Aula presencial ou remota - Liberdade de Cátedra - Direito Autoral e de Imagem - Invasão e Ofensas de estranhos
- ADUR

- 24 de ago. de 2020
- 5 min de leitura
LIBERDADE DE CÁTEDRA
A Constituição da República estabelece, como direitos e garantias fundamentais, a livre manifestação de pensamento (art. 5º, IV) e a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (art. 5º, IX). Além disso, ninguém pode ser obrigado a deixar de fazer algo senão em virtude de lei (art. 5º, II), valendo ter em mente que o pluralismo político e a cidadania (art. 1º, V e II) são dois princípios fundamentais do Estado brasileiro. Evidente que, ao exercer atividades de magistério, a pessoa não está excluída de tais direitos fundamentais. Antes pelo contrário: a própria Constituição lhe garante ampliada proteção.
Em seu artigo 206, a Constituição assegura que o ensino será ministrado com liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (inciso II) e com base no pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (inciso III). Quanto às Universidades, o artigo 207 garante a autonomia didádico-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Esse conjunto de princípios e normas constitucionais dão forma e fortalecem a chamada Liberdade de Cátedra, ou de ensino: um direito básico de nosso Estado Democrático de Direito.
Esse mesmo princípio é reforçado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), em seu artigo 3º. Também os incisos I, III e VI do artigo 43 definem que a educação superior tem como finalidades estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo, incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, bem como estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente. Sem esquecer que, nos termos do art. 2ª da mesma Lei, a educação é inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana.
Na mesma direção caminha a Lei 13.005/2014 - Plano Nacional de Educação - que prevê entre suas diretrizes, expressamente: a formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade (V); a promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País (inciso VII); e a promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental (inciso X).
Diante do que está previsto pelas Leis e pela Constituição, qualquer tentativa de limitar, censurar, constranger ou impedir o livre debate, análise e discussão acerca de quaisquer concepções teóricas, científicas, filosóficas, políticas, religiosas ou mesmo ideológicas - desde que não se configure conduta ilícita, incitação ou apologia à práticas ilegais - configura verdadeira afronta ao Direito, passível de responsabilização nas esferas cível, penal e administrativa.
DIREITO AUTORAL E DE IMAGEM
Em primeiro lugar, não se pode confundir o Ensino à Distância – EaD, modalidade educacional única, de natureza permanente, com organização própria, regulamentada pelo Decreto nº 9.057/2017, com as atividades acadêmicas e aulas remotas que têm sido adotadas no contexto extraordinário da pandemia da Covid-19, à exemplo daquelas determinadas pelo MEC no âmbito da IEF. Distinguidas, assim, essas atividades remotas de ensino sui generis, deve-se considerar que as aulas gravadas ou transmitidas “online” integram as produções cientificas dos professores, próprias da carreira que integram.
Nesse contexto, e de forma geral, os docentes estão protegidos pelo Direito Autoral e de Imagem, pois a proteção encontra cobertura constitucional prevista nos incisos X e XXVIII, do artigo 5°, da Constituição Federal. O primeiro estabelece que o direito à imagem de cada pessoa é inviolável, enquanto o segundo assegura o direito patrimonial dos autores às obras realizadas.
Independentemente de qualquer norma, regulamentação ou orientação da Instituição Federal de Ensino, o direito personalíssimo à imagem do professor e do patrimônio dessa obra sempre será assegurado. Com esses direitos constitucionais, os docentes vão sempre possuir o controle da sua imagem e de suas produções cientificas, mesmo no contexto de gravação e transmissão das aulas via remota. Eventuais regras administrativas que violem tais preceitos e garantias são inconstitucionais.
Nesse sentido, insere-se o chamado Direito Moral do Autor. Através desse princípio, são assegurados os direitos da personalidade dos criadores das obras, no caso, o direito dos professores sobre a sua imagem nas gravações e transmissões das aulas.
Entre esses direitos, na forma do artigo 24 da Lei 9.610/98, os professores que tiverem suas aulas gravadas e transmitidas poderão a qualquer tempo:
assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra.
retirar de circulação a obra ou suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem.
Reforça-se que, por compreenderem também a dimensão moral inerente ao autor de obra, tais direitos sobre as aulas gravadas e/ou transmitidas online pelos docentes são
e
, de modo que permanecem na esfera personalíssima de cada professor, mesmo em se tratando de vinculação com o serviço público federal.
Além do mais, também muito relevante ao caso, toda gravação de imagem ou voz só pode ser feita com o consentimento expresso do professor participante, na forma do artigo 29 da Lei 9.610/98 – Lei do Direito Autoral. Portanto, independente da relação do serviço público federal, toda e qualquer exposição da imagem de determinado docente depende da sua concordância expressa.
Os professores que se sentirem ameaçados, constrangidos, ofendidos ou censurados em
, ou mesmo no exercício de outras atividades relativas ao magistério (como palestras, pesquisa e extensão), podem e devem fazer o uso da Lei para proteger seu direito à liberdade de cátedra e aos direitos autorais e de imagem.
Terceiros somente podem ingressar em aula presencial ou remota ou no espaço de atividade docente com autorização do professor. Se aparecer alguém não convidado, simplesmente solicite a saída. Solicite identificação dos presentes. Caso pessoa não autorizada – identificada ou não – insista em permanecer, use os canais de retirada ou suspenda a transmissão.
Após, registre o ocorrido de maneira formal, por escrito. Comunique o superior hierárquico e indique os alunos presentes para que sirvam como testemunhas. Se for o caso, solicite a abertura de sindicância. Conforme a gravidade do episódio, entre em contato com a Seção Sindical para obter apoio específico e outros encaminhamentos jurídicos.
Lembre-se que ninguém pode entrar no local de trabalho do professor, seja físico ou virtual, de modo a constrangê-lo ou censurá-lo. Isso pode configurar ameaça e assédio moral, passível de penalidades.
Caso alguém grave vídeos na sala de aula ou da aula remota, é possível tomar medidas administrativas ou judiciais, conforme a gravidade e as circunstâncias do caso, seja por uso indevido de imagem, assédio moral, ou até mesmo oferecer queixa-crime, representação ou denúncia, por difamação, injúria, calúnia ou ameaça.
Se ocorrer ameaça ou ofensas diante de alunos, peça para registrarem o episódio, reúna testemunhas entre os alunos e os que tiveram acesso as imagens e acione a sua Seção Sindical. Episódios desse tipo podem ensejar procedimentos administrativos, reparações cíveis ou mesmo ações penais.
Boechat e Wagner Advogados Associados Assessoria Jurídica


