas IFES, em alinhamento com as demandas do desenvolvimento nacional no contexto internacional; e

XI – realizar, fomentar, atualizar e disseminar estudos para inovações e atualização dos perfis profissionais de conclusão dos cursos superiores pelas IFES, em alinhamento com as demandas do desenvolvimento nacional no contexto internacional.

Art. 24. À Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde compete:

I – acompanhar e avaliar o desempenho dos programas de educação em saúde;

II – supervisionar a capacitação de profissionais do Programa Mais Médicos, instituído pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e dos demais programas na área de saúde no âmbito da educação superior;

III – monitorar a implantação dos cursos superiores na área de saúde, em consonância com o planejamento estratégico das necessidades de profissionais em saúde;

IV – coordenar a implantação, o monitoramento e a avaliação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, previsto no art. 13 da Lei nº 12.871, de 2013, no âmbito do Programa Mais Médicos do Governo federal, em conjunto com o Ministério da Saúde;

V – propor critérios para a implantação de políticas educacionais e estratégicas, com vistas à implementação de programas de residência em saúde;

VI – desenvolver programas e projetos especiais de fomento ao ensino, visando ao treinamento em programas de residência em saúde;

VII – coordenar as atividades da Comissão Nacional de Residência Médica e da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde;

VIII – realizar atividades de regulação e supervisão voltadas aos programas de residência em saúde, por intermédio da Comissão Nacional de Residência Médica e da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde;

IX – conceder e monitorar as bolsas de residência em saúde para programas de residências em saúde nas IFES;

X – conceder e monitorar as bolsas de preceptoria e tutoria para os cursos de graduação e para os programas de residências em saúde nas IFES;

XI – propor e acompanhar diretrizes curriculares nacionais para a formação em residências em saúde;

XII – coordenar e acompanhar a formulação e a implantação do sistema nacional de avaliação de programas de residência em saúde;

XIII – estabelecer critérios e acompanhar seu cumprimento pelas instituições onde serão realizados os programas de residência em saúde e os critérios e a sistemática de credenciamento, acreditando periodicamente os programas;

XIV – estabelecer as normas gerais de funcionamento dos programas de residências em saúde, conforme as necessidades sociais e os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS;

XV – certificar os hospitais de ensino e as redes de saúde para integração ensino-serviço, em conjunto com o Ministério da Saúde;

XVI – apoiar, induzir, acompanhar e monitorar a implementação dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde, conforme o art. 12 da Lei nº 12.871, de 2013, em conjunto com o Ministério da Saúde; e

XVII – acompanhar e supervisionar as avaliações de programas em residência em saúde realizadas pelas comissões regionais de residência em saúde.

Art. 25. À Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior compete:

I – planejar e coordenar o processo de formulação de políticas para a regulação e a supervisão da educação superior, em consonância com as metas do PNE;

II – autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de cursos de graduação e sequenciais, presenciais e a distância;

III – exarar parecer nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior para as modalidades presencial e a distância;

IV – supervisionar instituições de educação superior e cursos de graduação e sequenciais, presenciais e a distância, com vistas ao cumprimento da legislação educacional e à indução de melhorias dos padrões de qualidade da educação superior, aplicando as penalidades previstas na legislação;

V – estabelecer diretrizes e instrumentos para as ações de regulação e supervisão da educação superior, presencial e a distância, em consonância com o ordenamento legal vigente;

VI – estabelecer diretrizes para a elaboração dos instrumentos de avaliação de instituições e cursos de educação superior;

VII – gerenciar sistema público de informações cadastrais de instituições e cursos de educação superior;

VIII – gerenciar sistema eletrônico de acompanhamento de processos relacionados à regulação e supervisão de instituições e cursos de educação superior;

IX – articular-se, em sua área de atuação, com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante ações de cooperação institucional, técnica e financeira bilateral e multilateral;

X – coordenar a política de certificação de entidades beneficentes de assistência social com atuação na área de educação; e

XI – gerenciar, planejar, coordenar, executar e monitorar ações referentes a processos de chamamento público para credenciamento de instituições de educação superior privadas e para autorização de funcionamento de cursos em áreas estratégicas, observadas as necessidades do desenvolvimento do País e a inovação tecnológica.

