Assessoria jurídica informa: deferido o pedido de tutela de urgência para manutenção das consignações dos filiados à ADUR
- ADUR

- 15 de mar. de 2019
- 4 min de leitura
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio de Janeiro 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro
AVENIDA RIO BRANCO, 243, ANEXO II - 10º ANDAR - Bairro: CENTRO - CEP: 20040-009 - Fone: (21)3218-8184
- Email: 18vf@jfrj.jus.br
: ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO,SECAO SINDICAL DA ANDES-SN
: UFRRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária proposta por
em face da
e da
com pedido de tutela de urgência, para que seja determinada a manutenção do desconto da mensalidade sindical em folha de pagamento dos servidores filiados à entidade autora.
Alega que a Medida Provisória nº 873, de 01/03/2019, que revoga a alínea "c" do artigo 240 da Lei nº 8.112, estabelecendo nova sistemática para pagamento das referidas mensalidades, violando os artigos 62; art. 8º, IV; 37, VI; 5º, XVII e XVIII da Constituição Federal, bem como o artigo 45, § 1º, da Lei 8.112/90, dentre outros.
É o breve relato. Decido.
Merece acolhimento o pedido de tutela da parte autora.
Destaque-se que a contribuição objeto dos presentes autos, realizada de forma mensal e que tem por finalidade o custeio do sistema confederativo da representação sindical,
da contribuição anual, prevista em lei, mencionada no inciso IV,
, do referido artigo, cuja lei nº 13.467/2017 revogou a sua compulsoriedade.
A liberdade de filiação concedida pelo constituinte ainda é ratificada pelo artigo 37, VI, da Carta Magna, relativamente aos servidores públicos civis:
Por sua vez, a Lei 8112/90, em seu art. 240 trouxe previsão específica do desconto em folha da contribuição:
Essa norma foi, no entanto, revogada pela MP 872/19, art. 2º, alínea "b":
A norma constitucional faculta ao trabalhador a filiação ao respectivo sindicato, que somente pode ocorrer de forma voluntária, com a sua anuência,
Temerária, então, a revogação do artigo 240, alínea c, da Lei 8.112/90 por medida provisória, uma vez que, por via transversa, torna questionável o desconto em folha que tem previsão constitucional, situação que põe em risco as prerrogativas concedidas ao sistema confederativo pelo constituinte, podendo interferir no funcionamento da estrutura sindical, uma vez que o referido artigo dava eficácia ao regramento constitucional, relativamente aos servidores públicos civis da União.
Ademais, a forma de contribuição estipulada pela MP em comento ("exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico") traria transtornos ao trabalhador, podendo interferir em sua liberdade de filiação.
Assim, diante da supremacia da norma constitucional, plausível o argumento de inconsticionalidade do art. 2º, "b", da Medida Provisória nº 873, pelo que
a tutela de urgência requerida, para determinar a manutenção do desconto da mensalidade sindical dos servidores filiados à entidade autora. Caso a ré já tenha procedido à suspensão decorrente da MP nº 873/2019, deverá restabelecer imediatamente o desconto.
Citem-se. __________________________________________________________________________________________________________ Documento eletrônico assinado por
, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da
está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador
e do código CRC
. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROSANGELA LUCIA MARTIN Data e Hora: 15/3/2019, às 15:27:57 __________________________________________________________________________________________________________



