AÇÃO JUDICIAL DA ADUR CONTRA OS CORTES DE ADICIONAIS E ALTERAÇÃO DE FÉRIAS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19
- ADUR

- 1 de jun. de 2020
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Todo o mundo enfrenta, desde o início do ano, a evolução de um surto pandêmico do novo coronavírus (COVID-19) que culminou, em 30 de janeiro de 2020, com a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial de Saúde (OMS) e, em 11 de março de 2020, com a Declaração Pública de pandemia em relação à COVID-19, também pela OMS.
No Brasil, desde o início de fevereiro, medidas passaram a ser tomadas, gradualmente, pelo Governo Federal e pelos Estados e Municípios, na tentativa de contenção da contaminação, de um lado, e de manejo dos efeitos sociais e econômicos advindos das estratégias de isolamento, fechamento do comércio e suspensão de inúmeras atividades por todo o país.
Nesse contexto, foi inicialmente publicada a Portaria nº. 188, de 03 de fevereiro de 2020 e editada a Lei nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2019, como primeiros instrumentos normativos federais para o enfrentamento da pandemia. A partir de então – e de modo mais concentrado apenas após a confirmação do primeiro caso de coronavírus no país em 26 de fevereiro de 2020 -, foram surgindo inúmeros regulamentos para o tratamento dos efeitos do surto sobre o Estado brasileiro, com implicações nas mais diversas áreas.
Dentre tais medidas, o Governo Federal, por meio do Ministério da Economia, fez publicar a Instrução Normativa nº 21, de 16 de março de 2020, a qual trazia autorizações específicas para a realização de trabalho remoto por parte dos servidores públicos federais, como estratégia para melhor aplicação do isolamento necessário à contenção do contágio pelo novo coronavírus. Naquele momento, note-se, a Administração Federal, por sua determinação expressa, previa o dever de alguns servidores de permanecerem em trabalho remoto, bem como trazia a mesma opção a outros servidores, tudo como forma de buscar a prevenção e a redução de transmissibilidade.
Sobreveio, então, a Instrução Normativa nº. 28, de 25 de março de 2020, a qual, conectada com a anterior determinação de realização do trabalho remoto, previu, para aqueles que estivessem sob tal regime de trabalho ou sob o de turnos alternados de revezamento, a vedação à realização de serviço extraordinário, de percepção de auxílio-transporte, de adicional noturno, de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com raios X ou substâncias radioativas, bem como a impossibilidade de modificação do período de férias já programado e de reversão da jornada reduzida prevista no art. 5º, da MP 2174-28. No caso das atividades consideradas essenciais, ainda, se considerava possível a manutenção de alguns do serviço extraordinário e do adicional noturno.
A medida em questão, como se nota, tem a intenção de promover uma constrição no gasto público no momento da pandemia, buscando, contudo, infligir aos trabalhadores perdas financeiras relevantes, como forma de solucionar as restrições orçamentárias buscadas pelo Ministério da Economia.
Especificamente no caso das instituições federais de ensino superior, contudo, a aplicação das instruções normativas em questão ficou mais restrita, não só pela autonomia constitucional que lhes é garantida no art. 207, da Constituição Federal, mas, também, pelo fato de que o Ministério da Educação, por meio da Portaria 343, de 17 de março de 2020, deixou a critério das próprias universidades a opção pelas soluções de trabalho remoto, como forma de continuidade das atividades acadêmicas em formato a distância, sendo certo que, em caso de não adesão, as atividades apenas ficariam suspensas, com necessidade de reposição posterior.
Ocorre que, em 30 de março de 2020, foi enviada mensagem por meio do Sistema SIAPE a todos os órgãos da Administração Federal – aí incluídas as instituições federais de ensino superior -, na qual se tratava da “Ocorrência 387 – Trabalho Remoto Coronavírus (COVID-19)”. Em conformidade com a mensagem, seria necessário o registro da ocorrência no cadastro dos servidores, com a intenção de “suspender de forma automática os pagamentos das rubricas de serviço extraordinário, auxílio-transporte e os adicionais noturno e ocupacionais”.
Diante de tal determinação, portanto, o Sindicato Nacional dos Docentes de Ensino Superior (ANDES) e a Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnico-administrativos em Instituições de Ensino Superior Públicas no Brasil (FASUBRA SINDICAL) enviaram ofício à Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (ANDIFES) requerendo o reconhecimento da essencialidade das Instituições Federais de Ensino no combate à epidemia e a não aplicação das vedações previstas na IN nº. 28/2020 aos servidores das instituições.
Como consequência do Ato em questão, portanto, os substituídos serão fatalmente prejudicados com a exclusão dos seus contracheques dos pagamentos de serviço extraordinário, de auxílio-transporte, de adicional noturno ou dos adicionais ocupacionais, bem como com a impossibilidade de que os servidores promovam a modificação dos seus períodos de férias eventualmente programados para o período de isolamento social ora vigente, o que demandou pela ADUR-RJ o ajuizamento de ação judicial, com vistas à declaração de nulidade do Ato em questão e a consequente manutenção das parcelas nos contracheques dos docentes da UFRRJ.
Ação ajuizada foi distribuída à 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sob o número 50225312520204025101, tendo o juiz responsável pela causa negado o pedido de antecipação de tutela de urgência. Dessa decisão foi interposto recurso de Agravo de Instrumento, que se encontra com o Desembargador Alcides Martins, da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para apreciação do pedido de efeito suspensivo da decisão de primeira instância e deferimento da medida antecipatória da tutela, para obstar o corte de adicionais e o impedimento de alteração de férias. Até a presente data, 01 de junho de 2020, constava parecer do MPF (anexado em 30-05-20), manifestando contra o nosso recurso. Por fim, o processo será encaminhado para despacho do Desembargador.