Art. 26. À Diretoria de Política Regulatória compete:

I – subsidiar o processo de formulação e implementação de políticas para a regulação e supervisão da educação superior, em consonância com as metas do PNE;

II – propor critérios, planejar, promover, executar e acompanhar as ações relacionadas ao cadastro de instituições e cursos de educação superior;

III – propor critérios, planejar, promover e executar, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, sistema eletrônico de acompanhamento de processos relacionados à regulação e supervisão de instituições e cursos de educação superior;

IV – articular-se com o Conselho Nacional de Educação, o INEP, a Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – Conaes e as Diretorias de Regulação da Educação Superior e de Supervisão da Educação Superior, com vistas ao aprimoramento da legislação e normas relativas à regulação, supervisão e avaliação da educação superior;

V – subsidiar as ações de concepção e atualização dos referenciais e diretrizes curriculares dos cursos superiores de graduação;

VI – subsidiar a elaboração de referenciais de qualidade para a educação a distância, observadas as diretrizes curriculares da educação superior e as diversas linguagens de tecnologia da informação e comunicação;

VII – promover parcerias com os órgãos normativos dos sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal, visando ao regime de colaboração e de cooperação no desenvolvimento da educação superior; e

VIII – gerenciar, planejar e executar as ações referentes à concessão dos certificados das entidades beneficentes de assistência social da área de educação.

Art. 27. À Diretoria de Supervisão da Educação Superior compete:

I – planejar e coordenar ações de supervisão de instituições de educação superior e cursos de graduação e sequenciais, presenciais e a distância, relacionadas ao cumprimento da legislação educacional e à indução de melhorias dos padrões de qualidade da educação superior;

II – planejar, coordenar e acompanhar as atividades de comissões de especialistas e de colaboradores, relativas aos procedimentos de supervisão da educação superior;

III – instruir e exarar parecer em processos de supervisão, promover as diligências necessárias à completa instrução dos processos e sugerir a aplicação de medidas administrativas cautelares e sancionatórias nos termos do ordenamento legal vigente;

IV – apoiar estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para a supervisão dos cursos e instituições de educação superior; e

V – planejar e coordenar ações referentes ao monitoramento da implantação de instituições de educação superior privadas e da oferta dos cursos de graduação em áreas estratégicas e verificar as condições estabelecidas nos editais de chamamento público.

Art. 28. À Diretoria de Regulação da Educação Superior compete:

I – estabelecer normas técnicas e fluxos processuais, com vistas a promover a sistematização e uniformização de procedimentos regulatórios, de acordo com padrões de qualidade e com a legislação vigente;

II – propor, em articulação com a Diretoria de Política Regulatória, diretrizes para elaboração dos instrumentos de avaliação para o credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior e para autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, nas modalidades presencial e a distância;

III – instruir e exarar pareceres no processo de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos superiores, presenciais e a distância, em consonância com as políticas e normas vigentes, e promover as diligências necessárias à completa instrução do processo;

IV – instruir e exarar pareceres referentes ao processo de credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior no País, para as modalidades presencial e a distância, em consonância com as políticas e normas vigentes, e promover as diligências necessárias à completa instrução do processo;

V – apoiar estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para a avaliação e regulação dos cursos e instituições de educação superior;

VI – planejar e coordenar processos de chamamento público para credenciamento de instituições de educação superior privadas e para autorização de funcionamento de cursos de graduação em áreas estratégicas;

VII – pré-selecionar os Municípios que receberão autorização para funcionamento de cursos de graduação em medicina, ouvido o Ministério da Saúde, e os Municípios nos quais se buscará a criação de cursos em áreas estratégicas;

VIII – estabelecer critérios para autorização de funcionamento de instituição de educação superior privada especializada em cursos na área de saúde;

IX – estabelecer critérios do edital de seleção de propostas para obtenção de autorização de funcionamento de curso de medicina; e

X – dispor sobre periodicidade e metodologia dos procedimentos avaliativos para o acompanhamento e monitoramento da execução da proposta vencedora do chamamento público.

Art. 29. À Secretaria de Alfabetização compete:

I – planejar, orientar e coordenar, em articulação com os sistemas de ensino e as representações sociais, a implementação de políticas para a alfabetização de crianças, jovens e adultos;

II – viabilizar ações de cooperação técnica e financeira entre a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e organismos nacionais e internacionais, voltadas à alfabetização de crianças, jovens e adultos;

III – coordenar a elaboração de currículos e material para a implementação de métodos de alfabetização de comprovada eficácia;

IV – elaborar e fomentar, em articulação com a Secretaria de Educação Básica, programas de formação de professores alfabetizadores;

V – promover e apoiar programas e ações de incentivo à leitura e à escrita; e

VI – aplicar mecanismos de avaliação das competências relacionadas à alfabetização, com base em evidências científicas.

Art. 30. À Diretoria de Alfabetização Baseada em Evidência compete:

I – fornecer respaldo técnico-científico para o planejamento, a coordenação, a orientação, a formulação e a implementação de políticas educacionais de alfabetização;

II – produzir relatórios acerca das políticas educacionais de alfabetização;

III – criar e gerir mecanismos de avaliação das competências relacionadas à alfabetização, baseados em evidências científicas;

IV – organizar, coordenar e acompanhar os sistemas de monitoramento, análise e produção de indicadores referentes às ações voltadas à literacia emergente e à alfabetização formal, em articulação com órgãos e entidades vinculados ao Ministério da Educação e aos demais setores governamentais; e

V – trabalhar em conjunto com a Diretoria de Desenvolvimento Curricular e Formação de Professores Alfabetizadores na elaboração de material didático-pedagógico relacionado à alfabetização e competências conexas.

Art. 31. À Diretoria de Suporte Estratégico à Alfabetização compete:

I – planejar, coordenar e orientar a formulação e a implementação de programas artístico-culturais e de educação motora, que colaborem de modo eficaz para as políticas de alfabetização;

II – desenvolver programas e ações de recuperação, preservação e promoção do patrimônio de parlendas, canções, jogos, brinquedos e brincadeiras, contos, danças, entre outros, das tradições populares; e

III – auxiliar a Diretoria de Desenvolvimento Curricular e Formação de Professores Alfabetizadores nos programas de formação de professores alfabetizadores e na produção de material didático-pedagógico relacionado à alfabetização e competências conexas.

Art. 32. À Diretoria de Desenvolvimento Curricular e Formação de Professores Alfabetizadores compete:

I – formular, com o auxílio das demais diretorias, e em articulação com a Secretaria de Educação Básica, políticas curriculares e programas que visem à promoção da literacia emergente e a uma alfabetização formal baseada em evidências científicas com sólido programa de desenvolvimento de fluência de leitura e escrita e de compreensão de textos;

II – orientar e fomentar, em âmbito nacional, em articulação com sistemas de ensino e instituições voltadas para a educação, o desenvolvimento de políticas e programas de literacia emergente e de alfabetização formal;

III – elaborar material didático e pedagógico voltado à literacia emergente e à alfabetização formal;

IV – estabelecer, em consonância com a Secretaria de Educação Básica, metas curriculares relacionadas à alfabetização e à aquisição e desenvolvimento das habilidades de leitura e escrita;

V – produzir e disponibilizar para professores alfabetizadores, por meio eletrônico, impresso, ou por outras formas de divulgação, recursos relacionados à literacia emergente e à alfabetização formal;

VI – subsidiar o Conselho Nacional de Educação na regulamentação e na normatização dos parâmetros curriculares de formação docente no que diz respeito à literacia emergente e à alfabetização; e

VII – realizar, em parceria com as redes de ensino e as instituições formadoras e em articulação com áreas afins do Ministério da Educação, a avaliação da execução e do impacto dos programas de formação e desenvolvimento dos professores alfabetizadores.

Art. 33. À Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação compete:

I – planejar, orientar e coordenar, em articulação com os sistemas de ensino e demais agentes, a implementação de políticas para a educação do campo, para a educação especial, para a educação visando à valorização das tradições culturais brasileiras, inclusive dos povos indígenas e de populações em áreas remanescentes de quilombos;

II – viabilizar ações de cooperação técnica e financeira entre a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e organismos nacionais e internacionais, voltadas à educação do campo e à educação visando à valorização das tradições culturais brasileiras, inclusive dos povos indígenas e de populações em áreas remanescentes de quilombos;

III – coordenar ações educacionais voltadas à valorização das tradições culturais brasileiras e à inclusão, visando à efetivação de políticas públicas em todos os níveis, etapas e modalidades;

IV – desenvolver e fomentar a produção de conteúdos, de programas de formação de professores e de materiais didáticos e pedagógicos específicos; e

V – atuar de forma coordenada com o Gabinete do Ministro de Estado para propor, subsidiar, formular, apoiar, implementar e acompanhar políticas, programas e ações, em suas áreas de atuação, a fim de evitar sobreposições e desperdício de recursos.

Art. 34. À Diretoria de Acessibilidade, Mobilidade, Inclusão e Apoio a Pessoas com Deficiência compete:

I – planejar, orientar e coordenar, em parceria com os sistemas de ensino e participação social, a implementação da política nacional de educação especial na perspectiva da educação inclusiva;

II – definir e implementar ações de apoio técnico e financeiro aos sistemas de ensino, visando a garantir a escolarização e a oferta do Atendimento Educacional Especializado – AEE em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, aos estudantes público-alvo da educação especial, em todos os níveis, etapas e modalidades;

III – promover o desenvolvimento de ações para a formação continuada de profissionais da educação, a disponibilização de materiais didáticos e pedagógicos em formatos acessíveis e a acessibilidade nos ambientes escolares;

IV – promover a transversalidade e a intersetorialidade da educação especial, visando a assegurar o pleno acesso à participação e à aprendizagem dos estudantes público-alvo da educação especial, em igualdade de condições com os demais alunos; e

V – formular e implementar políticas para apoiar os sistemas de ensino na inclusão de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação e favorecer o acesso, a permanência e a aprendizagem nas instituições educacionais em ambientes que maximizem seu desenvolvimento acadêmico e social.

Art. 35. À Diretoria de Políticas de Educação Bilíngue de Surdos compete:

I – planejar, orientar e coordenar, em parceria com os sistemas de ensino voltados às pessoas surdas, com deficiência auditiva ou surdocegueira, e com as instituições representativas desse público, a implementação de políticas de educação bilíngue, que considerem a Língua de Sinais Brasileira (Libras), como primeira língua, e Língua Portuguesa Escrita, como segunda língua ;

II – fomentar a criação de Escolas Bilíngues de Surdos, em todo o território nacional, com oferta de educação integral, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino;

III – definir e implementar ações de apoio didático, técnico e financeiro ao ensino bilíngue;

IV – promover o desenvolvimento de ações para a formação inicial e continuada de profissionais da educação bilíngue;

V – planejar e executar ações que visem ao fortalecimento dos Centros de Apoio aos surdos dentro das Escolas Bilíngues, para a formação educacional, elaboração de materiais didáticos bilíngues e interação com a família;

VI – promover a transversalidade e a intersetorialidade da educação bilíngue, visando a assegurar o pleno desenvolvimento linguístico-cognitivo e a aprendizagem dos estudantes surdos, surdocegos e deficientes auditivos;

VII – formular e implementar políticas que favoreçam o acesso, a permanência e a aprendizagem nas instituições de ensino bilíngue, por meio da integração com setores de cultura, esporte e arte;

VIII – promover o acesso a programas de educação linguística precoce e identificação de bebês surdos, por meio de parcerias com órgãos da área da saúde e da assistência social;

IX – participar, junto ao Conselho Nacional de Educação, na elaboração de diretrizes voltadas à educação bilíngue de surdos; e

X – promover e favorecer a realização de estudos e pesquisas referentes às experiências com e na educação bilíngue de surdos.

Art. 36. À Diretoria de Políticas para Modalidades Especializadas de Educação e Tradições Culturais Brasileiras compete:

I – planejar, coordenar e orientar a formulação e a implementação de políticas educacionais que promovam o direito à educação das populações do campo, dos povos indígenas, das crianças, dos adolescentes e dos jovens em situação de itinerância, da população afro-brasileira e dos remanescentes de quilombos, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino;

II – apoiar e acompanhar a implementação das diretrizes do Conselho Nacional de Educação referentes à educação do campo, à educação visando à valorização das tradições culturais brasileiras, inclusive dos povos indígenas e de populações em áreas remanescentes de quilombos e para o atendimento de educação escolar para populações em situação de itinerância;

III – promover e apoiar ações de melhoria da infraestrutura escolar, formação de professores e de desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos específicos para a educação do campo e para a educação visando à valorização das tradições culturais brasileiras, inclusive dos povos indígenas e de populações em áreas remanescentes de quilombos e para o atendimento de educação escolar para populações em situação de itinerância;

IV – promover ações para a formação de professores e o desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos nos temas em que atua a Diretoria, junto aos sistemas de ensino;

V – acompanhar, em parceria com os sistemas de ensino, a condicionalidade em educação de estudantes beneficiários do Programa Bolsa Família;

VI – propor políticas educacionais intersetoriais de inclusão escolar de crianças, adolescentes e jovens em situações de pobreza e vulnerabilidade; e

VII – apoiar ações educacionais para a qualificação da escolarização de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas, em parceria com os sistemas e instituições de ensino.

Art. 37. Ao Instituto Benjamin Constant compete:

I – subsidiar a formulação da Política Nacional de Educação Especial na área de deficiência visual;

II – promover a educação de deficientes visuais, mediante sua manutenção como órgão de educação fundamental, visando a garantir o atendimento educacional e a preparação para o trabalho de pessoas cegas e de visão reduzida, e desenvolver experiências no campo pedagógico da área de deficiência visual;

III – promover e realizar programas de capacitação dos recursos humanos na área de deficiência visual;

IV – promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nos campos pedagógico, psicossocial, oftalmológico, de prevenção das causas da cegueira, de integração e de reintegração de pessoas cegas e de visão reduzida à comunidade;

V – promover programas de divulgação e intercâmbio de experiências, conhecimentos e inovações tecnológicas na área de atendimento às pessoas cegas e de visão reduzida;

VI – elaborar e produzir material didático-pedagógico para o ensino de pessoas cegas e de visão reduzida;

VII – apoiar técnica e financeiramente os sistemas de ensino e as instituições que atuam na área de deficiência visual;

VIII – promover desenvolvimento pedagógico visando ao aprimoramento e à atualização de recursos instrucionais;

IX – desenvolver programas de reabilitação, pesquisas de mercado de trabalho e de promoção de encaminhamento profissional, visando a possibilitar, às pessoas cegas e de visão reduzida, o pleno exercício da cidadania; e

X – atuar de forma permanente junto à sociedade, mediante os meios de comunicação de massa e de outros recursos, visando ao resgate da imagem social das pessoas cegas e de visão reduzida.

Art. 38. Ao Instituto Nacional de Educação de Surdos compete:

I – subsidiar a formulação da Política Nacional de Educação na área de surdez;

II – promover e realizar programas de capacitação de recursos humanos na área de surdez;

III – assistir, tecnicamente, os sistemas de ensino, visando ao atendimento educacional de alunos surdos;

IV – promover intercâmbio com as associações e organizações educacionais do País, visando a incentivar a integração das pessoas surdas;

V – promover a educação de alunos surdos, por meio da manutenção de órgão de educação básica, visando a garantir o atendimento educacional e a preparação para o trabalho de pessoas surdas;

VI – efetivar os propósitos da educação inclusiva, por meio da oferta de cursos de graduação e de pós-graduação, com o objetivo de preparar profissionais bilíngues com competência científica, social, política e técnica, habilitados à eficiente atuação profissional, observada a área de formação;

VII – promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nas áreas de prevenção da surdez, avaliação dos métodos e técnicas utilizados e desenvolvimento de recursos didáticos, visando à melhoria da qualidade do atendimento da pessoa surda;

VIII – promover programas de intercâmbio de experiências, conhecimentos e inovações na área de educação de alunos surdos;

IX – elaborar e produzir material didático-pedagógico para o ensino de alunos surdos;

X – atuar de forma permanente junto à sociedade, mediante os meios de comunicação de massa e de outros recursos, visando ao resgate da imagem social das pessoas surdas; e

XI – desenvolver programas de reabilitação, pesquisa de mercado de trabalho e promoção de encaminhamento profissional, com a finalidade de possibilitar às pessoas surdas o pleno exercício da cidadania.

Seção III

Do órgão colegiado

Art. 39. Ao Conselho Nacional de Educação cabe exercer as competências de que trata a Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo

Art. 40. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I – coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II – supervisionar e avaliar a execução de projetos e atividades do Ministério da Educação;

III – supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério da Educação com os órgãos centrais dos sistemas relativos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos Secretários

Art. 41. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas Secretarias.

Seção III

Dos demais dirigentes

Art. 42. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades e dos projetos e programas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.

 


Leia aqui:

 

Anexo-Circ346-19

 

Circ346-19